DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
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deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas
específicas.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 7º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em
todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 8º. Compete ao agente público responsável pelo processo de
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para
aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação
de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca
específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante
atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo, nos termos do §1º do art. 74 da
Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 9º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art.
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,dependem da comprovaçãode
exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no
País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico,
afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por
meio de empresário com representação restrita a evento ou local
específico.
Art. 10. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art.
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas,
dependem da comprovação do requisito da notória especialização do
contratado.
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade,
decorrente
de
desempenho
anterior,
estudos,
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica
ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
Art. 11. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74
da Lei Nacional nº 14.133/2021, será disciplinado em regulamento
próprio.
Art. 12. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art.
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, devem ser observados os
seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos
de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização,
e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto; e
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem
para ela.
Art. 13.É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 14. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento
hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no
art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021,no que couber.
§ 2º.Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as
pequenas compras, bem como os serviços de pronto pagamento, desde
que não ultrapassem o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 15. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional nº
14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças.
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú poderão adotar
o sistema de dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo
75 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a
compatibilidade do procedimento com as características da
contratação.
Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 17. Quando a contratação envolver, total ou parcialmente,
recursos da União e/ou Estado decorrentes de transferências
voluntárias, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, deverão
observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente,
no instrumento de transferência ou no contrato de financiamento.
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o
assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir
normas complementares ao presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 03 dias do mês de
Julho do ano de 2023.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:80D69D54
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA FASE
PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE
BANABUIÚ.
DECRETO MUNICIPAL Nº 173 DE 18 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre os procedimentos da fase preparatória das contratações
públicas, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, do Município de Banabuiú.
Seção I
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