DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
  
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os 
Órgãos 
descentralizados 
e 
as 
Secretárias 
de 
Governo, 
as 
administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de 
2023, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta 
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de 
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação. 
  
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das 
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada. 
  
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
  
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
  
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na 
classificação funcional-programática deverão observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
  
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de 
ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a 
necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de 
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de 
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados. 
  
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável 
pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos 
adicionais 
pelo 
código 
geral 
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) 
conforme abaixo: 
  
00 = Código inicial que identifica o órgão 
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
00 = Código que identifica a função; 
000 = Código que identifica a Subfunção; 
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo 
números impares projetos e números pares Atividades; 
000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou 
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
  
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
  
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei. 
  
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á nas previsões de receitas: 
  
– Nas previsões de receitas: 
  
I – Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por 
Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes 
do projeto de lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação. 
  
– Na programação da despesa não poderão ser: 
  
fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas 
as unidades executoras; 
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; 
atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas 
orçamentárias estarão centralizadas. 
  
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não 
poderá exceder ao limite total do orçamento fixado. 
  
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
  
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, Cultura e Desportos; 
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; 
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024 e comprovante 
de regularização do mandato de sua diretoria. 
  
§ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde, 
educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de 
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação 
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu 

                            

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