DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
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Art. 11 - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às 
artes, que deixarem de prestar contas ou que prestá-las de forma 
irregular, sendo reprovadas, além de responder nas esferas 
administrativa, cível e penal, incorrerá na devolução dos valores 
recebidos. 
  
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL 
  
Art. 12 - Os recursos provenientes da União especificado no Art. 2º, 
inciso I, deste Decreto serão destinados exclusivamente ao 
audiovisual, conforme Incisos I, II e III do Art. 5º da Lei 
Complementar nº 195/2022, observará a seguinte divisão: 
  
I – R$ 407.085,01 (quatrocentos e sete mil, oitenta e cinco reais e um 
centavo) para chamamento público simplificado, na modalidade de 
edital de seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes 
culturais) ou jurídica do município que apresentem propostas que 
culminem em uma produção audiovisual respeitando as limitações 
orçamentarias, sanitárias, de segurança e saúde; 
  
II - R$ 93.050,20 (noventa e três mil, cinquenta reais e vinte centavos) 
para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de 
seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes culturais) ou 
jurídica públicas ou privadas do município que apresentem propostas 
que culminem em apoio a projetos e ações de manutenção e 
funcionamento de salas de cinema, sejam elas públicas ou privadas, 
bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes, e/ou espaços 
culturais já existentes que tenham vocação ou realizem atividades de 
exibição de cinema respeitando as limitações orçamentarias, 
sanitárias, de segurança e saúde; 
  
III – R$ 46.717,19 (quarenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e 
dezenove centavos) para chamamento público simplificado, na 
modalidade de edital de seleção destinado a pessoa físicas (artistas e 
agentes culturais) ou jurídica públicas ou privadas do município que 
apresentem propostas que culminem em apoio a projetos e ações de 
capacitação, formação e qualificação em audiovisual; apoio a 
cineclubes; e realização de festivais e de mostras de produções 
audiovisuais. 
  
Art. 13 - O município por meio da Fundação Cultural deverá publicar 
edital de fomento às artes para atender aos incisos I, II e III do art. 5º 
da 
Lei 
Complementar 
nº 
195/22, 
comtemplando 
beneficiários/selecionados, de acordo com critérios estabelecidos em 
ato formal, publicado no Diário Oficial do Município. 
  
Art. 14 - Na hipótese de não existirem propostas aptas em número 
suficiente para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no 
edital para determinado inciso, será admitido o remanejamento dos 
saldos existentes para contemplação das propostas aptas nos demais 
incisos de que trata este artigo, conforme as regras específicas 
previstas no Edital. 
  
Art. 15 – Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos 
incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, 
especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir, como 
contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, 
as seguintes medidas: 
Realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e 
professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou 
privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para 
Todos 
(Prouni), 
bem 
como 
aos 
profissionais 
de 
saúde, 
preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a 
pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações 
comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua 
comunidade, de forma gratuita; e 
Sempre que possível, exibições com interação popular por meio da 
internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição 
gratuita de ingressos. 
  
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS DESTINADOS PARA AS DEMAIS ÁREAS 
CULTURAIS 
  
Art. 16 - Os recursos provenientes da União, com o montante de R$ 
221.522,48 (duzentos e vinte e um mil e quinhentos e vinte e dois 
reais e quarenta e oito centavos) já especificado no Art.2º, inciso II, 
deste Decreto serão destinados às demais áreas Culturais, conforme o 
Art. 8º da Lei Complementar nº 195/2022, para chamamento público 
simplificado, na modalidade de edital de seleção, destinado a 
propostas de agentes culturais e artistas do município, que apresentem 
propostas de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades 
artístico-culturais do município nas modalidades de: apoio ao 
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia 
solidária, apoio a projetos e ações. 
  
§ 1° O município por meio da Fundação Cultural deverá publicar 
edital de fomento às artes para atender ao art. 8º da Lei Complementar 
nº 195/22, comtemplando beneficiários/selecionados, de acordo com 
critérios estabelecidos em ato formal, publicado no Diário Oficial do 
Município. 
  
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para 
apoio ao audiovisual, sendo permitido o registro em vídeo ou a 
transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos 
de que trata o artigo, desde que não se enquadrem como obras 
cinematográficas ou videofonográfica ou qualquer outro tipo de 
produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória no 2.228-1 
de 2001. 
  
Art. 17 – Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos 
incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, 
especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir, como 
contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, 
as seguintes medidas: 
a) Realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e 
professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou 
privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para 
Todos 
(Prouni), 
bem 
como 
aos 
profissionais 
de 
saúde, 
preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a 
pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações 
comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua 
comunidade, de forma gratuita; e 
b) Sempre que possível, exibições com interação popular por meio da 
internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição 
gratuita de ingressos. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município: 
I – Dialogar com a comunidade sobre a aplicação do Planos de Ação e 
fazer as devidas oitivas com a comunidade local; 
II - Fortalecer do Sistema Nacional de Cultura; 
III- Realizar cadastros e credenciamentos; 
IV - Repassar os recursos financeiros em conformidade com os 
premiados ou com suas aptidões e habilitações de acordo as devidas 
avaliações; 
V - Acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar 
eventuais alterações junto com a comunidade e informar o Ministério 
da Cultura e a manter canal de transparência com a comunidade; 
VI - Realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de 
recursos, de acordo com as sobras de um edital para outro ou de uma 
ação para outra, justificando via Ministério da Cultura; 
VII – Entregar no prazo e nas conformidades legais o Relatório de 
Gestão Final. 
  
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos 
beneficiários: 
I - Apresentar a documentação necessária para a participação 
adequada nos Editais e nos Instrumentos de Chamamento Público e se 
responsabilizar pela aplicação correta do objeto pactuado ou das 
devidas contrapartidas; 
II - Apresentar o Portfólio Cultural, estar cadastrado e estar quite com 
as certidões negativas solicitadas nos instrumentos; 

                            

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