Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 7º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Art. 8º. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 9º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,dependem da comprovaçãode exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. Art. 10. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação do requisito da notória especialização do contratado. Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 11. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, será disciplinado em regulamento próprio. Art. 12. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Art. 13.É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Seção III Da Dispensa de Licitação Art. 14. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021,no que couber. § 2º.Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as pequenas compras, bem como os serviços de pronto pagamento, desde que não ultrapassem o limite de 10.000,00 (dez mil reais). Art. 15. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. §2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a compatibilidade do procedimento com as características da contratação. Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Seção IV Das Disposições Finais Art. 17. Quando a contratação envolver, total ou parcialmente, recursos da União e/ou Estado decorrentes de transferências voluntárias, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, deverão observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente, no instrumento de transferência ou no contrato de financiamento. Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir normas complementares ao presente Decreto. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 03 dias do mês de Julho do ano de 2023. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:80D69D54 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ. DECRETO MUNICIPAL Nº 173 DE 18 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre os procedimentos da fase preparatória das contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú. Seção IFechar