Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:B30089DD CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO ELETRONICO Nº 001/2023. ESTADO DO CEARÁ- CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.07.26.01. OBJETO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PICK-UP CABINE DUPLA 4X4 (DIESEL) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE. CONTRATANTE: FRANCISCO ROMARIO DE LIMA- CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. CONTRATADO: AUTLOC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA. CNPJ-N°06.951.836/0001-58. VALOR DO CONTRATO: R$ 193,900,00 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL E NOVCENTOS REAIS). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 26 de julho de 2023. VIGÊNCIA ATÉ: 31 de Dezembro de 2023 Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:48192198 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ AVISO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – AVISO DE ADJUDICAÇÃO– PREGÃO Eletrônico 001/2023-. Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PICK- UP CABINE DUPLA 4X4 (DIESEL) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE através de PREGÃO ELETRONICO 001/2023, resolve ADJUDICAR em favor da Empresa Vencedora AUTLOC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA. CNPJ-SOB: 06.951.836/0001-58. Com o valor global de R$ 193,900,00 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL E NOVCENTOS REAIS) gustavo anderson oliveira sousa – Pregoeiro da Câmara Municipal. Banabuiú/CE, 24 de julho de 2023 Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:314FB968 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ AVISO DE HOMOLOGAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE – AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRONICO N-001/2023. EMPRESA VENCEDORA AUTLOC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA. CNPJ-SOB: 06.951.836/0001-58. Com o valor global de R$ 193,900,00 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL E NOVCENTOS REAIS). PREGÃO ELETRONICO 001/2023 HOMOLOGADO NA FORMA DA LEI Nº 8.666/93 E LEI Nº 10.520/02. FRANCISCO ROMARIO DE LIMA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. BANABUIÚ-CE, 24 DE JULHO DE 2023. Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:7D87D423 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA A QUE SE REFERE O ARTIGO 72 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ. DECRETO MUNICIPAL Nº 170 DE 03 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre os procedimentos de CONTRATAÇÃO DIRETA a que se refere o artigo 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú. Seção I Do Processo de Contratação Direta Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - indicação do dispositivo legal aplicável; II - autorizaçãoda instauração do processo administrativo de contratação pela autoridade demandante; III - consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis); e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria- Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep); IV - declaração de que a proposta econômica compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta. V - declaração de enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa e que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como declaração de que, no ano-calendário de realização da contratação, ainda não celebraram contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, conforme o caso. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 2º. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta. Art. 3º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 4º. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma regulamentada por este ente federativo. Art. 5º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Município de Banabuiú, nos termos do §5º do art. 53 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021. Art. 6º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do aviso contendo o resumo do contrato ou de seus aditamentos deverá ocorrerno prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição indispensável para a eficácia do ato. §1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. §2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade,Fechar