DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
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Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria
econômica.
Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a
Lei Complementar 101/2000;
Art. 48 – Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito
de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar
Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2024 nos seguintes
Limites:
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com
base no Balanço Geral do exercício anterior.
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei
Orçamentária sancionada para o ano de 2024.
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 49 – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o
ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação
Básica, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício,
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as
projeções financeiras assim permitirem em determinado período,
desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique
percentual previsto em Lei;
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os
quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma
de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do
orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de
acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.
Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente deverão ser
vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os
desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar
e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes
desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a
direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação,
esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e
informação.
Art. 56 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera
municipal.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 24 de julho de 2023.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:710F8208
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 387-A/2023 ACOPIARA-CE. 05 DE JULHO DE
2023. NOMEAR, A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO,
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL.
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