DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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§1º. Nos casos de Sistema de Registro de Preços, o Termo de 
Referência deverá conter ainda: 
I - indicação dos órgãos e/ou entidades participantes da ata; 
II - prazo para assinatura da ata; 
III - prazo de vigência da ata e da previsão de possibilidade de sua 
prorrogação ou não; 
IV - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e 
entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, 
exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos 
padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão 
ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso 
concreto; 
V-direitos e responsabilidades do órgão gerenciador e do fornecedor 
detentor da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em 
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese 
em que deverão ser descritas apenas as direitos e responsabilidades 
específicos relativas ao objeto pretendido. 
§2º. Nos processos administrativos de contratação direta,o Termo de 
Referênciadeverá conter ainda: 
I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa 
ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual 
o caso específico se enquadra; 
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que 
justifique a dispensa, quando for o caso; 
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; 
IV - justificativa do preço a ser contratado; e 
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do 
contrato. 
  
Art. 10. O Projeto Básico é o documento necessário para a 
contratação de obras e serviços de engenharia que consiste no 
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão 
adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o 
complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com 
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do 
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a 
definição dos métodos e do prazo de execução, que deve conter, no 
que couber, os requisitos previstos no art. 9º deste Decreto, e, ainda, 
os seguintes elementos: 
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios 
geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais 
e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução 
escolhida; 
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente 
detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto 
executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de 
reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo 
inicialmente definidos; 
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e 
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, 
de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e 
a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se 
destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar 
o caráter competitivo para a sua execução; 
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos 
construtivos, 
de 
instalações 
provisórias 
e 
de 
condições 
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a 
sua execução; 
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, 
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as 
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; 
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em 
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, 
obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos 
incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei Nacional 
nº14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. Aplica-se às contratações diretas, o disposto nos 
§§1º e 2º do art. 9º deste Decreto, no que couber. 
  
Subseção IV 
Da Elaboração da Análise de Riscos e da Matriz de Riscos 
  
Art. 11.A análise de riscos é o instrumento que identifica os riscos 
que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução 
contratual, define as medidas de tratamento necessárias para mitigar 
os riscos identificados para reduzir a probabilidade de ocorrência,bem 
como as ações de contingência, no caso de sua consumação, e define 
os responsáveis pela execução das estratégias a serem adotadas. 
  
Art. 12.A matriz de riscos é a cláusula contratual que define os riscos 
e as responsabilidades entre as partes e que caracteriza o equilíbrio 
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus 
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. 
§1º. A matriz de riscos conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do 
contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-
financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo 
aditivo por ocasião de sua ocorrência; 
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações 
do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados 
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de 
modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou 
no projeto básico; 
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das 
frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os 
contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, 
devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução 
predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as 
características do regime de execução no caso de obras e serviços de 
engenharia. 
§2º. A matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado 
é cláusula obrigatória no instrumento de contrato, nas hipóteses de 
contratações de obras e serviços de grande vulto ou quando forem 
adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. 
§3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos 
decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha 
da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados 
como de sua responsabilidade na matriz de riscos. 
  
Subseção V 
Do Orçamento Estimado 
Art. 14.O valor previamente estimado da contratação deverá refletir 
os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, 
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as 
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de 
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
  
Art. 15.A elaboração de orçamento estimado deverá ser realizada na 
forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, ressalvadas as hipóteses legais e conforme regulamento 
próprio. 
  
Subseção VI 
Da Previsão dos Recursos Orçamentários 
  
Art. 16.Na fase preparatória da licitação ou da contratação direta, 
exceto no caso de Sistema de Registro de Preços, o órgão e/ou 
entidade demandante deverá atestar a existência de créditos 
orçamentários vinculados à contratação. 
  
Subseção VII 
Do Ato de Autorização da Licitação ou da Contratação Direta 
  
Art. 17.O ato de autorização consiste na manifestação da autoridade 
competente para instauração do processo administrativo de licitação 
ou de contratação direta e deverá estar acompanhado, no que couber, 
dos seguintes documentos: 
I - documento de formalização da demanda; 
II - estudo técnico preliminar, quando for o caso; 
III - termo de referência ou projeto básico; 
IV - análise de riscos e da matriz de risco, quando for o caso; e 
V -orçamento estimado acompanhado das composições dos preços 
utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhes dão 
suporte; 
VI -declaração de adequação orçamentária, excetuada nos casos de 
sistema de registro de preços; e 

                            

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