Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 Da fase preparatória Art. 1º. A fase preparatória das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú é caracterizada pelo adequado planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como apresentar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos, no que couber,os seguintes elementos: I -elaboração de documento de formalização da demanda pela unidade requisitante do órgão e/ou entidade pública; II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; III - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; IV - elaboraçãode orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço, na forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, ressalvadas as hipóteses legais; V - definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VI - indicação da modalidade de licitação, do critério de julgamento, do modo de disputa e da adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; VII - motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; VIII - elaboração da análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, e, se for o caso, da matriz de riscos, bem como as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los; IX - motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o disposto no artigo 24 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021; X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto quando se tratar de registro de preços; XI - designação do agente de contratação, da equipe de apoio e, quando for o caso, da comissão de contratação; XII - elaboração de minuta de edital e seus respectivos anexos, observado o disposto no § 1º do art. 25 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021; XIII - elaboração de minuta de contrato e minuta de ata de registro de preços, quando necessários, observado o disposto no § 1º do art. 25 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021, que constará como anexo do edital de licitação; XIV - autorização pela autoridade competente; XV -parecer jurídico sobre as minutas de edital e de contrato ou de instrumentos congêneres, emitido pelo órgão de assessoramento jurídico, para fins de controle prévio de legalidade da licitação ou contratação direta; XVI- parecer técnico, quando for o caso, emitido pelo órgão de assessoramento técnico da unidade requisitante conforme a natureza da matéria; XVII- divulgação do edital de licitação, conforme disposto noart. 54 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção I DaSolicitação de Despesas Art. 2º. O Documento de Solicitação de Despesas – DSD deverá apresentar a justificativa da necessidade da contratação, a definição do objeto para o atendimento da necessidade, o quantitativo do objeto a ser contratado e os prazos e locais de entrega ou de execução contratual, conforme o caso, as condições de garantia do objeto, as condições de pagamento, e servirá de base para elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA, sempre que este for elaborado. Subseção II Do Estudo Técnico Preliminar Art. 3º. O Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; Art. 4º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP é de competência da área demandante do órgão e/ou entidade pública ao qual estiver vinculado o objeto da contrataçãoe deverá apresentar, no que couber, os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das opções possíveis para a Administração, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a área demandante optar, justificadamente, por preservar o seu sigilo até a homologação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina e declaração da viabilidadeou não da contratação, sob a perspectiva técnica e econômica. § 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. § 2º Para fins do disposto no inc. XI do caput deste artigo, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. § 3º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens e as contratações de serviços, quando for o caso, deverão ser baseadas em levantamento dos históricos de consumo dos materiais e dos serviços a serem contratados, no Plano de Contratações Anual e nas intenções de registro de preços, quando houver. § 4º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.Fechar