DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional publicará listagem contendo todas as
verificações estabelecidas no caput deste artigo na data de publicação do ranking nos
termos do Parágrafo único do art. 5.º desta Portaria.
Art. 10 O ranqueamento será realizado com base no percentual decrescente
de pontuação de acertos alcançados pelos entes em relação à pontuação máxima
possível, sendo os primeiros lugares ocupados pelos maiores percentuais.
Art. 11 O ranqueamento será segmentado em 3 (três) eixos:
I - Estados;
II - Municípios de capitais; e
III - Municípios.
Parágrafo único A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicada
à Federação poderá estabelecer eixos adicionais e formas de visualização para o
ranqueamento.
Seção II
Do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi
(ICF)
Art.12 O Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi
(ICF) organizará por faixas o percentual de pontuação alcançada nos termos do art. 10
desta Portaria.
Parágrafo único. O ICF atribuirá notas ao desempenho dos entes com base
nas 5 (cinco) faixas seguintes:
I - Aicf: maior ou igual a 95%;
II - Bicf: maior ou igual a 85% e menor que 95%;
III - Cicf: maior ou igual a 75% e menor que 85%;
IV - Dicf: maior ou igual a 65% e menor que 75%;
V - Eicf: menor que 65%
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL NO SICONFI
Art. 13 O Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi tem
como objetivos:
I - estimular e reconhecer
o desenvolvimento de mecanismos de
aprimoramento da qualidade da informação contábil e fiscal apresentada ao Siconfi;
II - contribuir para a melhoria da prestação informacional pelos entes
federados ao Siconfi;
III - promover o aperfeiçoamento
da transparência das informações
prestadas no Siconfi; e
IV - incentivar o aperfeiçoamento dos dados e informações do Siconfi.
Seção I
Das Categorias de Premiação
Art. 14 O Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal será concedido
anualmente e compreenderá as seguintes categorias:
I - estados e Distrito Federal;
II - capitais de estados;
III - municípios com mais de 100.000 habitantes, que não sejam capitais de
estados; e
IV - municípios com até 100.000 habitantes.
Art. 15 Concorrerão ao Prêmio os estados, Distrito Federal e municípios, por
meio dos seus gestores e profissionais contábeis que tenham enviados os seus dados
e informações contábeis e fiscais ao Siconfi.
Art. 16 A avaliação dos entes para a concessão do Prêmio se baseará na
pontuação obtida no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal elaborado
anualmente pela Subsecretaria de Contabilidade Pública do Tesouro Nacional a partir
dos dados contábeis e fiscais enviados pelos entes ao Siconfi conforme metodologia
estabelecida no art. 8.º desta Portaria.
Seção II
Da Premiação
Art. 17 Serão premiados os 3 (três) entes, por meio dos seus gestores e
profissionais contábeis, mais bem pontuados em cada categoria.
Parágrafo único. A avaliação também premiará os entes que obtiverem
maior grau de evolução de um ano para outro.
Art. 18 Os entes premiados receberão:
I - um troféu ou placa; e
II - certificados individuais de
premiação aos profissionais contábeis
responsáveis pelo envio das informações ao Siconfi;
§ 1º Terá o direito de uso do Selo "Qualidade da Informação Contábil e
Fiscal" o ente federado que obtiver nota Aicf no indicador da Qualidade da Informação
Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF), nos termos do Parágrafo único do Art. 11.
§ 2º O Selo "Qualidade da Informação Contábil e Fiscal" será concedido
anualmente e terá como referência o ano da publicação do ranking nos termos do
Parágrafo único do Art. 5.º desta Portaria.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá estabelecer parceria com o
Conselho Federal de Contabilidade e outras entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos para que seja concedida premiação adicional ao profissional contábil
responsável pela informação contábil e fiscal inserida no Siconfi.
Art. 19 A premiação será anual e os critérios de avaliação para concessão do
Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal serão definidos em edital publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional em sítio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à
Federação poderá desenvolver ações de capacitação, orientação e suporte técnico aos
entes federados com menor pontuação no ranking, visando o aprimoramento da
qualidade dos dados inseridos no Siconfi.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas
à Federação poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos para realização das ações prevista no caput deste artigo.
Art. 21. A outorga do Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal aos
respectivos gestores e profissionais contábeis ocorrerá anualmente em cerimônia
pública presencial de premiação a ser realizada pela STN.
Parágrafo único. A STN poderá estabelecer que a cerimônia pública de
premiação
seja
realizada
no
formato
semipresencial,
ou
à
distância,
por
videoconferência.
Art.
22.
A
STN
publicará
o resultado
final
do
Prêmio
Qualidade
da
Informação Contábil e Fiscal em seu sítio na internet, identificando as categorias e os
respectivos prêmios, conforme definidos no artigo 13 desta Portaria, e as pontuações
totais obtidas pelos entes federados participantes.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do
Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal composta pela Secretária-Adjunta do
Tesouro Nacional; pelo Subsecretário de Contabilidade Pública e pelo Coordenador-Geral
de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO CERON DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 690, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 655, de 11 de março de
2022, a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de
2022, a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro
de 2022, Circular Susep nº 679 de 10 de outubro
de 2022 e a Circular Susep nº 686, de 23 de
janeiro de 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do
art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que
consta do processo Susep nº 15414.622959/2023-19, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de
2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime
financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de
cobertura vigente em 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até 30
(trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de
cobertura encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até 10
(dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva,
e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não
pagos ou contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 2º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de
2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura
iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com
período de cobertura vigente em 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em
até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com
período de cobertura encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas
em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa
data.
...................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva,
e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não
pagos ou contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 3º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de
2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura
vigente em 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias
úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura
encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias
úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.....................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva,
e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não
pagos ou contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 4º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar
aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de
previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 31 de dezembro
de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de
previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura
encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias
úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação
coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata
o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas
e
não
liquidadas
financeiramente
ou
contribuições/prêmios
não
liquidados
financeiramente em 31 de dezembro de 2023, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime
financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco
estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura
encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis
da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que
trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas
devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente
em 31 de dezembro de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados
a partir dessa data.
......................................." (NR)
Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 31 de dezembro de 2023
deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado
até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
..............................
§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios
contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda
não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em
31 de dezembro de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a
partir dessa data.
........................................"(NR)
Art. 7º Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 31 de dezembro de 2023, será obrigatório o registro das
operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar
e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.
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