DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil 
do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes 
documentos: 
  
relatório consubstanciados das atividades; 
recolhimento do saldo monetário que houver; 
comprovação de desempenho. 
  
§ 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feito 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 
demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
  
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
  
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao 
SUS 
ou quando 
financiadas com 
recursos de 
organismos 
internacionais. 
Para Associações de classe mediante repasse com prestações de 
contas que seus recursos foram destinados aos Associados. 
Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para 
execução de pequenas obras e investimentos necessários a 
comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio 
projeto de aplicação dos recursos. 
  
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a 
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante 
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de 
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação 
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de 
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente 
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação 
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento 
original, desde que não esteja inadimplente com: 
  
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, 
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
fisco do Município. 
  
§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
  
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; e, 
acompanhar 
a 
execução 
das 
subatividades 
ou 
subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou 
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e 
culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para 
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a 
atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 
§ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput. 
  
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma: 
  
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para 
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
  
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais; 
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; 
  
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos; 
  
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para 
reforço das dotações orçamentárias. 
  
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2024, resultado 
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada 
para o Exercício, previstos nos quadros anexos. 
  
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela 
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com: 
  
pagamento da dívida interna; e, 
pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal 
de acordo com as Funções de Governo; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
  
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
desconcentração e/ou descentralização. 
  
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do 
exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do 
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 

                            

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