DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
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por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os
Órgãos
descentralizados
e
as
Secretárias
de
Governo,
as
administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de
2023, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na
classificação funcional-programática deverão observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de
ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a
necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável
pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais
pelo
código
geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000)
conforme abaixo:
00 = Código inicial que identifica o órgão
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
00 = Código que identifica a função;
000 = Código que identifica a Subfunção;
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo
números impares projetos e números pares Atividades;
000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á nas previsões de receitas:
– Nas previsões de receitas:
I – Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III – Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por
Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes
do projeto de lei orçamentária.
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.
– Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas
as unidades executoras;
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas
orçamentárias estarão centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não
poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos;
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024 e comprovante
de regularização do mandato de sua diretoria.
§ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde,
educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu
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