DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
Art. 11 - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei
Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às
artes, que deixarem de prestar contas ou que prestá-las de forma
irregular, sendo reprovadas, além de responder nas esferas
administrativa, cível e penal, incorrerá na devolução dos valores
recebidos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
Art. 12 - Os recursos provenientes da União especificado no Art. 2º,
inciso I, deste Decreto serão destinados exclusivamente ao
audiovisual, conforme Incisos I, II e III do Art. 5º da Lei
Complementar nº 195/2022, observará a seguinte divisão:
I – R$ 407.085,01 (quatrocentos e sete mil, oitenta e cinco reais e um
centavo) para chamamento público simplificado, na modalidade de
edital de seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes
culturais) ou jurídica do município que apresentem propostas que
culminem em uma produção audiovisual respeitando as limitações
orçamentarias, sanitárias, de segurança e saúde;
II - R$ 93.050,20 (noventa e três mil, cinquenta reais e vinte centavos)
para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de
seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes culturais) ou
jurídica públicas ou privadas do município que apresentem propostas
que culminem em apoio a projetos e ações de manutenção e
funcionamento de salas de cinema, sejam elas públicas ou privadas,
bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes, e/ou espaços
culturais já existentes que tenham vocação ou realizem atividades de
exibição de cinema respeitando as limitações orçamentarias,
sanitárias, de segurança e saúde;
III – R$ 46.717,19 (quarenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e
dezenove centavos) para chamamento público simplificado, na
modalidade de edital de seleção destinado a pessoa físicas (artistas e
agentes culturais) ou jurídica públicas ou privadas do município que
apresentem propostas que culminem em apoio a projetos e ações de
capacitação, formação e qualificação em audiovisual; apoio a
cineclubes; e realização de festivais e de mostras de produções
audiovisuais.
Art. 13 - O município por meio da Fundação Cultural deverá publicar
edital de fomento às artes para atender aos incisos I, II e III do art. 5º
da
Lei
Complementar
nº
195/22,
comtemplando
beneficiários/selecionados, de acordo com critérios estabelecidos em
ato formal, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 14 - Na hipótese de não existirem propostas aptas em número
suficiente para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no
edital para determinado inciso, será admitido o remanejamento dos
saldos existentes para contemplação das propostas aptas nos demais
incisos de que trata este artigo, conforme as regras específicas
previstas no Edital.
Art. 15 – Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos
incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22,
especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir, como
contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local,
as seguintes medidas:
Realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e
professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou
privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para
Todos
(Prouni),
bem
como
aos
profissionais
de
saúde,
preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a
pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações
comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita; e
Sempre que possível, exibições com interação popular por meio da
internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição
gratuita de ingressos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DESTINADOS PARA AS DEMAIS ÁREAS
CULTURAIS
Art. 16 - Os recursos provenientes da União, com o montante de R$
221.522,48 (duzentos e vinte e um mil e quinhentos e vinte e dois
reais e quarenta e oito centavos) já especificado no Art.2º, inciso II,
deste Decreto serão destinados às demais áreas Culturais, conforme o
Art. 8º da Lei Complementar nº 195/2022, para chamamento público
simplificado, na modalidade de edital de seleção, destinado a
propostas de agentes culturais e artistas do município, que apresentem
propostas de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades
artístico-culturais do município nas modalidades de: apoio ao
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia
solidária, apoio a projetos e ações.
§ 1° O município por meio da Fundação Cultural deverá publicar
edital de fomento às artes para atender ao art. 8º da Lei Complementar
nº 195/22, comtemplando beneficiários/selecionados, de acordo com
critérios estabelecidos em ato formal, publicado no Diário Oficial do
Município.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para
apoio ao audiovisual, sendo permitido o registro em vídeo ou a
transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos
de que trata o artigo, desde que não se enquadrem como obras
cinematográficas ou videofonográfica ou qualquer outro tipo de
produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória no 2.228-1
de 2001.
Art. 17 – Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos
incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22,
especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir, como
contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local,
as seguintes medidas:
a) Realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e
professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou
privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para
Todos
(Prouni),
bem
como
aos
profissionais
de
saúde,
preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a
pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações
comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita; e
b) Sempre que possível, exibições com interação popular por meio da
internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição
gratuita de ingressos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município:
I – Dialogar com a comunidade sobre a aplicação do Planos de Ação e
fazer as devidas oitivas com a comunidade local;
II - Fortalecer do Sistema Nacional de Cultura;
III- Realizar cadastros e credenciamentos;
IV - Repassar os recursos financeiros em conformidade com os
premiados ou com suas aptidões e habilitações de acordo as devidas
avaliações;
V - Acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar
eventuais alterações junto com a comunidade e informar o Ministério
da Cultura e a manter canal de transparência com a comunidade;
VI - Realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de
recursos, de acordo com as sobras de um edital para outro ou de uma
ação para outra, justificando via Ministério da Cultura;
VII – Entregar no prazo e nas conformidades legais o Relatório de
Gestão Final.
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos
beneficiários:
I - Apresentar a documentação necessária para a participação
adequada nos Editais e nos Instrumentos de Chamamento Público e se
responsabilizar pela aplicação correta do objeto pactuado ou das
devidas contrapartidas;
II - Apresentar o Portfólio Cultural, estar cadastrado e estar quite com
as certidões negativas solicitadas nos instrumentos;
Fechar