Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 Art. 5º. O Estudo Técnico Preliminar deverá contemplar a análise dos seguintes elementos: I - soluções adotadas em contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de aprimorar as atividades da Administração, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços. II -possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde quenão existam prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato. III - necessidade de ser exigido, nas licitações ou nas contratações diretas, conforme o caso, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades. IV - riscos relevantes que possam comprometer a solução escolhida pela Administração, quando for o caso. Art. 6º. Nos casos de licitação com critério de julgamento por técnica e preço,o Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 7º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021,bem como nos casos de prorrogação contratual. Art. 8º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no momento do cadastramento da licitação na plataforma digital utilizada para a realização dos processos eletrônicos. Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o estudo técnico preliminar devido à classificação do orçamento como sigiloso, este deverá ser disponibilizado após a homologação do processo licitatório. Subseção III Do Termo de Referência e do Projeto Básico Art. 9º.O Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços que deve conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos: I - especificação do bem ou serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, II -definição dos quantitativos dos bens ou serviços a serem contratados e das respectivas unidades de medida; III - fundamentação da necessidade da contratação, que poderá fazer referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; V - requisitos da contratação; VI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, compreendendo as seguintes informações: a) prazos de vigência do contrato, de início da prestação, de execução, e, se for o caso, a possibilidade de renovação e prorrogação contratuais; b) prazo para a assinatura do contrato; c) local de entrega dos produtos ou da prestação dos serviços; d) regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; e) especificação da garantia do bem a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. f) previsão da exigência ou não de garantia contratual, de seu percentual, e do momento em que deve ser exigida, observado o dispostono art. 98 da Lei Nacional nº14.133, de 2021; g) índice de reajustamento; e h) demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens; VII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade gestora; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, contendo a definição do critério de julgamento adotado e, no caso de julgamento por técnica e preço, contendo a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas já definidos previamente em estudo técnico preliminar; IX - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação ou de limitação do número de empresas consorciadas; X - justificativa para a não aplicação do tratamento favorecido e diferenciado de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, quando for o caso; XI - previsão e justificativa de exigência de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito, bem como dos critérios objetivos de avaliação e do prazo e forma de sua apresentação, quando for o caso; XII- previsão e justificativa de exigência de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada, bem como dos critérios objetivos de avaliação e do prazo e forma de sua apresentação, quando for o caso; XV - previsão e justificativa de certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), quando for o caso; XVI -previsão e justificativa de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor, quando for o caso; XVII - requisitos de qualificação técnica, quando necessária, devidamente justificados, observado o disposto no art. 67 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021; XVIII - requisitos de comprovação de qualificação econômico- financeira, devidamente justificados, observado o disposto no art. 69 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021; XIX-direitos e responsabilidades do contratante e do contratado, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas os direitos e as responsabilidades específicas relativas ao objeto pretendido; XX- condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação; XXI - critérios e prazos de medição e de pagamento; XXII - penalidades administrativas, bem como os percentuais de multa e suas bases de cálculo, exceto quando corresponderem àquelas previstas no regulamento do edital a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido; XIV - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso; XXV - justificativa para a classificação de orçamento sigiloso ou da sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do art. 54, § 3º da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021, quando for o caso; XXVI - medidas de tratamento necessárias para mitigar os riscos identificados com base na análise e/ou matriz de riscos, quando for o caso. XXVII - identificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), nos casos de dispensa em razão do valor; XXVIII- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso; XXIX - adequação orçamentária, salvo nos casos de Sistema de Registro de Preços;Fechar