DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
  
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
  
Art. 7º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviável a competição. 
  
Art. 8º. Compete ao agente público responsável pelo processo de 
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para 
aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação 
de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou 
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca 
específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante 
atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do 
fabricante ou outro documento idôneo, nos termos do §1º do art. 74 da 
Lei Nacional nº 14.133/2021. 
  
Art. 9º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art. 
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,dependem da comprovaçãode 
exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou 
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento 
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no 
País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, 
afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por 
meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
específico. 
  
Art. 10. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, 
dependem da comprovação do requisito da notória especialização do 
contratado. 
  
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o 
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua 
especialidade, 
decorrente 
de 
desempenho 
anterior, 
estudos, 
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica 
ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir 
que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena 
satisfação do objeto do contrato. 
  
Art. 11. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74 
da Lei Nacional nº 14.133/2021, será disciplinado em regulamento 
próprio. 
  
Art. 12. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art. 
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, devem ser observados os 
seguintes requisitos: 
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos 
de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, 
e do prazo de amortização dos investimentos; 
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e 
disponíveis que atendam ao objeto; e 
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser 
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem 
para ela. 
  
Art. 13.É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação. 
  
Seção III 
Da Dispensa de Licitação 
  
Art. 14. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o 
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento 
hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização 
de compra ou ordem de execução de serviço. 
§ 1º. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no 
art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021,no que couber. 
§ 2º.Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as 
pequenas compras, bem como os serviços de pronto pagamento, desde 
que não ultrapassem o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 
  
Art. 15. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças. 
  
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú poderão adotar 
o sistema de dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo 
75 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a 
compatibilidade do procedimento com as características da 
contratação. 
Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo 
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
  
Seção IV 
Das Disposições Finais 
  
Art. 17. Quando a contratação envolver, total ou parcialmente, 
recursos da União e/ou Estado decorrentes de transferências 
voluntárias, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, deverão 
observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente, 
no instrumento de transferência ou no contrato de financiamento. 
  
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o 
assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir 
normas complementares ao presente Decreto. 
  
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 03 dias do mês de 
Julho do ano de 2023. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:80D69D54 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA FASE 
PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE 
BANABUIÚ. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 173 DE 18 DE JULHO DE 2023. 
  
Dispõe sobre os procedimentos da fase preparatória das contratações 
públicas, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional, do Município de Banabuiú. 
  
Seção I 

                            

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