DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
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Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2024, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 36 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento
a instituição financiadora.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de Dezembro de 2023 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações,
no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a cada mês,
1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei
em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para
atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de serviços de dívida;
água, energia elétrica e telefone;
combustíveis e peças;
os subprojetos e subatividades em execução em 2024, financiados
com recursos externos e contrapartida;
o Sistema Municipal de Educação;
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as
cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de
Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 41 – Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no
Orçamento para o exercício de 2024, Créditos Orçamentários visando
custear despesas com:
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem,
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular
funcional da segurança no Município;
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social,
para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e
de rendimento;
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de
mando legal;
V – Suprimento de Fundos.
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual),
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da
População do Município.
VII – Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade a serem limitadas, são:
a) – Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
remuneração de serviços pessoais;
b) – Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e
instalações;
c) – Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de
material permanente;
d) – Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças,
insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município;
e) – Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
gastos com Pessoal e material de consumo;
Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de cada Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão.
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