DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
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titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil
do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes
documentos:
relatório consubstanciados das atividades;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
§ 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União,
deverá
ser
feito
mediante
receita
e
despesa
orçamentária
demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
da Comunidade (CNEC).
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao
SUS
ou quando
financiadas com
recursos de
organismos
internacionais.
Para Associações de classe mediante repasse com prestações de
contas que seus recursos foram destinados aos Associados.
Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para
execução de pequenas obras e investimentos necessários a
comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio
projeto de aplicação dos recursos.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, desde que não esteja inadimplente com:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts.
195 e 239 da Constituição;
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares;
fisco do Município.
§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador
do programa; e,
acompanhar
a
execução
das
subatividades
ou
subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e
culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a
atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
§ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas
nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte
forma:
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento;
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para
reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2024, resultado
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada
para o Exercício, previstos nos quadros anexos.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e,
pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal
de acordo com as Funções de Governo;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do
exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
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