DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no
parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência da(o) respectiva(o)
Coordenadora(o), cancelará a reunião.
Art. 7º O comparecimento das(os) Conselheiras(os) no Grupo de Trabalho deve
considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS.
Art. 8º O Grupo de Trabalho será coordenado por coordenadora(or) e
coordenadora(or) adjunta(o) escolhido dentre seus membros.
§ 1º Na ausência da(o) Coordenador(a), a(o) coordenadora(o) adjunta(o)
assume as funções.
§ 2º Na ausência de ambos(as), as(os) integrantes do Grupo de Trabalho
escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na
reunião.
Art. 9º As reuniões do Grupo de Trabalho são públicas, para participação na
condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da
legislação pertinente.
Art. 10. A assessoria técnica deste Grupo de Trabalho será exercida pela
Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio das Coordenações de Normas.
Art. 11. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e
encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de cinco
dias para as reuniões ordinárias e dois dias para as extraordinárias.
Art. 12. A cada reunião o Grupo de Trabalho apresentará relato das discussões
dos assuntos afetos à sua temática ao Plenário do CNAS, por intermédio de suas
Comissões, para deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.
Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração de 06(seis)
meses, podendo ser prorrogado por decisão da plenária.
Art. 14. A participação do Conselheiro no Grupo de Trabalho é considerada de
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 112, DE 25 DE JULHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho (GT) para orientar ou
estabelecer critérios para a participação legítima dos
trabalhadores conselheiros e não conselheiros nos
espaços de discussão e controle social no âmbito da
Política de Assistência Social.
O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em
Reunião Ordinária realizada no dia 14 de julho de 2023, no uso das competências que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Assistência
Social - LOAS, e seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° e do inciso III do artigo 16
da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para estudar e definir critérios para a
participação legítima dos trabalhadores conselheiros e não conselheiros nos espaços de
discussão e controle social no âmbito da Política de Assistência Social.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - analisar a situação dos conselheiros integrantes do CNAS quanto a
dificuldade para participar das reuniões deste colegiado em razão da não liberação;
II- elaborar orientação dos procedimentos a serem adotados pelos conselheiros
nomeados para o CNAS e sua articulação junto a empresa ou órgão em que possui vínculo
empregatício;
III - elaborar orientação acerca dos procedimentos a serem adotados pelos
interessados em participar do processo eleitoral do CNAS.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de forma paritária, com a
finalidade de subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será paritário e composto por 6 (seis) conselheiros
do CNAS:
I - Representantes do Governo:
a) Amanda Simone Silva - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome - MDS;
b) Penélope Regina Silva de Andrade - Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS;
c) Célia Maria de Souza Melo Lima - Fórum Nacional dos Secretários (as) de
Estado da Assistência Social - FONSEAS.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Ana Lúcia Soares - representante da Associação Brasileira dos Terapeutas
Ocupacionais - ABRATO;
b) Agostinho Soares Belo - representante da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c) Simone Cristina Gomes - representante do Conselho Federal de Psicologia -
CFP;
Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas pelo CNAS, em
formato híbrido ou virtual.
§ 1º O horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberação serão
especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 2º As propostas de encaminhamentos do Grupo de Trabalho serão por
consenso e, se necessário, por votação com maioria simples dos presentes na reunião,
posteriormente submetidas à plenária do Conselho Nacional de Assistência Social para
aprovação.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e/ou de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
§ 4º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões deste
Grupo de Trabalho, com direito a voz.
Art. 6º O Grupo de Trabalho instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes com a presença de metade mais um dos seus membros.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no
parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador,
cancelará a reunião.
Art. 7º O comparecimento dos Conselheiros no Grupo de Trabalho deve
considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS.
Art. 9º O Grupo de Trabalho será coordenado por coordenadora(or) e
coordenadora(or) adjunta(o) escolhido dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador adjunto assume as
funções.
§ 2º Na ausência de ambos os Coordenadores, os Conselheiros que compõem
o Grupo de Trabalho escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da
coordenação na reunião.
Art. 10. As reuniões do Grupo de Trabalho são públicas, para participação na
condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da
legislação pertinente.
Art. 11. A assessoria técnica deste Grupo de Trabalho será exercida pela
Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Normas.
Art. 12. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e
encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de cinco
dias para as reuniões ordinárias e dois dias para as extraordinárias.
Art. 13. A cada reunião o Grupo de Trabalho apresentará relato das discussões
dos assuntos afetos à sua temática ao Plenário do CNAS, por intermédio da Comissão de
Normas, para deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.
Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração de 02 (dois)
meses.
Art. 14. A participação do Conselheiro no Grupo de Trabalho é considerada de
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 113, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o processo de eleição da representação
da sociedade civil no CNAS - Gestão 2022/2024, para
uma vaga como representante e Organizações de
Usuários, na condição de terceiro suplente.
O
CONSELHO NACIONAL
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
CNAS,
no uso
da
competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004,
publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004 e considerando a vacância
da terceira suplência da representação da sociedade civil, notadamente em relação aos
representantes e organizações de Usuários, resolve:
Art. 1º O processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS -
Gestão 2022/2024, para uma vaga como representante e organizações de Usuários, na
condição de terceiro suplente, dar-se-á conforme preveem os artigos 3º e 4º do Decreto nº
5.003/04, em Assembleia especialmente convocada para este fim, sob a fiscalização do
Ministério Público Federal.
§1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á em Brasília, no dia 18 de
setembro de 2023, em conformidade com art.6º do Decreto nº 5.003/04, convocada por
meio de Edital.
§2º Estão aptos a participar do Processo Eleitoral os representantes e
organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência
Social, de acordo com a Resolução CNAS N° 99, de 04 de abril de 2023, desde que não
sejam detentoras do Cadastro nos Conselhos de Assistência Social nem detentoras do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
§3º O Ato de Homologação da relação dos representantes e organizações de
usuários habilitados a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física
a ser eleita, bem como as habilitadas como eleitora, será publicado no Diário Oficial da
União no dia 15 de setembro de 2023.
§4º A (o) candidata (o) eleito cumprirá seu mandato até 20 de junho de
2024.
Art. 2º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, integrada por 6 (seis)
conselheiras (os), dividida em Subcomissão de Habilitação e Subcomissão de Recursos para
coordenar o processo de habilitação dos representantes e organizações de usuários
habilitados a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física
designada, bem como as postulantes a eleitoras.
§1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.
§2º A Comissão Eleitoral será composta por conselheiras(os) nacionais,
representantes de entidades de assistência social, representantes e organizações de
usuários e organizações dos trabalhadores do SUAS, desde que não estejam concorrendo
ao pleito, e terá apoio técnico da Secretaria Executiva do CNAS.
§ 3º A Comissão Eleitoral
será composta por seis conselheiros(as)
exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada.
§ 4º A Comissão será composta por Conselheiros(as) Nacionais, e, caso não haja
número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidados(as) Conselheiros(as)
Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal, em conformidade com o art. 5º da
Resolução CNAS n.º 46/2021.
§5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da
Assembleia de Eleição.
§6º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-
presidente, de segmentos diferentes, e um coordenador para cada Subcomissão, sendo
elas a de Habilitação e de Recurso.
Art. 3º As regras e critérios definidos na RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 46, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2021, serão
mantidas para o processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS - Gestão
2022/2024, para uma vaga como representante do segmento das representantes e
organizações de usuários na condição de terceiro suplente, observado o calendário para a
realização do processo, a ser fixado em edital.
Art. 4º A documentação necessária para a habilitação, deverá ser enviada, via
formulário Google Forms a ser disponibilizado no período de inscrição ou para o e-mail
cnas.processoeleitoral2022@mds.gov.br, conforme edital, no período de 01 de agosto de
2023 a 15 de agosto de 2023.
Art. 5º O processo eleitoral de Vacância Seguirá o seguinte Calendário:
. DAT A
AT I V I DA D E
. 01 A 15/08/2023
Prazo para apresentar pedido de habilitação perante a
Comissão Eleitoral para representante ou organização de
usuários eleitoras ou eleitoras e candidatas
. 31/08/2023
Prazo final da análise dos pedidos
. 04/09/2023
Publicação no DOU da relação de candidatos e Eleitores
Habilitados
. 04/09/2023 
a
08/09/2023
Prazo para ingressar com recurso junto à Subcomissão de
Recurso
. 09/09/2023 
a
12/09/2023
Prazo final para julgamento de recursos
. 15/09/2023
Publicação no DOU do ato de homologação
. 18/09/2023
Assembleia de Eleição.
. 18/10/2023
Posse
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE
E X P O R T AÇ ÃO
PORTARIA GM/MDIC Nº 205, DE 24 DE JULHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho para Regulamentação
do Marco Legal das Zonas de Processamento de
Exportação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso
III, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, e o art. 28 do Regimento Interno do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aprovado pela Resolução
CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020, resolve:

                            

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