DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. A amostra viva não poderá ser submetida a nenhum tipo de tratamento
que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais
devidamente justificados. Nesse caso, o
tratamento deverá ser detalhadamente
descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção
do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente
deverá disponibilizá-la.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo.
Caso a
distinguibilidade, a
homogeneidade e
a estabilidade
não possam
ser
comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de
cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda
abaixo:
- MI:
mensuração de
um número
de plantas
ou partes
de plantas,
individualmente;
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 20 plantas no caso de cultivares
propagadas vegetativamente e, no mínimo, 40 plantas, no caso de cultivares propagadas
por semente.
6. A menos que indicado outro modo, as observações deverão ser feitas em,
no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações
de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no
meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do
recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de
Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de
tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas
contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas apenas nas
plantas com expressões
típicas, sendo desconsideradas aquelas
com expressões
atípicas.
10.
Para 
a
avaliação
da
homogeneidade 
de
cultivares
propagadas
vegetativamente deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade
de aceitação de 95%. No caso de uma amostra com 20 plantas, será permitida uma
planta atípica.
11. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares propagadas por
semente,
deve-se
considerar a
faixa
de
variação,
observada através
de
plantas
individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas.
Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas
cultivares comparativas.
11.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas,
a grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares,
sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como
plantas atípicas. Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação
de plantas atípicas é recomendado, e o número de plantas atípicas da cultivar candidata
não deve exceder este número nas cultivares comparativas.
12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
13. É necessário anexar, ao formulário, fotografias representativas de partes
da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na
caracterização da cultivar, especialmente da folha e da flor. No caso de uma cultivar
introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às condições
ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias,
estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de
DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização
do ensaio
de DHE,
individualmente
ou em
conjunto com
outras
características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Planta: hábito de crescimento (característica 1);
b) Lâmina foliar: formato (característica 11);
c) Capítulo: diâmetro (característica 23); e
d) Ciclo até o florescimento (característica 33).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a) a (d) e (+): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MI, VG e MG: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de quatro anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção,
pelo prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE SOLIDAGO (Solidago L.).
Nome proposto para a cultivar:
.
Característica
Nível de expressão
Código
. 1. Planta: hábito de crescimento
QN VG (+)
ereto
semiereto
semiaberto
1
2
3
. 2. Planta: número de hastes florais
QN MI
baixo
médio
alto
3
5
7
. 3. Planta: altura
QN MI
muito baixa
baixa
média
alta
muito alta
1
3
5
7
9
. 4. Haste: diâmetro
QN MI
fino
médio
grosso
3
5
7
. 5. Haste: pigmentação antocianínica
QN VG
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
1
3
5
7
. 6. Entrenó: comprimento
QN MI (+)
curto
médio
longo
3
5
7
. 7.
Ramo 
lateral:
parte 
inicial
da
ramificação
PQ VG
ausente
terço superior
terço médio
terço inferior
1
2
3
4
. 8. Ramo lateral: parte inicial do ramo
floral
PQ VG
ausente
terço superior
terço médio
terço inferior
1
2
3
4
. 9. Ramo lateral: tipo de florescimento
QL VG (+)
intermitente
contínuo
1
2
. 10. Ramo lateral: número de ramos
florais
QN MI
baixo
médio
alto
3
5
7
. 11. Lâmina foliar: formato
PQ VG (a) (+)
linear
lanceolado
oblanceolado
oblongo
1
2
3
4
.
elíptico
ovalado
espatulado
pontudo
5
6
7
8
. 12. Lâmina foliar: incisão na margem
QN VG (a) (+)
ausente ou muito pouco
profunda
pouco profunda
média
profunda
1
2
3
4
. 13. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (a)
curto
médio
longo
3
5
7
. 14. Lâmina foliar: largura
QN MI (b)
muito estreita
estreita
média
larga
muito larga
1
3
5
7
9
. 15. Lâmina foliar: variegação
QL VG (a)
ausente
presente
1
2
. 16. Lâmina foliar: pecíolo
QL VG (a)
ausente
presente
1
2
. 17. Somente cultivares com pecíolo
presente: Pecíolo: comprimento
QN MI (a)
curto
médio
longo
3
5
7
. 18. Inflorescência: tipo
QL VG (b) (+)
panícula
corimbo
1
2
. 19. Inflorescência: posição das flores
QL VG (b) (+)
unilateral
alternada
1
2
. 20. Inflorescência: formato geral
PQ VG (b) (+)
triangular
obtriangular
circular
elíptico
oblato
1
2
3
4
5
. 21. Inflorescência: diâmetro
QN MI (b)
pequeno
médio
grande
3
5
7
. 22. Capítulo: posição da flor ligulada
PQ VG (c) (+)
para cima
curvada para dentro
reta
curvada para fora
1
2
3
4
. 23. Capítulo: diâmetro
QN MI (c)
pequeno
médio
grande
3
5
7
. 24. 
Capítulo: 
número 
de 
flores
liguladas
QN MI (c)
ausente ou muito baixo
baixo
médio
alto
1
3
5
7
. 25. 
Capítulo: 
número 
de 
flores
tubulares
QN MI (c)
baixo
médio
alto
3
5
7
. 26. Flor ligulada: lóbulo
QL VG (c)
ausente
presente
1
2
. 27. Flor ligulada: formato
PQ VG (c) (+)
linear
lanceolado
oblanceolado
oblongo
1
2
3
4
.
elíptico
espatulado
5
6
. 28. Flor ligulada: comprimento
QN MI (c)
curto
médio
longo
3
5
7
. 29. Flor ligulada: largura
QN MI (c)
estreita
média
larga
3
5
7
. 30. Flor ligulada: coloração
PQ VG (c)
Catálogo 
de 
cores 
RHS
(indicar 
número 
de
referência)
. 31. Flor tubular: coloração do lóbulo da
corola
PQ VG (c)
Catálogo 
de 
cores 
RHS
(indicar 
número 
de
referência)
. 32. Pedicelo: comprimento
QN MI
curto
médio
longo
3
5
7
. 33. Ciclo até o florescimento
QN MG
muito precoce
precoce
médio
tardio
muito tardio
1
3
5
7
9
IX. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explanações relativas a diversas características.
Todas as observações deverão ser
realizadas em plantas em pleno
florescimento.

                            

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