DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3259 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
III – Estar Cadastrado no Município como Agente Cultural ou Espaço 
Cultural; 
IV - Executar o objeto pactuado em prêmio ou contrapartidas 
conforme aprovados pela Secretaria organizadora e informar e 
justificar eventuais remanejamentos no relatório de execução de 
objeto, relatório de execução financeira ou qualquer outro instrumento 
de acompanhamento produzido pelo Município; 
V - promover a correta entrega das comprovações de gastos 
financeiros, caso seja beneficiado com subsídio; 
VI – Participar das chamadas públicas, observado o disposto neste 
Decreto seguindo os ritos legais; 
VII - encaminhar a Secretaria de Cultura do Município: 
a) relatórios de execução específicos, quando solicitados; 
b) relatório de execução final; e 
c) relatório de execução financeira. 
VIII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a 
conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos 
de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; 
IX - respeitar e cumprir o formato oficial de marcas a ser divulgado 
pela Secretaria de Cultura; 
X- Está ciente que a qualquer tempo da execução da proposta poderá 
ocorrer o preenchimento por servidor da Secretaria Organizadora de 
um Relatório de Visita In Loco. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 20 - O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas 
pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do 
art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de 
redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio 
da divulgação no sítio eletrônico oficial: https://quixada.ce.gov.br 
(Prefeitura Municipal de Quixadá). 
  
Art. 21 – O edital permitirá inscrições de projetos digitais e 
presenciais, ou as duas versões no mesmo projeto. 
Art. 22 - O projeto, iniciativa ou espaço que concorra em seleção 
pública decorrente deste decreto, deverá oferecer medidas de 
acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as 
características de todos os produtos resultantes do objeto, nos termos 
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar: 
– no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com 
mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde 
se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como 
banheiros, áreas de alimentação e circulação. 
– no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas 
com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso 
ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, iniciativa ou 
espaço; 
– no aspecto atitudinal, contratação de colaboradores sensibilizados e 
capacitados para atendimento de visitantes e usuários com diferentes 
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis 
desde sua concepção, contemplando sempre que possível a 
participação de consultores e colaboradores com deficiência, além da 
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas 
das exposições, espetáculos e ofertas culturais em geral. 
§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de 
que trata o inciso II do caput: Língua Brasileira de Sinais (Libras); 
braille; sistema de sinalização ou comunicação tátil; audiodescrição; 
legendas; e linguagem simples. 
§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de 
protagonismo e participação poderão ser concretizados também pelas 
seguintes iniciativas, entre outras: 
– adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
– utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com 
desenho universal; 
III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
– contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
– oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com 
deficiência. 
  
Art. 23 – Os membros que irão compor as equipes de avaliação e de 
pareceristas dos projetos serão compostos por profissionais externos 
ao município de Quixadá, com experiência comprovada. Os membros 
do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE 
QUIXADÁ - CMPCQ e servidores da Fundação Cultural de Quixadá 
poderão compor as equipes para análise de cumprimento das 
contrapartidas. 
  
Art. 24 - O município deverá manter a documentação apresentada 
pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de 
dez (dez) anos. 
  
Art. 25 - O Município apresentará o relatório de gestão final ao 
Ministério da Cultura até o dia 30 de dezembro de 2024, data em que 
se encerra o mandato municipal. 
  
Art. 26 - O município dará ampla publicidade e transparência à 
destinação dos recursos de que trata a Lei Complementar 195/2022, 
especialmente por meio do Diário Oficial do Município. 
  
Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelo CONSELHO 
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE QUIXADÁ. 
  
Art. 28 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Prefeito Municipal de QUIXADÁ, 18 de julho de 2023. 
  
Ricardo José Araújo Silveira 
Prefeito Municipal de QUIXADÁ/CE  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:9FBE567A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 30.06.005/2023 
 
ATO Nº 30.06.005/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Nomear 
o(a) 
Senhor(a) 
ANTONIO 
CASSIANO 
DO 
NASCIMENTO 
FARIAS, 
para 
exercer 
o 
cargo 
de 
COORDENADOR DE FOMENTOS E NEG. SOLIDÁRIOS, 
simbologia 
DAS-1, 
vinculado 
a 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO 
E 
TURISMO, 
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em 
referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Junho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:552C41D0 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 24.07.001/2023 
 
PORTARIA Nº 24.07.001/2023 
  
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA 
CONCLUSÃO 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FATOS E EVENTUAIS 
RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS PRATICADAS 
POR SERVIDOR”. 
  

                            

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