DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. 
  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do 
pagamento da multa imposta. 
  
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros. 
  
§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e 
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao 
princípio da desconcentração e/ou descentralização. 
  
§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a 
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: 
  
- Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de 
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às 
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde 
  
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
  
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
  
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
  
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
  
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
  
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – Cerivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 
da Constituição; 
IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; 
V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico 
custeadas por recursos provenientes: 
  
a arrecadação de contribuições dos segurados; 
da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição; 
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, 
bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
  
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
  
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição 
Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa 
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
  
Art. 24 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos 
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e 
Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será 
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato 
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
  
I – As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o 
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; 
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo. 
  
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 21. 
  
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de 
acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
  
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II – criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
  
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 
  
Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da 
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de 
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
  
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer 
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito 
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em 
comissão somente ocorrerá se: 
  

                            

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