DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
www.diariomunicipal.com.br/aprece 2
Publicado por:
Pedro Hugo Saraiva Barbosa
Código Identificador:89689727
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.148, DE 24 DE JULHO DE 2023. DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal 2.148, de 24 de julho de 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras
providências.
A Prefeita em Exercício do Município de Acopiara, Estado do
Ceará, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2024:
As prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e
suas alterações
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
adendo IV, Especificação da Despesa;
anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025,
estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024,
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo
com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais –
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos
riscos fiscais e providências;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas
anuais;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 –
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 –
evolução do patrimônio líquido;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 –
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 –
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 –
estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 –
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de
engenharia.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos
Fechar