DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:89326978 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 30.06.004/2023 
 
ATO Nº 30.06.004/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Exonerar o (a) Senhor (a) CRISTIANO DE MOURA BATISTA, 
do cargo em comissão de COORDENADOR DE FOMENTOS E 
NEG. 
SOLIDÁRIOS, 
simbologia 
DAS-1, 
vinculado 
a 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
TURISMO, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Junho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:CDC3F58B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 47, DE 18 DE JULHO DE 2023. 
 
DECRETO Nº 47, DE 18 DE JULHO DE 2023 
  
REGULAMENTA A LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 
195, DE 8 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS 
AÇÕES 
EMERGENCIAIS 
DESTINADAS 
AO 
SETOR 
CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO 
DE 
CALAMIDADE 
PÚBLICA 
RECONHECIDO 
PELO 
DECRETO 
LEGISLATIVO, 
REGULAMENTADA 
PELO 
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 
2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, 
Ricardo José Araújo Silveira, no uso das suas atribuições legais, 
conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica do Município de Quixadá; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a distribuição dos recursos 
provindos da Lei Complementar nº 195 de 8 de julho de 2022, em 
relação ao Art. 5º incisos I, II e III e Art. 8º no âmbito do município 
de QUIXADÁ (CE). 
  
Art. 2º - O município de QUIXADÁ (CE) receberá em parcela única, 
no exercício de 2023, o valor de R$ 768.374,88 (SETECENTOS E 
SESSENTA E OITO MIL, TEZENTOS E SETENTA E QUATRO 
REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) para aplicação em ações 
emergenciais de apoio ao setor cultural, que serão distribuídos 
conforme o estabelecido no Art. 2º incisos I e II da Lei nº 195 de 8 de 
julho de 2022. 
I – AUDIOVISUAL: R$ 546.852,4 (QUINHETOS E QUARENTA E 
SEIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E 40 
CENTAVOS) serão recebidos para aplicação em editais ou outras 
formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a 
ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e 
II – DEMAIS ÁREAS CULTURAIS: R$ 221.522,48 (DUZENTOS E 
VINTE E UM MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E 
QUARENTA E OITO CENTAVOS) serão recebidos para aplicação 
em editais ou outras formas de seleção pública simplificadas, 
vinculadas ao setor cultural em todas as suas áreas, exceto o 
audiovisual. 
§ 1º - Conforme estabelecido no Art. 17 e Art. 18 os municípios 
poderão utilizar percentual de até 5% do total dos recursos recebidos, 
para operacionalização das ações relativas à Lei Complementar nº 
195/2022, com o objetivo de garantir maior qualificação, eficiência, 
eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos, por meio de 
celebração de parcerias com universidades, entidades sem fins 
lucrativos ou contratação de serviços. 
§ 2º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento as 
artes deverão residir e estar domiciliados no município de Quixadá-
CE. 
§ 3º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às 
artes poderão ser responsabilizados nas esferas civil, administrativa e 
penal, na forma prevista em lei. 
  
Art. 3º - O Recurso destinado ao município de Quixadá terá seu 
repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da 
União (Plataforma transferegov.br), e será gerido pela Fundação 
Cultural de Quixadá. 
  
Art. 4º - O acompanhamento de todo o processo de implementação 
será realizado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
CULTURAL de QUIXADÁ - CMPCQ, que tem a função de 
colaborar com a equipe de gestão na execução e fiscalização de todos 
os processos para seleção dos beneficiários, previsto no Art. 2º deste 
decreto. 
  
Art. 5º - A Plataforma do Mapa Cultural do Estado do Ceará, 
operacionalizada por meio de Termo de Cooperação firmado com a 
Fundação Cultural de Quixadá será o instrumento utilizado para o 
cadastramento de artistas, grupos, coletivos e/ou fazedores da cultura 
para auxiliar na execução das ações emergenciais de que trata a Lei 
Complementar nº 195/2022, sobretudo no compartilhamento de 
informações. 
  
Art. 6º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às 
artes não podem possuir qualquer vínculo empregatício com a 
Prefeitura Municipal de Quixadá, não impedindo que o mesmo faça 
parte da equipe do projeto. 
  
Art. 7º – Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às 
artes, 
devem 
comprovar 
a 
sua 
inscrição 
no 
Cadastro 
Estadual/Municipal de Cultura (Mapa Cultural), conforme definido no 
edital. 
  
Art. 8º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às 
artes, não pode ser beneficiário caso receba algum benefício de caráter 
emergencial. 
  
Art. 9º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às 
artes, só poderão aprovar um único projeto incluindo os incisos do 
Art. 5º e do Art. 8º no âmbito do município de Quixadá, não vedada a 
seleção/aprovação nos editais estaduais. 
  
Art. 10 - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às 
artes, deverão estar cientes sobre incidência de impostos no 
recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, 
conforme previsto nas legislações municipal, estadual e nacional. 
  

                            

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