Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do pagamento da multa imposta. Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros. § 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. § 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. § 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. § 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – De indenização por demissão de servidores ou empregados; II – Relativas a incentivos à demissão voluntária; III – Cerivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes: a arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções: 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. Art. 24 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21. Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:Fechar