Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 §1º. Nos casos de Sistema de Registro de Preços, o Termo de Referência deverá conter ainda: I - indicação dos órgãos e/ou entidades participantes da ata; II - prazo para assinatura da ata; III - prazo de vigência da ata e da previsão de possibilidade de sua prorrogação ou não; IV - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto; V-direitos e responsabilidades do órgão gerenciador e do fornecedor detentor da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as direitos e responsabilidades específicos relativas ao objeto pretendido. §2º. Nos processos administrativos de contratação direta,o Termo de Referênciadeverá conter ainda: I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV - justificativa do preço a ser contratado; e V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato. Art. 10. O Projeto Básico é o documento necessário para a contratação de obras e serviços de engenharia que consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, que deve conter, no que couber, os requisitos previstos no art. 9º deste Decreto, e, ainda, os seguintes elementos: I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Aplica-se às contratações diretas, o disposto nos §§1º e 2º do art. 9º deste Decreto, no que couber. Subseção IV Da Elaboração da Análise de Riscos e da Matriz de Riscos Art. 11.A análise de riscos é o instrumento que identifica os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, define as medidas de tratamento necessárias para mitigar os riscos identificados para reduzir a probabilidade de ocorrência,bem como as ações de contingência, no caso de sua consumação, e define os responsáveis pela execução das estratégias a serem adotadas. Art. 12.A matriz de riscos é a cláusula contratual que define os riscos e as responsabilidades entre as partes e que caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. §1º. A matriz de riscos conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico- financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia. §2º. A matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado é cláusula obrigatória no instrumento de contrato, nas hipóteses de contratações de obras e serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. §3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos. Subseção V Do Orçamento Estimado Art. 14.O valor previamente estimado da contratação deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 15.A elaboração de orçamento estimado deverá ser realizada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvadas as hipóteses legais e conforme regulamento próprio. Subseção VI Da Previsão dos Recursos Orçamentários Art. 16.Na fase preparatória da licitação ou da contratação direta, exceto no caso de Sistema de Registro de Preços, o órgão e/ou entidade demandante deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Subseção VII Do Ato de Autorização da Licitação ou da Contratação Direta Art. 17.O ato de autorização consiste na manifestação da autoridade competente para instauração do processo administrativo de licitação ou de contratação direta e deverá estar acompanhado, no que couber, dos seguintes documentos: I - documento de formalização da demanda; II - estudo técnico preliminar, quando for o caso; III - termo de referência ou projeto básico; IV - análise de riscos e da matriz de risco, quando for o caso; e V -orçamento estimado acompanhado das composições dos preços utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhes dão suporte; VI -declaração de adequação orçamentária, excetuada nos casos de sistema de registro de preços; eFechar