Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600026 26 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. A amostra viva não poderá ser submetida a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda abaixo: - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 20 plantas no caso de cultivares propagadas vegetativamente e, no mínimo, 40 plantas, no caso de cultivares propagadas por semente. 6. A menos que indicado outro modo, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas. 7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco. 8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS). 9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 10. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares propagadas vegetativamente deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade de aceitação de 95%. No caso de uma amostra com 20 plantas, será permitida uma planta atípica. 11. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares propagadas por semente, deve-se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas. 11.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares, sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como plantas atípicas. Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas atípicas é recomendado, e o número de plantas atípicas da cultivar candidata não deve exceder este número nas cultivares comparativas. 12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 13. É necessário anexar, ao formulário, fotografias representativas de partes da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar, especialmente da folha e da flor. No caso de uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: a) Planta: hábito de crescimento (característica 1); b) Lâmina foliar: formato (característica 11); c) Capítulo: diâmetro (característica 23); e d) Ciclo até o florescimento (característica 33). V. SINAIS CONVENCIONAIS (a) a (d) e (+): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MI, VG e MG: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudoqualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE SOLIDAGO (Solidago L.). Nome proposto para a cultivar: . Característica Nível de expressão Código . 1. Planta: hábito de crescimento QN VG (+) ereto semiereto semiaberto 1 2 3 . 2. Planta: número de hastes florais QN MI baixo médio alto 3 5 7 . 3. Planta: altura QN MI muito baixa baixa média alta muito alta 1 3 5 7 9 . 4. Haste: diâmetro QN MI fino médio grosso 3 5 7 . 5. Haste: pigmentação antocianínica QN VG ausente ou muito fraca fraca média forte 1 3 5 7 . 6. Entrenó: comprimento QN MI (+) curto médio longo 3 5 7 . 7. Ramo lateral: parte inicial da ramificação PQ VG ausente terço superior terço médio terço inferior 1 2 3 4 . 8. Ramo lateral: parte inicial do ramo floral PQ VG ausente terço superior terço médio terço inferior 1 2 3 4 . 9. Ramo lateral: tipo de florescimento QL VG (+) intermitente contínuo 1 2 . 10. Ramo lateral: número de ramos florais QN MI baixo médio alto 3 5 7 . 11. Lâmina foliar: formato PQ VG (a) (+) linear lanceolado oblanceolado oblongo 1 2 3 4 . elíptico ovalado espatulado pontudo 5 6 7 8 . 12. Lâmina foliar: incisão na margem QN VG (a) (+) ausente ou muito pouco profunda pouco profunda média profunda 1 2 3 4 . 13. Lâmina foliar: comprimento QN MI (a) curto médio longo 3 5 7 . 14. Lâmina foliar: largura QN MI (b) muito estreita estreita média larga muito larga 1 3 5 7 9 . 15. Lâmina foliar: variegação QL VG (a) ausente presente 1 2 . 16. Lâmina foliar: pecíolo QL VG (a) ausente presente 1 2 . 17. Somente cultivares com pecíolo presente: Pecíolo: comprimento QN MI (a) curto médio longo 3 5 7 . 18. Inflorescência: tipo QL VG (b) (+) panícula corimbo 1 2 . 19. Inflorescência: posição das flores QL VG (b) (+) unilateral alternada 1 2 . 20. Inflorescência: formato geral PQ VG (b) (+) triangular obtriangular circular elíptico oblato 1 2 3 4 5 . 21. Inflorescência: diâmetro QN MI (b) pequeno médio grande 3 5 7 . 22. Capítulo: posição da flor ligulada PQ VG (c) (+) para cima curvada para dentro reta curvada para fora 1 2 3 4 . 23. Capítulo: diâmetro QN MI (c) pequeno médio grande 3 5 7 . 24. Capítulo: número de flores liguladas QN MI (c) ausente ou muito baixo baixo médio alto 1 3 5 7 . 25. Capítulo: número de flores tubulares QN MI (c) baixo médio alto 3 5 7 . 26. Flor ligulada: lóbulo QL VG (c) ausente presente 1 2 . 27. Flor ligulada: formato PQ VG (c) (+) linear lanceolado oblanceolado oblongo 1 2 3 4 . elíptico espatulado 5 6 . 28. Flor ligulada: comprimento QN MI (c) curto médio longo 3 5 7 . 29. Flor ligulada: largura QN MI (c) estreita média larga 3 5 7 . 30. Flor ligulada: coloração PQ VG (c) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 31. Flor tubular: coloração do lóbulo da corola PQ VG (c) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 32. Pedicelo: comprimento QN MI curto médio longo 3 5 7 . 33. Ciclo até o florescimento QN MG muito precoce precoce médio tardio muito tardio 1 3 5 7 9 IX. OBSERVAÇÕES E FIGURAS 1. Explanações relativas a diversas características. Todas as observações deverão ser realizadas em plantas em pleno florescimento.Fechar