DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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Art. 5º. O Estudo Técnico Preliminar deverá contemplar a análise dos 
seguintes elementos: 
I - soluções adotadas em contratações anteriores voltadas ao 
atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como 
forma de aprimorar as atividades da Administração, em especial nas 
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de 
bens e serviços. 
II -possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e 
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde quenão existam prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato. 
III - necessidade de ser exigido, nas licitações ou nas contratações 
diretas, conforme o caso, que os serviços de manutenção e assistência 
técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou 
disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em 
distância compatível com suas necessidades. 
IV - riscos relevantes que possam comprometer a solução escolhida 
pela Administração, quando for o caso. 
  
Art. 6º. Nos casos de licitação com critério de julgamento por técnica 
e preço,o Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar que a 
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, conforme o 
disposto no § 1º do art. 36 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 
2021. 
  
Art. 7º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas 
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 
da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021,bem como nos casos 
de prorrogação contratual. 
  
Art. 8º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser disponibilizado no 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no momento do 
cadastramento da licitação na plataforma digital utilizada para a 
realização dos processos eletrônicos. 
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o estudo técnico 
preliminar devido à classificação do orçamento como sigiloso, este 
deverá ser disponibilizado após a homologação do processo 
licitatório. 
  
Subseção III 
Do Termo de Referência e do Projeto Básico 
  
Art. 9º.O Termo de Referência é o documento necessário para a 
contratação de bens e serviços que deve conter, no que couber, os 
seguintes parâmetros e elementos: 
I - especificação do bem ou serviço, preferencialmente conforme 
catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de 
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, 
II -definição dos quantitativos dos bens ou serviços a serem 
contratados e das respectivas unidades de medida; 
III - fundamentação da necessidade da contratação, que poderá fazer 
referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, 
quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes 
que não contiverem informações sigilosas; 
IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de 
vida do objeto; 
V - requisitos da contratação; 
VI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de 
como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu 
início até o seu encerramento, compreendendo as seguintes 
informações: 
a) prazos de vigência do contrato, de início da prestação, de execução, 
e, se for o caso, a possibilidade de renovação e prorrogação 
contratuais; 
b) prazo para a assinatura do contrato; 
c) local de entrega dos produtos ou da prestação dos serviços; 
d) regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o 
caso; 
e) especificação da garantia do bem a ser exigida e das condições de 
manutenção e assistência técnica, quando for o caso. 
f) previsão da exigência ou não de garantia contratual, de seu 
percentual, e do momento em que deve ser exigida, observado o 
dispostono art. 98 da Lei Nacional nº14.133, de 2021; 
g) índice de reajustamento; e 
h) demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o 
fornecimento de bens; 
VII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade gestora; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, contendo a definição 
do critério de julgamento adotado e, no caso de julgamento por 
técnica e preço, contendo a avaliação e a ponderação da qualidade 
técnica das propostas já definidos previamente em estudo técnico 
preliminar; 
IX - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma 
de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de 
vedação ou de limitação do número de empresas consorciadas; 
X - justificativa para a não aplicação do tratamento favorecido e 
diferenciado de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de 
dezembro de 2006, quando for o caso; 
XI - previsão e justificativa de exigência de amostra, de exame de 
conformidade ou de prova de conceito, bem como dos critérios 
objetivos de avaliação e do prazo e forma de sua apresentação, quando 
for o caso; 
XII- previsão e justificativa de exigência de certificação, certificado, 
laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da 
qualidade e da conformidade do produto ou do processo de 
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição 
oficial competente ou por entidade credenciada, bem como dos 
critérios objetivos de avaliação e do prazo e forma de sua 
apresentação, quando for o caso; 
XV - previsão e justificativa de certificação de qualidade do produto 
por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, 
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), quando for o caso; 
XVI -previsão e justificativa de carta de solidariedade emitida pelo 
fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante 
revendedor ou distribuidor, quando for o caso; 
XVII - requisitos de qualificação técnica, quando necessária, 
devidamente justificados, observado o disposto no art. 67 da Lei 
Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021; 
XVIII - requisitos de comprovação de qualificação econômico-
financeira, devidamente justificados, observado o disposto no art. 69 
da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021; 
XIX-direitos e responsabilidades do contratante e do contratado, 
exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos 
padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão 
ser descritas apenas os direitos e as responsabilidades específicas 
relativas ao objeto pretendido; 
XX- condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação; 
XXI - critérios e prazos de medição e de pagamento; 
XXII - penalidades administrativas, bem como os percentuais de 
multa e suas bases de cálculo, exceto quando corresponderem àquelas 
previstas no regulamento do edital a serem utilizados na licitação, 
hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades 
específicas relativas ao objeto pretendido; 
XIV - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e 
segurança dos dados, se for o caso; 
XXV - justificativa para a classificação de orçamento sigiloso ou da 
sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, 
nos termos do art. 54, § 3º da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 
2021, quando for o caso; 
XXVI - medidas de tratamento necessárias para mitigar os riscos 
identificados com base na análise e/ou matriz de riscos, quando for o 
caso. 
XXVII - identificação da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas (CNAE), nos casos de dispensa em razão do valor; 
XXVIII- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos 
preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de 
documento separado e classificado;salvo se adotado orçamento com 
caráter sigiloso; 
XXIX - adequação orçamentária, salvo nos casos de Sistema de 
Registro de Preços; 

                            

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