DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Caberá ao Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, avaliar se a doação pretendida se adequa à Portaria MAPA nº 587, de
22 de maio de 2023, que declarou o estado de emergência zoossanitária, e ao Plano
de Contingência da influenza aviária e Doença de Newcastle, inclusive para efeito de
dispensar o uso do sistema de tecnologia da informação de que trata a Instrução
Normativa SEGES/MP nº 11, de 29 de novembro de 2018.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ser feita em Nota
Técnica específica que:
I - demonstre o interesse público devidamente justificado, inclusive para
efeito de dispensa de licitação, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
II - exponha a avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica da
doação em relação à escolha de outra forma de alienação;
III - ateste que os bens se destinarão exclusivamente para fins e uso de
interesse social;
IV - contenha a avaliação prévia dos bens, nos termos da alínea "a" do
inciso II do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021;
V - justifique a espécie e o quantitativo dos insumos que serão doados; e
VI - ateste que foi prevista a entrega imediata dos bens no procedimento
de licitação ou de contratação direta que antecedeu a doação pretendida, nos termos
do inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Fica aprovado o modelo de Termo de Doação, na forma do Anexo
desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO/ (indicar conforme o caso, se SDA ou SFA)
/MAPA Nº ______/_______
TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA OU DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, E O(A) ______________.
A União, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária ou da
Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária no
Estado _________, com sede na _____, inscrito no CNPJ sob nº ____________,
doravante
denominado 
DOADOR,
neste
ato
representado 
por
____________,
brasileiro(a), portador(a) do CPF nº __________, da cédula de identidade nº _______,
e o(a) ____________, por intermédio do(a) __________, inscrito(a) no CNPJ sob nº
____________, com sede no endereço ____________, doravante denominado
DONATÁRIO, neste ato representada por ___________, inscrito no CPF nº _______,
portador da cédula de identidade nº __________, e ocupante do cargo/função de
__________, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº _____________ e, em
observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº
9.373, de 11 de maio de 2018, resolvem celebrar o presente TERMO DE DOAÇÃO,
mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a doação de material(is) de
consumo da União, especificado(s) no Anexo deste instrumento, para emprego
exclusivo em atividades que façam frente ao estado de emergência zoossanitária
declarado em todo o território nacional, por cento e oitenta dias, em função da
detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade
(IAAP) em aves silvestres no Brasil, conforme Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio
de 2023.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O(s)
valor(es) 
do(s)
material(is)
de
consumo 
a
ser(em)
doado(s),
especificado(s) no Anexo deste instrumento, decorreu(ram) de prévia avaliação feita
pelo DOADOR, sendo estimado(s) em R$ __________.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR
Transferir ao DONATÁRIO, pelo presente instrumento, a propriedade do(s)
material(is) de consumo especificado(s) no Anexo deste instrumento.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DO DONATÁRIO
I - utilizar os insumos nas ações de combate e prevenção do vírus da
influenza aviária, nos termos do plano de contingência específico, sob pena de reversão
dos bens ao DOADOR (§ 6º do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021);
II - se houver pedido do DOADOR, indicar os locais de entrega dos insumos
e do e-mail para que o Ministério da Agricultura e Pecuária dê instruções sobre a
entrega e faça outras requisições;
III - se assim for orientado pelo DOADOR, receber por escrito os insumos da
empresa vencedora contratada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com identificação
no recibo, e comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária no mesmo dia;
IV - se assim for orientado pelo DOADOR, elaborar, em cinco dias corridos
após a entrega, informe técnico minucioso visando subsidiar termo de recebimento
definitivo pelo DOADOR;
V - em caso de atuação conjunta com outras Instâncias Locais do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, colher um recibo da entrega
dos insumos junto aos responsáveis por tais Instâncias, no qual sejam minimamente
especificados os insumos e o modo que serão empregados para combater e prevenir
o vírus da influenza aviária;
VI - atender eventuais orientações dos setores de controle patrimonial do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - responsabilizar-se pela destinação final ambientalmente adequada de
todos os materiais de consumo recebidos em doação pelo presente instrumento;
VIII - responsabilizar-se por eventuais despesas necessárias à entrega do(s)
material(is);
IX - a contar do primeiro dia útil subsequente ao término da declaração do
estado de emergência zoossanitária, apresentar em sessenta dias à Secretaria de Defesa
Agropecuária ou à Superintendência de Agricultura e Pecuária um relatório detalhando as
ações realizadas com o emprego dos insumos doados, correlacionando-as aos resultados
obtidos para o combate e prevenção do vírus da influenza aviária; e
X - conservar a documentação pertinente a este termo de doação pelo
prazo de dez anos, a contar do término de sua vigência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSMISSÃO DOS MATERIAIS DE CONSUMO
A posse, o domínio, o direito e a ação que o DOADOR detém sobre o(s)
material(is) de consumo objeto do presente termo passam a pertencer efetivamente ao
D O N AT Á R I O.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA RETROCESSÃO
O presente Termo poderá ser rescindido, mediante prévia notificação por
escrito, se houver o descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou no caso de
sobrevir norma legal ou administrativa que torne inexequível ou impraticável sua
execução, preservadas as obrigações e responsabilidades contraídas pelo D O N AT Á R I O
junto a terceiros, enquanto teve os bens sob seu domínio. Subcláusula primeira. A
rescisão poderá ser amigável na hipótese de superveniência de norma legal ou
administrativa que torne inexequível ou impraticável a execução do Termo, ou mesmo
no caso de ser justificada a conveniência para a Administração. Subcláusula segunda.
A rescisão, amigável ou não, será reduzida a termo no processo administrativo que
originou a doação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NORMAS LEGAIS
As partes declaram-se expressamente sujeitas às normas da Lei nº 14.133,
de 2021, e suas alterações, e do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA EXTINÇÃO
O presente Termo poderá ser
denunciado por qualquer das partes,
mediante comunicação expressa, por mútuo acordo entre os signatários, ou extinto, se
houver o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante notificação por
escrito, ou pela superveniência de norma legal ou administrativa que torne inexequível
ou impraticável sua execução.
9. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao DOADOR providenciar a publicação deste instrumento, por
extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes
do presente Termo, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), da Advocacia Geral da União, nos
termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida
Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, da alínea "c" do inciso II do art. 2º
e do art. 13, ambos do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito na conciliação, será competente para
dirimir as questões decorrentes deste ato, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária
do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Local e Data: __________________________________________
_______________________________ 
_______________________________
Representante legal do DOADOR 
Representante legal do DONATÁRIO
T ES T E M U N H A S :
_______________________________________
_______________________________________
RG nº 
RG nº
CPF: 
CPF:
MODELO DE ANEXO DO TERMO DE DOAÇÃO
. LISTA 
DO 
MATERIAL
D OA D O
. ITEM
QTDE.
D ES C R I Ç ÃO
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Local e Data: __________________________________________
____________________________________
____________________________________ 
______________________
Representante legal do DOADOR 
Representante legal do DONATÁRIO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
RORAIMA
PORTARIA Nº 91, DE 26 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria
SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 26 subsequente, e
conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de
junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21048.000432/2023-49, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário HENRY DANIEL MANRIQUE AYALA inscrito no
CRMV/RR sob o número 00474, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal,
para realizar teste de triagem de Brucelose e teste alérgico de Tuberculose Bovina e Bubalina,
no Estado de Roraima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 27 de julho de 2023
PLÁCIDO ALVES DE FIGUEREDO NETO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA SDA/MAPA nº 863, de 24 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 141, seção 1, p. 25, em 26 de julho de 2023:
- Onde se lê: "Anexo do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004"
- Leia-se: "Decreto n° 10.586, de 18 de dezembro de 2020".

                            

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