DOE 26/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº140  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2023
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°284/2023 DE 21 DE JULHO DE 2023
CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ABORDAGEM E 
TIRO POLICIAL DEFENSIVO - (PERÍODO 10.07 A 16.07.2023)
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR 
H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA 
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
FRANCISCA HELENA 
GUILHERME 
DOS SANTOS
000070-1-3
TUTOR
ESPECIALISTA
R$ 69,02
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
10
10/07/2023 a 
16/07/2023
R$ 690,20
DIONNIS DA SILVA 
DE SOUZA
30034015
TUTOR
GRADUAÇÃO
R$ 55,21
LEGISLAÇÃO DA CGD – 
ESTUDO DE CASO
5
10/07/2023 a 
16/07/2023
R$ 276,05
JEAN ACACIO PINHO
00069515
COORDENADOR
ESPECIALISTA
R$ 69,02
CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM 
POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, 
ABORDAGEM E TIRO POLICIAL 
DEFENSIVO - (PERÍ... GRUPO - 41
25
10/07/2023 a 
16/07/2023
R$ 1.725,50
JOÃO RIBEIRO 
DOS SANTOS
11881513
INSTRUTOR
MÉDIO
R$ 27,60
TIRO POLICIAL DEFENSIVO
10
12/07/2023 a 
12/07/2023
R$ 276,00
RAIMUNDO RONEY 
CABRAL DA SILVA
305.630-1-8
INSTRUTOR
GRADUAÇÃO
R$ 55,21
INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL 
E ABORDAGEM A PESSOA, 
VEÍCULO E EDIFICAÇÕES
10
11/07/2023 a 
11/07/2023
R$ 552,10
ANTONIO GILBERTO 
SOUSA ALMEIDA
308.775-2-7
INSTRUTOR
MÉDIO
R$ 27,60
TIRO POLICIAL DEFENSIVO
10
12/07/2023 a 
12/07/2023
R$ 276,00
ANTONIO GILBERTO 
SOUSA ALMEIDA
308.775-2-7
INSTRUTOR
MÉDIO
R$ 27,60
INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL 
E ABORDAGEM A PESSOA, 
VEÍCULO E EDIFICAÇÕES
10
11/07/2023 a 
11/07/2023
R$ 276,00
EVERTON GEORGE 
CAIQUE DE SOUSA 
MENEZES
308.894-9-5
INSTRUTOR
GRADUAÇÃO
R$ 55,21
TIRO POLICIAL DEFENSIVO
10
12/07/2023 a 
12/07/2023
R$ 552,10
JEFFERSON 
FERREIRA PINTO
843.967-7-X
INSTRUTOR
GRADUAÇÃO
R$ 55,21
INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL 
E ABORDAGEM A PESSOA, 
VEÍCULO E EDIFICAÇÕES
10
11/07/2023 a 
11/07/2023
R$ 552,10
VANESSA MARIA 
GRANJA DE MACEDO
843.966-4-8
INSTRUTOR
GRADUAÇÃO
R$ 55,21
ATUAÇÃO DO POLICIAL MILITAR 
FRENTE A GRUPOS VULNERÁVEIS
10
10/07/2023 a 
10/07/2023
R$ 552,10
TOTAL DE H/A PORTARIA: 110
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 5.728,15
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº58/2023 - A SECRETÁRIA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR a Senhora SABRINA DE SABOIA 
ALBUQUERQUE BELÉM, matrícula nº 300.001.3-7, como Gestora do Contrato elencado no ANEXO ÚNICO desta portaria, a partir de 19 de julho de 
2023. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 19 de julho de 2023.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
ANEXO ÚNICO
Nº CONTRATO/ANO
EMPRESA
26/2023
JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR - ME
27/2023
ALESSANDRO DE SIQUEIRA SANTOS
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº129/2023.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 
E DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, I, 
da Resolução n.º 751 de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e o art. 4º do Ato Normativo n.º 333, de 13 de julho de 2023; RESOLVE:
Art. 1º A presente Portaria regulamenta os critérios para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, no âmbito da Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º O estágio probatório objetiva avaliar a adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no 
desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo; o equilíbrio emocional; a capacidade de integração; e o cumprimento dos deveres e obrigações 
do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
§1º O servidor será considerado estável após cumprido o período de 3 (três) anos de estágio probatório, a contar do início do exercício, e ter sido 
considerado apto em avaliação especial, na forma definida pelo Ato Normativo n.° 333, de 13 de julho de 2023
§2º Aos servidores em estágio probatório, aplicam-se as seguintes regras:
I – o servidor somente poderá ser avaliado se estiver ocupando cargo para o qual foi nomeado;
II - o servidor em estágio probatório será orientado e acompanhado pela chefia imediata;
Art. 3º A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;
II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;
III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;
IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho 
e o envolvimento com as atividades do órgão;
V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado 
na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
Art. 4°. O servidor em avaliação será submetido, anualmente, a uma avaliação com profissional da psicologia indicado pelo Departamento de Saúde 
e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, visando analisar seu equilíbrio emocional e sua capacidade de integração ao órgão em 
que estiver lotado.
Parágrafo Único. O laudo de avaliação deverá ser remetido à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 5°. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal, 
tendo como termo a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício:
I - primeira avaliação parcial: aos 12 (doze) meses;
II - segunda avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses;
III - avaliação final: aos 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. Na hipótese de remanejamento do servidor entre as unidades organizacionais, por necessidade do serviço, durante o período de 
avaliação, a Avaliação de Desempenho inicial será procedida pelo chefe imediato do órgão em que o servidor permaneceu por maior tempo.
Art. 6°. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser realizada da seguinte forma:
 I - pelo Chefe imediato do servidor, que deverá promover a avaliação considerando os critérios indicados no Art. 3° desta Portaria;
II – pela Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, que deverá considerar para emissão de seu parecer, parcial e final, a avaliação de 
desempenho realizada pelo Chefe imediato do servidor, o cumprimento dos seus deveres e obrigações, inclusive com observância da ética, e o laudo acerca 
de seu equilíbrio emocional e capacidade de integração no órgão;
§ 1° Antes do fim de cada período determinado para avaliação de desempenho, na conformidade do artigo anterior, a Comissão Permanente de 
Avaliação de Desempenho - COPAD, do Departamento de Gestão de Pessoas, convocará a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, para que 
cadastrem as informações necessárias ao processamento da avaliação dos respectivos servidores;
§ 2° A avaliação dos critérios a que se refere o art. 3° desta Portaria deverá ser realizada mediante formulário automatizado do sistema de avaliação, 
conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, observando:
a) a graduação dos itens de descrição do desempenho ou comportamento e a pontuação correspondente;
b) que a cada avaliação, o servidor avaliado terá que obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima para ser considerado apto;
III – a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório deverá emitir parecer até o 5º dia útil do mês subsequente ao recebimento dos dados 

                            

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