DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:B30089DD
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO ELETRONICO Nº
001/2023.
ESTADO DO CEARÁ- CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
– EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.07.26.01. OBJETO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PICK-UP CABINE DUPLA 4X4
(DIESEL)
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE. CONTRATANTE:
FRANCISCO ROMARIO DE LIMA- CÂMARA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ.
CONTRATADO:
AUTLOC
COMERCIO
E
REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
CNPJ-N°06.951.836/0001-58. VALOR DO CONTRATO: R$
193,900,00
(CENTO
E
NOVENTA
E
TRÊS
MIL
E
NOVCENTOS
REAIS).
DATA
DA
ASSINATURA
DO
CONTRATO: 26 de julho de 2023. VIGÊNCIA ATÉ: 31 de
Dezembro de 2023
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:48192198
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
AVISO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO
ESTADO
DO
CEARÁ
–
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BANABUIÚ
–
AVISO
DE
ADJUDICAÇÃO–
PREGÃO
Eletrônico 001/2023-. Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PICK-
UP CABINE DUPLA 4X4 (DIESEL) PARA ATENDER AS
NECESSIDADES
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BANABUIÚ/CE através de PREGÃO ELETRONICO 001/2023,
resolve ADJUDICAR em favor da Empresa Vencedora AUTLOC
COMERCIO
E
REPRESENTAÇÃO
DE
VEICULOS
E
MAQUINAS LTDA. CNPJ-SOB: 06.951.836/0001-58. Com o valor
global de R$ 193,900,00 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL E
NOVCENTOS REAIS) gustavo anderson oliveira sousa –
Pregoeiro da Câmara Municipal. Banabuiú/CE, 24 de julho de 2023
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:314FB968
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – A CÂMARA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ/CE – AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO
ELETRONICO N-001/2023. EMPRESA VENCEDORA AUTLOC
COMERCIO
E
REPRESENTAÇÃO
DE
VEICULOS
E
MAQUINAS LTDA. CNPJ-SOB: 06.951.836/0001-58. Com o valor
global de R$ 193,900,00 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL E
NOVCENTOS
REAIS).
PREGÃO
ELETRONICO
001/2023
HOMOLOGADO NA FORMA DA LEI Nº 8.666/93 E LEI Nº
10.520/02. FRANCISCO ROMARIO DE LIMA – PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL. BANABUIÚ-CE, 24 DE JULHO DE
2023.
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:7D87D423
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
DIRETA A QUE SE REFERE O ARTIGO 72 DA LEI
NACIONAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ.
DECRETO MUNICIPAL Nº 170 DE 03 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre os procedimentos de CONTRATAÇÃO DIRETA a que
se refere o artigo 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de
2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, do Município de Banabuiú.
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos
previstos no art. 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, deverá ser
instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorizaçãoda instauração do processo administrativo de
contratação pela autoridade demandante;
III - consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União
(https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis);
e
Cadastro
Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-
Geral
da
União
(https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep);
IV - declaração de que a proposta econômica compreende a
integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas
assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas
infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta.
V - declaração de enquadramento como microempresa, empresa de
pequeno porte ou sociedade cooperativa e que cumpre os requisitos
estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem
como declaração de que, no ano-calendário de realização da
contratação, ainda não celebraram contratos com a Administração
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
conforme o caso.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
Art. 2º. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa
de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas,
admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Nacional nº
14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 3º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, o
contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.
Art. 4º. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação
para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de
um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de
preços, na forma regulamentada por este ente federativo.
Art. 5º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de
contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do
Procurador-Geral do Município de Banabuiú, nos termos do §5º do
art. 53 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.
Art. 6º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do aviso contendo o
resumo do contrato ou de seus aditamentos deverá ocorrerno prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição
indispensável para a eficácia do ato.
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade,
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