DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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96
Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho SG nº 899/2023 (SEI 1256546), publicado no DOU nº 134, de 17
de julho de 2023, Seção 1, página 52 onde se lê: "Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº
9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 01/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI
1234760)", leia-se: "Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as
razões da Nota Técnica nº 96/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1256544)".
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 611, DE 25 DE JULHO DE 2023
Institui
o Centro
de
Operação de
Emergência
(COEMMA Influenza Aviária)
para acompanhar,
propor e coordenar ações ambientais para mitigar os
efeitos da emergência zoossanitária em função da
detecção da infecção pelo vírus influenza aviária
H5N1 de alta patogenicidade em aves silvestres no
Brasil, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e suas vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o que consta do Processo nº
02000.008076/2023-11, resolve:
Art. 1º Instituir o Centro de Operação de Emergência - COE-MMA, no âmbito do
Ministério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas, com o
objetivo de acompanhar, propor e coordenar ações ambientais para mitigar os efeitos da
emergência zoossanitária em função da detecção da infecção pelo vírus influenza aviária
H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil, declarada por meio da
Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023.
Art. 2º O COE-MMA será composto por representantes, titular e suplente, na
forma a seguir:
I - dois representantes da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais, sendo um representante do Departamento de Proteção, Defesa e Direitos
Animais e um representante do Departamento de Conservação e Uso Sustentável da
Biodiversidade;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama; e
III - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§1º Cada representante do COE-MMA de que trata o caput desse artigo terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º A Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais
coordenará os trabalhos do COE-MMA e prestará apoio técnico e administrativo
necessários ao seu funcionamento.
§3º O coordenador do COE-MMA poderá convidar especialistas e técnicos do
Ministério do Ministério e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades públicas e
privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, quando a pauta constar tema
relacionado a sua área de atuação.
Art. 3º O COE-MMA se reunirá em dias úteis nos primeiros 15 dias de sua
instalação e, logo após esse prazo, em reuniões ordinárias, conforme periodicidade
deliberada pelos seus membros.
§1º As reuniões extraordinárias ocorrerão por provocação do coordenador do
COE-MMA e serão comunicadas.
§2º As convocações para as reuniões serão realizadas via correio eletrônico.
§3º As reuniões ocorrerão preferencialmente no formato virtual.
§4º O quórum de reunião será de 3 (três) membros e de votação será pela
maioria simples dos membros.
§5º Caberá à coordenação do COE-MMA deliberar sobre os encaminhamentos
e as proposições, em caso de empate.
Art. 4º O encerramento dos trabalhos ocorrerá em até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, por
ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º A participação dos membros do COE-MMA será considerada prestação
de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 171, DE 17 DE JULHO DE 2023
Altera o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15
do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo
em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.001149/2021-64; resolve:
Art. 1º Alterar a estrutura do Centro Nacional do Processo Sancionador
Ambiental (Cenpsa) definida no Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Alterar o quadro demonstrativo detalhado dos Cargos Comissionados
Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE do Centro Nacional do
Processo Sancionador Ambiental (CENPSA), na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
A Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ..................................................
IV - ..................................................
4.6. Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa);
4.6.1. Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador - CCAS;
4.6.1.1. Divisão de Gestão do Contencioso - DGC;
4.6.1.1.1. Serviço de Distribuição do Contencioso - SDI;
4.6.1.1.2. Serviço de Notificação e Registro do Contencioso (SNR);
4.6.1.2. Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso (DJG); e
4.6.2. Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador - CATTS." (NR)
"Art. 168. Ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental compete:
I - orientar, planejar e dirigir as atividades inerentes à instrução e julgamento
de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente;
II - apoiar as unidades descentralizadas no exercício das suas competências no
âmbito do processo sancionador ambiental;
III - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados pertinentes ao processo
sancionador ambiental; e
IV - propor medidas de regulamentação e aperfeiçoamento do processo
sancionador ambiental." (NR)
"Art. 169.
À Coordenação do Contencioso
Administrativo Sancionador
compete:
I - coordenar as atividades inerentes à gestão, instrução e julgamento de
processos de apuração de infrações ambientais;
II - acompanhar a elaboração de relatórios, análises e decisões elaboradas pela
equipe nacional do processo sancionador;
III - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento
de apuração de infrações ambientais; e
IV - prover dados e informações relativas ao contencioso, a fim de subsidiar a
melhoria de processos e implementação de novas tecnologias." (NR)
"Art. 170. À Divisão de Gestão do Contencioso compete:
I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho
relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração
de infrações ambientais;
II - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos e
serviços relacionados; e
III - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes do grupo
de gestão." (NR)
"Art. 171. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete a organização e a
distribuição do acervo de processos aos membros da equipe nacional do processo
sancionador ambiental, de acordo com a ordem cronológica e as prioridades legais." (NR)
"Art. 172. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete:
I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos
processos de apuração de infrações ambientais;
II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução e
julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e
III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase
contenciosa do processo sancionador ambiental." (NR)
"Art. 173. À Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso compete:
I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho
relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
II - assistir aos integrantes da equipe nacional dedicada à instrução e
julgamento de processos." (NR)
"Art. 174. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador
compete:
I - propor a consolidação, a sistematização e a uniformização de entendimentos
técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações
ambientais;
II - realizar pesquisas e estudos técnicos para a proposição e atualização de
normas relacionadas ao processo sancionador ambiental;
III - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos
administrativos do sancionador;
IV - promover estudos e propor fluxos para o desempenho das atividades de
instrução, julgamento e adesão;
V - propor e participar do desenvolvimento de sistemas informatizados e
soluções tecnológicas que visem à modernização da instrução e julgamento dos processos
de apuração de infrações ambientais e dos demais atos processuais pertinentes ao
processo sancionador ambiental;
VI - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à instrução,
ao julgamento e ao procedimento de adesão a soluções legais;
VII - promover a capacitação das equipes envolvidas com a instrução e
julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações integradas;
IX - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de
infrações ambientais;
X - articular e promover ações de educação ambiental que visem a
conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental." (NR)
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS -
CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DO IBAMA
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS NOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E
IMEDIATA AO PRESIDENTE, SECCIONAIS E ESPECÍFICOS SINGULARES:
.
Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental
. Coordenador-Geral do
Centro Nacional
do Processo
Sancionador
Ambiental
FCE 1.13
1
.
Coordenador de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador
FCE 1.07
1
.
Assistente
FCE 2.07
1
.
Coordenador do Contencioso Administrativo Sancionador
FCE 1.10
1
.
Chefe da Divisão de Gestão do Contencioso
FCE 1.07
1
.
Chefe do Serviço de Distribuição do Contencioso
FCE 1.05
1
.
Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso
FCE 1.05
1
.
Chefe da Divisão de Instrução e Julgamento
FCE 1.07
1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.474/SNTEP/MME, DE 21 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de
julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo
nº 48340.001559/2023-27, resolve:
Art. 1º Autorizar a Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 36.537.518/0001-06, com sede na Avenida Ibirapuera, nº 1753,
Conjunto 131 (Parte), Indianópolis, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República
Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de
autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.

                            

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