DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
III – Estar Cadastrado no Município como Agente Cultural ou Espaço
Cultural;
IV - Executar o objeto pactuado em prêmio ou contrapartidas
conforme aprovados pela Secretaria organizadora e informar e
justificar eventuais remanejamentos no relatório de execução de
objeto, relatório de execução financeira ou qualquer outro instrumento
de acompanhamento produzido pelo Município;
V - promover a correta entrega das comprovações de gastos
financeiros, caso seja beneficiado com subsídio;
VI – Participar das chamadas públicas, observado o disposto neste
Decreto seguindo os ritos legais;
VII - encaminhar a Secretaria de Cultura do Município:
a) relatórios de execução específicos, quando solicitados;
b) relatório de execução final; e
c) relatório de execução financeira.
VIII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a
conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos
de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
IX - respeitar e cumprir o formato oficial de marcas a ser divulgado
pela Secretaria de Cultura;
X- Está ciente que a qualquer tempo da execução da proposta poderá
ocorrer o preenchimento por servidor da Secretaria Organizadora de
um Relatório de Visita In Loco.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas
pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do
art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de
redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio
da divulgação no sítio eletrônico oficial: https://quixada.ce.gov.br
(Prefeitura Municipal de Quixadá).
Art. 21 – O edital permitirá inscrições de projetos digitais e
presenciais, ou as duas versões no mesmo projeto.
Art. 22 - O projeto, iniciativa ou espaço que concorra em seleção
pública decorrente deste decreto, deverá oferecer medidas de
acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as
características de todos os produtos resultantes do objeto, nos termos
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
– no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com
mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde
se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como
banheiros, áreas de alimentação e circulação.
– no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas
com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso
ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, iniciativa ou
espaço;
– no aspecto atitudinal, contratação de colaboradores sensibilizados e
capacitados para atendimento de visitantes e usuários com diferentes
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis
desde sua concepção, contemplando sempre que possível a
participação de consultores e colaboradores com deficiência, além da
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas
das exposições, espetáculos e ofertas culturais em geral.
§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de
que trata o inciso II do caput: Língua Brasileira de Sinais (Libras);
braille; sistema de sinalização ou comunicação tátil; audiodescrição;
legendas; e linguagem simples.
§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de
protagonismo e participação poderão ser concretizados também pelas
seguintes iniciativas, entre outras:
– adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
– utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com
desenho universal;
III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
– contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
– oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com
deficiência.
Art. 23 – Os membros que irão compor as equipes de avaliação e de
pareceristas dos projetos serão compostos por profissionais externos
ao município de Quixadá, com experiência comprovada. Os membros
do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE
QUIXADÁ - CMPCQ e servidores da Fundação Cultural de Quixadá
poderão compor as equipes para análise de cumprimento das
contrapartidas.
Art. 24 - O município deverá manter a documentação apresentada
pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de
dez (dez) anos.
Art. 25 - O Município apresentará o relatório de gestão final ao
Ministério da Cultura até o dia 30 de dezembro de 2024, data em que
se encerra o mandato municipal.
Art. 26 - O município dará ampla publicidade e transparência à
destinação dos recursos de que trata a Lei Complementar 195/2022,
especialmente por meio do Diário Oficial do Município.
Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelo CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE QUIXADÁ.
Art. 28 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal de QUIXADÁ, 18 de julho de 2023.
Ricardo José Araújo Silveira
Prefeito Municipal de QUIXADÁ/CE
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:9FBE567A
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 30.06.005/2023
ATO Nº 30.06.005/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Nomear
o(a)
Senhor(a)
ANTONIO
CASSIANO
DO
NASCIMENTO
FARIAS,
para
exercer
o
cargo
de
COORDENADOR DE FOMENTOS E NEG. SOLIDÁRIOS,
simbologia
DAS-1,
vinculado
a
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
E
TURISMO,
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em
referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Junho de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:552C41D0
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 24.07.001/2023
PORTARIA Nº 24.07.001/2023
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA
CONCLUSÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FATOS E EVENTUAIS
RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS PRATICADAS
POR SERVIDOR”.
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