Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI, no município de Antonina do Norte/CE, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI na área de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa, nos termos da Lei de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa nº 433/2014, que também cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base ainda nas Leis Federais 8.842/94 (Politica Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento da pessoa idosa no Município de Antonina do Norte/CE. Art. 3º. São objetivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa, e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente; II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso. Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria de Assistência Social a qual cabe a sua gerência sob controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo: I – solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, bimestralmente ou, quando solicitado. Art. 5º. O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será o mesmo ordenador da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, ao qual caberá dentre outras ações previstas na legislação pertinente: I – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo; II- outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo. Art. 6º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa além daquelas já previstas pela Lei Municipal nº 433/2014: I- dotações orçamentárias estabelecidas a nível municipal além das transferências advindas de outras esferas governamentais; II – doações de pessoas físicas ou jurídicas; III – as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou pela prática de infrações administrativas; IV – multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso na Comarca; V – as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso; VI – as multas aplicadas aos réus nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer visando o atendimento do que estabelece o Estatuto do Idoso. VII – a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou, mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas. VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmados pelo Município de Antonina do Norte/CE e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; IX – transferências do Fundo Nacional do Idoso; X – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; XI – outras receitas diversas. Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”. Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante transferência eletrônica ou cheque nominal assinado pelo Gestor do Fundo e por tesoureiro designado mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho. Art. 9º. A execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas aos órgãos fiscalizadores do Município e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 10. O exercício financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa coincidirá com o ano civil. Art. 11. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a data de sua expedição. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 25 de julho de 2023. ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:ADC6AD72 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 015/2023, DE 20 DE JULHO DE 2023. DECRETO Nº 015/2023, DE 20 DE JULHO DE 2023. EMENTA: DISCIPLINA O EXPEDIENTE, DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA FASE INICIAL DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FEMININO - FIFA - AUSTRÁLIA / NOVA ZELÂNDIA 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE/CE, no exercício de suas atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica Municipal, eFechar