DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700018
18
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda integra o Sistema de
Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº
6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 3º A Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três
suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos, a serem designados por ato do
Ministro de Estado da Fazenda, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida
uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes
serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas
respectivas portarias de designação.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão escolhidos entre servidores
públicos efetivos da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Assuntos
Internacionais, da Secretaria de Política Econômica e da Secretaria de Reformas
Ec o n ô m i c a s .
§ 3º A ocupação das vagas de membros titulares ou suplentes se dará em
sistema de rodízio, que será objeto do Regimento Interno da Comissão de Ética.
Art. 4º Os membros da Comissão de Ética que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os que se encontrarem em
outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.
Art. 5º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre os seus
membros para mandato de um ano, com possibilidade de recondução, na forma do art. 6º.
Art. 6º O quórum de reunião e de votação é da maioria de seus membros.
Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas pelo menos uma vez por mês e,
em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-
Executivo.
Art. 8º. Compete ao colegiado:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu
respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) 
submeter 
à 
Comissão 
de
Ética 
Pública 
propostas 
para 
seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre
casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as
normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que
estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e
treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas
normas.
Art. 9º. A participação na Comissão de Ética do Ministério da Fazenda é
considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração,
devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 10. A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada
administrativamente à Assessoria Especial de Controle Interno, que proverá o apoio técnico
e material necessário ao cumprimento das atribuições da CE-MF.
Parágrafo único. Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter
transitório, para realização de serviços administrativos junto à Secretaria-Executiva da
Comissão, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. O Regimento Interno da Comissão será elaborado pelo colegiado e
aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 12. Revoga-se a Portaria MF nº 99, de 23 de março de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 808, DE 26 DE JULHO DE 2023
Estabelece condição para a concessão de garantia pela
União nas operações de crédito interno e externo
contratadas 
pelos 
Estados, 
Distrito 
Federal 
e
Municípios, incluindo suas entidades da administração
indireta, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e no art. 40 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º A concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e
externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da
administração indireta, fica condicionada à existência, nos respectivos contratos de garantia,
de cláusula que estabeleça que as instituições financeiras realizarão, como contrapartida à
garantia da União, ações de apoio visando ao aprimoramento da gestão fiscal ou à promoção
de investimentos nos referidos entes subnacionais, nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações realizadas com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º No caso das operações de crédito externo contratadas com organismos
multilaterais e agências governamentais estrangeiras, a realização das ações de apoio de que
trata o caput pelos referidos organismos e agências será facultativa.
Art. 2º A contrapartida de que trata o art. 1º poderá ser efetivada por meio das
seguintes ações:
I - desenvolvimento ou implementação de soluções inovadoras em automação e
integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de
custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil,
incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal;
II - auxílio à constituição de consórcios, ou outros instrumentos associativos, entre
entes federativos que tenham por objetivo a estruturação de projetos de melhoria da gestão
fiscal, a otimização e melhoria do gasto público ou a informatização e automação de processos
ou projetos de investimentos de interesse comum, especialmente aqueles que demandem
operações de crédito ou que sejam viabilizados por meio de projetos de parceria público-
privadas (PPP) de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III - capacitação e certificação de profissionais em gestão fiscal, por meio de:
a) programas organizados ou apoiados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nas
áreas de contabilidade pública, sistemas de informação voltados à gestão fiscal, operações de
crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão contratual de contratos de PPP
e concessões; ou
b) ações voltadas à geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em
gestão pública, como organização de seminários, congressos, publicações técnicas ou
premiações por inovações em matéria fiscal; ou
IV - estruturação de projetos de PPP ou apoio a estruturadores de projetos de PPP
e concessões contratadas por meio de procedimento de manifestação de interesse ou
instrumento congênere.
§ 1º Na definição da destinação das contrapartidas, as instituições financeiras
deverão assegurar a diversificação entre os entes subnacionais contemplados, levando em
consideração tanto o seu porte quanto as regiões do País atendidas.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput poderá ser efetivado por meio de apoio
técnico na condução da licitação, acompanhamento da execução contratual, difusão de
melhores práticas ou estruturação de áreas nos entes subnacionais para fiscalização dos
respectivos contratos.
Art. 3º As ações previstas no art. 2º poderão ser executadas por meio de:
I - apoio financeiro direto aos entes subnacionais; ou
II - prestação de serviços de apoio técnico aos entes subnacionais, direta ou
indiretamente, pela instituição financeira.
§ 1º No caso do inciso I do caput, as instituições financeiras poderão,
individualmente ou por meio de associação:
I - criar ou utilizar fundos privados, sociedades de propósito específico, acordos de
cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, com a finalidade de consolidar os
recursos da contrapartida e coordenar a sua destinação;
II - aportar os recursos correspondentes à contrapartida no Fundo de Apoio à
Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP), de que trata o art. 1º da Lei nº
13.529, de 4 de dezembro de 2017, hipótese em que ficarão dispensadas de observar o
disposto no § 1º do art. 2º;
III - financiar estruturadores de projetos contratados ou credenciados por meio de
procedimento de manifestação de interesse ou instrumento similar; e
IV - destinar os recursos para constituição ou ampliação de áreas da própria
instituição financeira, especializadas em assessoria e estruturação de projetos de PPP e
concessões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Na hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento, os
valores recebidos pela instituição financeira serão reaplicados nas ações de que tratam os arts.
2º e 3º.
§ 3º O aporte de recursos no FEP a que se refere o inciso II do § 1º dispensará a
instituição financeira do acompanhamento de sua execução, inclusive da apresentação da
declaração de que trata o § 3º do art. 5º.
§ 4º A execução dos recursos aportados no FEP observará a legislação e
regramento aplicáveis ao referido Fundo.
§ 5º Os recursos destinados na forma do inciso IV do § 1º serão limitados a 35%
(trinta e cinco por cento) do valor da contrapartida devida pela instituição financeira e não
poderão ser utilizados para justificar a manutenção de estruturas já existentes.
Art. 4º A contrapartida será de 0,5% (cinco décimos por cento) do total dos valores
garantidos pela União nas operações de crédito de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, na hipótese de
contrapartida executada por meio da prestação direta ou indireta de serviços de apoio técnico,
na forma do inciso II do art. 3º, os custos com a prestação dos serviços deverão ser compatíveis
com os preços praticados no mercado.
Art. 5º A instituição financeira deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional
plano para a execução da contrapartida, que deverá conter, no mínimo:
I - o cronograma de execução;
II - a relação e os valores dos projetos a serem executados;
III - os entes contemplados; e
IV - a comprovação do atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º.
§ 1º O plano será apresentado até 31 de março do exercício subsequente àquele
em que foram contratadas as operações de crédito e terá o seu cronograma de execução
limitado ao prazo máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º Caso o cronograma de execução seja superior a doze meses, seus valores
deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º Após a finalização do cronograma de execução, a instituição financeira deverá
encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até noventa dias, declaração que ateste o
seu devido cumprimento.
§ 4º O cumprimento do cronograma de execução pela instituição financeira
constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas
operações com a referida instituição.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional editará atos complementares para a
operacionalização do disposto nesta Portaria, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios
para diversificação regional da aplicação das contrapartidas, percentuais mínimos ou
prioridades entre as aplicações das contrapartidas e procedimentos relacionados à execução e
à prestação de contas das contrapartidas.
Art. 7º A Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, do extinto Ministério da
Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13...................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando a
operação estiver associada a projetos de parceria público-privada;
..............................................................................................................................
VI - que a instituição financeira proponente tenha encaminhado o plano para a
execução da contrapartida e a declaração de devido cumprimento do cronograma de execução
das ações de apoio relativas às contrapartidas devidas pelas instituições financeiras nas
operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, com garantia da União, na
forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 13-A. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a adotar medidas
destinadas a fomentar a concorrência entre as instituições financeiras nas operações de crédito
com garantia da União." (NR)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023 e aplica-se às
operações cujo Pedido de Verificação dos Limites e Condições (PVL) seja protocolizado pelo
ente na Secretaria do Tesouro Nacional a partir da referida data.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2023
Processo nº 17944.102929/2023-10
Interessado: Banco Nacional S/A - Em Liquidação Extrajudicial.
Assunto: Contrato da Vigésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A - Em
Liquidação Extrajudicial, no valor de R$ 850.414.485,18 (oitocentos e cinquenta milhões,
quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), na
posição de 1º de janeiro de 2023, a serem convertidos em títulos da dívida pública federal,
que serão registrados em conta própria do Banco Central do Brasil - BACEN.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2023
Processo nº 17944.103596/2021-84
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de seu agente operador,
no valor líquido de R$ 50.033.082,47 (cinquenta milhões, trinta e três mil, oitenta e dois
reais e quarenta e sete centavos), posição em 1º de agosto de 2020, o qual será, ao final
do procedimento, convertido em títulos que serão destinados ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro

                            

Fechar