DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
Da fase preparatória 
  
Art. 1º. A fase preparatória das contratações públicas no âmbito da 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do 
Município de Banabuiú é caracterizada pelo adequado planejamento e 
deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que 
elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como apresentar as 
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem 
interferir na contratação, compreendidos, no que couber,os seguintes 
elementos: 
I -elaboração de documento de formalização da demanda pela unidade 
requisitante do órgão e/ou entidade pública; 
II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo 
técnico preliminar, considerado o problema a ser resolvido sob a 
perspectiva do interesse público; 
III - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio 
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo, conforme o caso; 
IV - elaboraçãode orçamento estimado, com as composições dos 
preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço, 
na forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, 
ressalvadas as hipóteses legais; 
V - definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de 
serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, 
observados os potenciais de economia de escala; 
VI - indicação da modalidade de licitação, do critério de julgamento, 
do modo de disputa e da adequação e eficiência da forma de 
combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta 
apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
VII - motivação circunstanciada das condições do edital, tais como 
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação 
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do 
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos 
critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas 
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e 
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em 
consórcio; 
VIII - elaboração da análise de riscos que possam comprometer o 
sucesso da licitação e a boa execução contratual, e, se for o caso, da 
matriz de riscos, bem como as medidas de tratamento necessárias para 
mitigá-los; 
IX - motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da 
licitação, observado o disposto no artigo 24 da Lei Nacional nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação 
das rubricas, exceto quando se tratar de registro de preços; 
XI - designação do agente de contratação, da equipe de apoio e, 
quando for o caso, da comissão de contratação; 
XII - elaboração de minuta de edital e seus respectivos anexos, 
observado o disposto no § 1º do art. 25 da Lei Nacional nº14.133, de 
1º de abril de 2021; 
XIII - elaboração de minuta de contrato e minuta de ata de registro de 
preços, quando necessários, observado o disposto no § 1º do art. 25 da 
Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021, que constará como 
anexo do edital de licitação; 
XIV - autorização pela autoridade competente; 
XV -parecer jurídico sobre as minutas de edital e de contrato ou de 
instrumentos congêneres, emitido pelo órgão de assessoramento 
jurídico, para fins de controle prévio de legalidade da licitação ou 
contratação direta; 
XVI- parecer técnico, quando for o caso, emitido pelo órgão de 
assessoramento técnico da unidade requisitante conforme a natureza 
da matéria; 
XVII- divulgação do edital de licitação, conforme disposto noart. 54 
da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021. 
Subseção I 
DaSolicitação de Despesas 
  
Art. 2º. O Documento de Solicitação de Despesas – DSD deverá 
apresentar a justificativa da necessidade da contratação, a definição do 
objeto para o atendimento da necessidade, o quantitativo do objeto a 
ser contratado e os prazos e locais de entrega ou de execução 
contratual, conforme o caso, as condições de garantia do objeto, as 
condições de pagamento, e servirá de base para elaboração do Plano 
de Contratação Anual – PCA, sempre que este for elaborado. 
  
Subseção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
  
Art. 3º. O Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento 
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação 
que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e 
dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a 
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
Art. 4º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP é de 
competência da área demandante do órgão e/ou entidade pública ao 
qual estiver vinculado o objeto da contrataçãoe deverá apresentar, no 
que couber, os seguintes elementos: 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II - demonstração da previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu 
alinhamento com o planejamento da Administração; 
III - requisitos da contratação; 
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que 
considerem interdependências com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das opções 
possíveis para a Administração, e justificativa técnica e econômica da 
escolha do tipo de solução a contratar; 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a área 
demandante optar, justificadamente, por preservar o seu sigilo até a 
homologação; 
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores 
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes que possam 
impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina e declaração da 
viabilidadeou não da contratação, sob a perspectiva técnica e 
econômica. 
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste 
artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as 
devidas justificativas. 
§ 2º Para fins do disposto no inc. XI do caput deste artigo, entende-se 
por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em 
que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por 
outras contratações da Administração Pública. 
§ 3º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens e 
as contratações de serviços, quando for o caso, deverão ser baseadas 
em levantamento dos históricos de consumo dos materiais e dos 
serviços a serem contratados, no Plano de Contratações Anual e nas 
intenções de registro de preços, quando houver. 
§ 4º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar para contratação de 
obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência 
de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos. 
  

                            

Fechar