DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O procedimento de revalidação será realizado a cada 4 (quatro) anos, a
partir da autorização a que se refere o art. 25, para todas as modalidades de certificação
no Programa OEA.
§ 2º O procedimento de revalidação poderá ser antecipado, a critério da
EqOEA, conforme resultado das atividades de monitoramento.
§ 3º O início do procedimento de revalidação será comunicado previamente
pela EqOEA.
§ 4º No processo de revalidação, poderão ser estabelecidas ações requeridas,
nos termos do inciso V do caput do art. 2º, a serem implementadas pelo OEA no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
§ 5º As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revalidação.
§ 6º Em casos justificados, o prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado por
igual período, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela
revalidação.
§ 7º Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas e
constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito
do Programa OEA, aplica-se o disposto no Capítulo VII.
Art. 31. O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos,
excepcionalmente, caso sejam identificadas, no curso das atividades de monitoramento ou
como resultado da revalidação, situações que representem grave risco para a segurança
da cadeia de suprimentos ou para a conformidade das operações aduaneiras.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA OEA
Art. 32. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a exclusão de
interveniente certificado como OEA.
§ 1º A exclusão do Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos
critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados
após as atividades de monitoramento ou revalidação.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável providenciará abertura de processo, instruído com termo de
exclusão que apresente a descrição dos requisitos, critérios ou regras não atendidas.
Art. 33. A ciência do termo de exclusão a que se refere o § 2º do art. 32 será
efetuada preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante
envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente.
§ 1º Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data registrada no comprovante de entrega a que se refere o caput.
§ 2º A partir da ciência a que se refere o caput, a fruição dos benefícios
concedidos ao interveniente no âmbito do Programa OEA ficará interrompida.
Art. 34. Da decisão pela exclusão cabe recurso, dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência da decisão.
§ 1º Se a autoridade a que se refere o caput não reconsiderar a decisão no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser
encaminhado a uma EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA .
§ 2º O recurso de que trata o §1º será julgado pelo Chefe da EqOEA que o
receber no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º caberá recurso, a ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que
o decidirá de forma definitiva em até 30 (trinta) dias.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no caput sem que o interveniente apresente
recurso, fica caracterizada a revelia, hipótese em que o interveniente será excluído do
Programa de forma definitiva.
§ 5º Na hipótese de o interveniente regularizar-se antes da data da ciência da
decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de
objeto, afastada a aplicação do disposto no § 2º do art. 33.
Art. 35. A exclusão implica a perda definitiva do certificado e dos benefícios e
será efetivada por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no DOU após decisão
definitiva na esfera administrativa.
Parágrafo único. A decisão pela exclusão será comunicada ao interveniente
preferencialmente por meio eletrônico, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
Art. 36. A exclusão será registrada pela RFB para fins de composição do
histórico do interveniente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E DOS EFEITOS
Art. 37. São impeditivas de certificação ou permanência no Programa OEA as
decisões definitivas, administrativas ou judiciais, de aplicação das sanções de suspensão
ou cassação previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 38. As penalidades pela prática de infração à legislação aduaneira
aplicadas a interveniente certificado como OEA e as representações fiscais para fins penais
terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao OEA serão registradas, pela RF B,
para fins de composição do histórico do interveniente e poderão ensejar a abertura de
processo para exclusão do interveniente do Programa OEA.
CAPÍTULO IX
DO FÓRUM CONSULTIVO OEA
Art. 39. O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal
permanente de comunicação entre o OEA e a RFB no âmbito do Programa OEA, com
competência para analisar as demandas apresentadas pelos intervenientes ou pela
sociedade e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
Parágrafo único. O Fórum Consultivo OEA não constitui órgão integrante da
administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
Art. 40. O Fórum Consultivo OEA será integrado pelos seguintes membros:
I - o Chefe do CeOEA, na função de presidente;
II - 2 (dois) gerentes do CeOEA;
III - 2 (dois) chefes de EqOEA;
IV - 2 (dois) representantes certificados na modalidade OEA-Segurança, para
cada um dos intervenientes listados no art. 6º;
V - 4 (quatro) representantes certificados na modalidade OEA-Conformidade; e
VI - 1 (um) representante de cada órgão ou entidade da administração pública
que participe do Programa OEA, por intermédio de módulo complementar do OEA-
Integrado.
§ 1º Os representantes da RFB serão escolhidos pelo chefe do CeOEA e os
demais representantes serão escolhidos pelos intervenientes certificados nas suas
referidas modalidades.
§ 2º Os representantes escolhidos pelos intervenientes certificados no
Programa OEA poderão integrar o Fórum Consultivo OEA pelo período de 2 (dois) anos,
contado da data de escolha, permitida uma única recondução.
§ 3º Poderão participar das atividades do Fórum Consultivo, na condição de
convidados, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e, a
critério de seus membros, demais interessados no Programa OEA.
§ 4º O Fórum Consultivo OEA poderá dispor, de forma complementar, sobre
sua forma de funcionamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Critérios e Requisitos Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Art. 41. O disposto nesta Seção aplica-se aos requerimentos de certificação
formalizados no Sistema OEA até 31 de julho de 2024.
Art. 42. Para certificação no Programa OEA, o interveniente deverá atender aos:
I - requisitos de admissibilidade, que o tornam apto a participar do processo
de certificação no Programa OEA;
II - critérios de elegibilidade, que indicam sua confiabilidade; e
III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos
arts. 45 e 46.
§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas
as modalidades de certificação.
§ 2º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do
caput estão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
§ 3º O interveniente deverá designar um empregado como ponto de contato
com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das
informações necessárias durante o processo de certificação como OEA e das solicitações
apresentadas por ambas as partes após a certificação.
Art. 43. São requisitos de admissibilidade:
I - adesão ao DTE;
II - adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital ( EC D ) ;
III - cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CPEND);
IV - inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte
e quatro) meses;
V - atuação como interveniente em atividade passível de certificação como
OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses; e
VI - autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos
termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso.
§ 1º O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos requerimentos
de certificação apresentados por:
I - pessoas jurídicas controladas por entidade estrangeira certificada, ou a ela
coligadas, em programa equivalente ao Programa OEA em seu país de domicílio;
II - pessoas jurídicas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente,
por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III - importadores ou exportadores que tenham realizado, no mínimo, 100
(cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV - pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA,
resultantes de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneçam sob o
controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
§ 2º As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o
interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos legais
pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação
inverídica.
§ 3º Verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos
neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios
específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes em ato normativo
expedido pela Coana.
Art. 44. São critérios de elegibilidade:
I - histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II - gestão da informação;
III - solvência financeira;
IV - política de recursos humanos; e
V - gestão de riscos aduaneiros, implantada de acordo com os princípios e
orientações estabelecidos pela Norma Técnica ISO 31.000.
Parágrafo único. Na análise do critério a que se refere o inciso I do caput,
serão considerados:
I - o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação,
prorrogado até a data de sua análise;
II - a prática de infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma
reiterada, inclusive as cometidas por pessoas físicas com poderes de administração;
III - a natureza e a gravidade das infrações cometidas, bem como os danos que
delas decorreram; e
IV - as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência na prática das
infrações verificadas.
Art. 45. Para fins de certificação como OEA-S, deverão ser cumpridos critérios
de segurança relacionados a:
I - segurança da carga;
II - controle de acesso físico;
III - treinamento e conscientização sobre ameaças;
IV - segurança física das instalações; e
V - gestão de parceiros comerciais.
Art. 46. Para fins de certificação como OEA-C, deverão ser cumpridos critérios
de conformidade tributária e aduaneira relacionados a:
I - descrição completa das mercadorias;
II - classificação fiscal das mercadorias;
III - operações indiretas;
IV - base de cálculo dos tributos;
V - origem das mercadorias;
VI - imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VII - qualificação profissional; e
VIII - controle cambial.
Art. 47. O prazo para conclusão da análise do requerimento de certificação
será de até:
I - 15 (quinze) dias, para os requisitos de admissibilidade, contado da data de
juntada
dos
documentos
que
comprovem
o
cumprimento
dos
requisitos
de
admissibilidade elencados no art. 43; e
II - 90 (noventa) dias, para os critérios de elegibilidade e para os critérios
específicos por modalidade, contado da data da decisão pela admissibilidade do
requerimento.
§ 1º Verificado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o
interveniente será intimado a sanear o processo.
§ 2º O não atendimento da intimação para sanear o processo nos termos do
§ 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 3º No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios
específicos por modalidade, a RFB poderá solicitar esclarecimento ou documento
adicional, quando necessário para a apreciação do requerimento.
§ 4º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput ficam suspensos até
que o interveniente atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§ 5º A pedido do interveniente, poderão ser prorrogados os prazos para
saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou de documentos adicionais.
§ 6º Verificado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos
critérios específicos por modalidade de certificação, o requerimento de certificação será
indeferido pelo chefe da EqOEA.
Seção II
Das Adequações
Art. 48. A partir da publicação desta Instrução Normativa:
I - não serão aceitos requerimentos para modalidade OEA-Conformidade Nível
1 (OEA-C1); e
II - a certificação na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C2) será
denominada OEA-C.
§ 1º O interveniente certificado na modalidade OEA-C1 deverá requerer uma
nova certificação na modalidade OEA-C, nos termos do art. 18, até o dia 31 de julho de
2024.
§ 2º Caso não seja formalizado o requerimento a que se refere o § 1º, o
interveniente certificado na modalidade OEA-C1 será excluído do Programa.
§ 3º Enquanto o Sistema OEA não for atualizado para atender ao disposto
nesta Instrução Normativa, serão aceitos novos requerimentos de certificação na
modalidade OEA-C2 e permanecerão válidos os certificados emitidos na referida
modalidade.
Art. 49. O interveniente de que trata o inciso V do caput do art. 6º somente
poderá requerer a certificação no Programa OEA a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 50. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto nesta
Instrução Normativa, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31
de julho de 2024 deverão incluir, no sistema, os documentos digitalizados referentes às
evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos no Capítulo III.
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