DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:89326978
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 30.06.004/2023
ATO Nº 30.06.004/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o (a) Senhor (a) CRISTIANO DE MOURA BATISTA,
do cargo em comissão de COORDENADOR DE FOMENTOS E
NEG.
SOLIDÁRIOS,
simbologia
DAS-1,
vinculado
a
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Junho de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:CDC3F58B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 47, DE 18 DE JULHO DE 2023.
DECRETO Nº 47, DE 18 DE JULHO DE 2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº
195, DE 8 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS
AÇÕES
EMERGENCIAIS
DESTINADAS
AO
SETOR
CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO
DE
CALAMIDADE
PÚBLICA
RECONHECIDO
PELO
DECRETO
LEGISLATIVO,
REGULAMENTADA
PELO
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE
2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará,
Ricardo José Araújo Silveira, no uso das suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica do Município de Quixadá;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a distribuição dos recursos
provindos da Lei Complementar nº 195 de 8 de julho de 2022, em
relação ao Art. 5º incisos I, II e III e Art. 8º no âmbito do município
de QUIXADÁ (CE).
Art. 2º - O município de QUIXADÁ (CE) receberá em parcela única,
no exercício de 2023, o valor de R$ 768.374,88 (SETECENTOS E
SESSENTA E OITO MIL, TEZENTOS E SETENTA E QUATRO
REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) para aplicação em ações
emergenciais de apoio ao setor cultural, que serão distribuídos
conforme o estabelecido no Art. 2º incisos I e II da Lei nº 195 de 8 de
julho de 2022.
I – AUDIOVISUAL: R$ 546.852,4 (QUINHETOS E QUARENTA E
SEIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E 40
CENTAVOS) serão recebidos para aplicação em editais ou outras
formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a
ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e
II – DEMAIS ÁREAS CULTURAIS: R$ 221.522,48 (DUZENTOS E
VINTE E UM MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E
QUARENTA E OITO CENTAVOS) serão recebidos para aplicação
em editais ou outras formas de seleção pública simplificadas,
vinculadas ao setor cultural em todas as suas áreas, exceto o
audiovisual.
§ 1º - Conforme estabelecido no Art. 17 e Art. 18 os municípios
poderão utilizar percentual de até 5% do total dos recursos recebidos,
para operacionalização das ações relativas à Lei Complementar nº
195/2022, com o objetivo de garantir maior qualificação, eficiência,
eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos, por meio de
celebração de parcerias com universidades, entidades sem fins
lucrativos ou contratação de serviços.
§ 2º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento as
artes deverão residir e estar domiciliados no município de Quixadá-
CE.
§ 3º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às
artes poderão ser responsabilizados nas esferas civil, administrativa e
penal, na forma prevista em lei.
Art. 3º - O Recurso destinado ao município de Quixadá terá seu
repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da
União (Plataforma transferegov.br), e será gerido pela Fundação
Cultural de Quixadá.
Art. 4º - O acompanhamento de todo o processo de implementação
será realizado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL de QUIXADÁ - CMPCQ, que tem a função de
colaborar com a equipe de gestão na execução e fiscalização de todos
os processos para seleção dos beneficiários, previsto no Art. 2º deste
decreto.
Art. 5º - A Plataforma do Mapa Cultural do Estado do Ceará,
operacionalizada por meio de Termo de Cooperação firmado com a
Fundação Cultural de Quixadá será o instrumento utilizado para o
cadastramento de artistas, grupos, coletivos e/ou fazedores da cultura
para auxiliar na execução das ações emergenciais de que trata a Lei
Complementar nº 195/2022, sobretudo no compartilhamento de
informações.
Art. 6º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às
artes não podem possuir qualquer vínculo empregatício com a
Prefeitura Municipal de Quixadá, não impedindo que o mesmo faça
parte da equipe do projeto.
Art. 7º – Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às
artes,
devem
comprovar
a
sua
inscrição
no
Cadastro
Estadual/Municipal de Cultura (Mapa Cultural), conforme definido no
edital.
Art. 8º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às
artes, não pode ser beneficiário caso receba algum benefício de caráter
emergencial.
Art. 9º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às
artes, só poderão aprovar um único projeto incluindo os incisos do
Art. 5º e do Art. 8º no âmbito do município de Quixadá, não vedada a
seleção/aprovação nos editais estaduais.
Art. 10 - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às
artes, deverão estar cientes sobre incidência de impostos no
recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas,
conforme previsto nas legislações municipal, estadual e nacional.
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