DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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Publicado por: 
Pedro Hugo Saraiva Barbosa 
Código Identificador:89689727 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.148, DE 24 DE JULHO DE 2023. DISPÕE 
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei Municipal 2.148, de 24 de julho de 2023. 
  
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras 
providências. 
  
A Prefeita em Exercício do Município de Acopiara, Estado do 
Ceará, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2024: 
  
As prioridades e metas da administração pública municipal; 
a organização e estrutura dos orçamentos; 
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e 
suas alterações 
as disposições relativas à dívida pública municipal; 
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
as disposições finais. 
  
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei 
Federal n.º 4.320/64. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
adendo IV, Especificação da Despesa; 
anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo 
com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – 
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: 
  
Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos 
riscos fiscais e providências; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas 
anuais; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – 
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas 
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – 
evolução do patrimônio líquido; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – 
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – 
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – 
estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
  
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e 
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive 
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de 
engenharia. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei; 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
  
§ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o 
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 

                            

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