DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Nos despachos aduaneiros a que se refere o inciso I do caput, o Auditor-
Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I - verificar o motivo de seleção do canal pelo Siscomex, ou o motivo do
redirecionamento;
II - utilizar os relatórios do Analisador Inteligente Integrado de Transações
Aduaneiras (Aniita) e do Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina
(Sisam) como ferramentas básicas de apoio à conferência aduaneira; e
III - registrar na ferramenta de feedback a conclusão da fiscalização do
despacho de importação, mesmo que sem resultado, e descrever de forma sucinta os
fatos que confirmaram ou não os indicativos descritos no motivo do redirecionamento.
§ 3º As atribuições listadas nos incisos do caput serão realizadas pela EDAIM
de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº
887, de 2020.
Art.9º São atribuições da Edaex:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, observadas
as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
II - proceder à averbação de embarque e registrar as divergências constatadas,
observadas as condições constantes no art. 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de
2017;
III - apreciar solicitação de retificação de Declaração Única de Exportação (DU-
E) após a apresentação da carga para despacho, observado o disposto no art. 28 da
Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017;
IV - proceder à liberação de mala diplomática ou consular, observado o art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003;
V - efetivar a reexportação de bens e incluir as informações sobre embarque
parcial ou total nos processos de concessão do regime de admissão temporária;
VI - exercer o controle sobre o procedimento simplificado de despacho
aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de
joias, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018;
VII - proceder ao despacho de exportação depois do embarque da mercadoria
ou de sua saída do território nacional, observado o § 1º do art. 52 da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
VIII - proceder à retificação ou ao cancelamento de Declaração Simplificada de
Exportação (DSE), observados os art. 43 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18
de janeiro de 2006;
IX - proceder ao cancelamento de despachos de exportação, observados os
art. 31 e 31-A da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; e
X - realizar todas as atividades constantes no art. 5º, sob demanda do chefe
da Didad;
XI- realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho
aduaneiro.
Art. 10º São atribuições da Ecex:
I - analisar pedidos de habilitação para o regime aduaneiro de depósito
especial, observado o disposto nos incisos I a III do art. 5º da Instrução Normativa SRF
n° 386, de 14 de janeiro de 2004, e elaborar proposta de decisão ao Delegado;
II - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de
depósito afiançado, observado o disposto nos incisos I a V e VII do art. 6º da Instrução
Normativa SRF n° 409, de 19 de março de 2004, e elaborar proposta de decisão ao
Delegado; e
III - realizar outras atividades, na área de atuação da Didad, quando
demandado pelo chefe da Divisão.
Art. 11 São atribuições da Erae:
I - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão
temporária, exceto os de competência do Sebag ou do Sevig, definidos nesta Portaria;
II - analisar e decidir sobre a devolução ao exterior de mercadorias para as
quais o regime especial de admissão temporária tenha sido indeferido;
III - exigir os créditos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na
importação, registradas em declaração de importação de regime especial de admissão
temporária, observado o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 1966;
IV - autorizar o registro da declaração de importação na hipótese prevista no
art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004;
V - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária, observadas
as disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de
14 de dezembro de 2015, exceto nos casos de bens portados por viajantes;
VI - efetuar o controle dos prazos de admissão e de exportação temporária de
bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas pertencentes a
pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, a Instrução
Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.657,
de 29 de agosto de 2016;
VII - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos
referentes aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação
temporária de bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas
pertencentes a pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de
2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº
1.657, de 2016;
VIII - efetuar o controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime
aduaneiro especial de depósito afiançado, observada a Instrução Normativa SRF nº 409,
de 2004;
IX - proceder ao desembaraço das declarações de importação para admissão
de mercadorias no regime especial de depósito afiançado, observado o disposto no art.
12 da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004;
X - realizar, em conjunto com a ETI, a auditoria de sistemas informatizados de
controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito
afiançado, observadas a Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, e a Instrução
Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006;
XI - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam
o regime aduaneiro de depósito especial, observadas as disposições dos art. 9º, 10 e 12
da Instrução Normativa SRF n° 386, de 2004; e
XII - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam
o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observadas as disposições dos art. 8º
e 9º da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004.
Art. 12 São atribuições do Plantão Aduaneiro:
I - proceder ao despacho
aduaneiro de importação de mercadorias
direcionadas para os canais amarelo e vermelho de conferência, nos seguintes casos:
a) perecíveis;
b) animais vivos;
c) urnas funerárias e restos mortais;
d) órgãos e tecidos humanos para transplantes;
e) sêmen animal;
f) vacinas e amostras para análise médica, laboratorial ou científica;
g) malas diplomáticas ou de Representações de organismos internacionais,
observada a Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003;
h) alimentos frescos e frigorificados;
i) produtos radioativos, inflamáveis e explosivos;
j) cargas de órgãos da administração direta federal, estadual e municipal;
l) medicamentos;
m) cargas diplomáticas e bagagem desacompanhada de diplomatas;
n) cargas com destino a feiras, exposições, eventos culturais ou esportivos;
o) partes e peças destinadas a aplicação em aeronaves em condição Aircraft
On Ground (AOG);
II - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem
importadas ou exportadas, temporária ou definitivamente, em casos de calamidade ou de
acidentes de que decorram danos ou ameaças de dano à coletividade ou ao meio
ambiente no exterior;
III - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de
Operadores Econômicos Autorizados (OEA);
IV - realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho
aduaneiro ;
V - proceder ao despacho aduaneiro de exportação das mercadorias listadas
no inciso I, fora do horário de expediente da unidade;
VI - proceder ao despacho aduaneiro das cargas objeto de devolução ao
exterior, como previsto no art. 71, IV do Decreto 6.759/09, e art. 65 da IN SRF
680/2006;
VII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada, quando
processada por Pessoa Física;
VIII- praticar todos os atos necessários à concessão e ao controle do regime
especial de admissão temporária de aeronaves para os casos previstos no inciso XIII do
art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015;
§ 1º São também atribuições dos Auditores-Fiscais lotados no Plantão de
Despacho Aduaneiro, fora do horário de expediente normal da Unidade:
I - realizar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias,
observadas a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248,
de 2002 e o art. 80 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017;
II - proceder ao despacho aduaneiro de entrada e de saída de valores,
observada a Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 08 de novembro de 2010
III - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de
Remessas Expressas
IV - todas as competências da Sacit, previstas no Regimento Interno da RFB e
nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/GIG
Art. 13. São atribuições do Sebag:
I - analisar e submeter à apreciação do chefe do Sebag as solicitações
referentes à liberação de bens e de mercadorias retidas, sujeitas à Tributação Especial
e/ou à isenção de tributos;
II - lavrar os autos de infração e as representações cabíveis:
a) por descumprimento do regime de admissão temporária pelo viajante não
residente no país;
b) de perdimento por abandono de bens transportados como bagagem
acompanhada, nos casos de decurso do prazo previsto no art. 23, inciso I, do Decreto-
lei nº 1.455, de 1976;
c) de perdimento de numerário apreendido pelo Sebag;
d) para constituição de crédito tributário; e
e) de perdimento qualificado dos bens e de mercadorias retidos pelo
Sebag.
III - preparar minuta da declaração de revelia nos autos de infração para
aplicação da pena de perdimento de moeda;
III -
instruir processos de Pedidos
de Restituição de
tributos pagos
indevidamente, no âmbito de suas atribuições, e encaminhá-los à Saata, para análise e
decisão;
IV - solicitar perícia para confirmação de autenticidade de marcas e patentes
de bens retidos;
V - proceder à atracação, de ofício, de bens descaracterizados do conceito de
bagagem e sujeitos ao Regime Comum de Importação;
VI - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados na retenção de
bagagem acompanhada pelos grupos do Sebag; e
VII - adotar as providências para comunicação, ao Banco Central do Brasil
(BCB) ou à Caixa Econômica Federal (CEF), das ocorrências relativas a ativos financeiros
retidos no Sebag e daquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos
respectivos valores apreendidos.
VIII- expedir edital, afixá-lo e controlar o seu correspondente prazo, nos casos
de procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias disposto na
Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010., observado o parágrafo 5º do art. 27 do
Decreto-Lei nº 1455, de 1967.
Art. 14. São atribuições do chefe do Sebag e de seu substituto eventual:
I - decidir sobre as solicitações referentes à bagagem acompanhada retida;
II - autorizar a alteração do motivo da retenção de bagagem acompanhada;
III - autorizar a emissão, limitar o uso e/ou determinar o cancelamento de
crachá de acesso às áreas restritas do Terminal de Passageiros;
IV - autorizar acesso motivado de pessoas à área restrita de fiscalização do
Terminal de Passageiros;
V - apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o
despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada; e
VI - supervisionar o uso e o abastecimento de veículos oficiais utilizados nos
grupos do Sebag, e direcionar as demandas de manutenção recebidas dos respectivos
supervisores à Sacor.
Art. 15. São atribuições dos supervisores do Plantão Sebag:
I - adotar critérios de seleção, observado o disposto no art. 2º da Portaria
Conjunta Coana/Anvisa/SDA nº 14, de 16 de maio de 2008;
II - determinar a realização de operações de fiscalização no embarque
internacional de passageiros;
III - designar servidor para realizar o controle aduaneiro de passageiros e
bagagens na Base Aérea do Galeão (ALA11) ou no Salão Nobre do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro, quando autorizado pelo chefe do Sebag;
IV - autorizar a redestinação ou o reembarque de bagagem acompanhada ao
seu correto destino;
V - proceder à liberação de mala diplomática ou consular conduzida como
bagagem acompanhada, ou confiada ao comandante da aeronave, observados o art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003, e o art. 547 do Decreto nº 6.759, de
2009;
VI - reconhecer a isenção de bens importados por Missões diplomáticas,
Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, que não se enquadrem no conceito de mala
diplomática ou consular, quando conduzida como bagagem acompanhada, e aplicar-lhes
o tratamento tributário adequado, observados os art. 5º a 10 da Instrução Normativa SRF
nº 338, de 2003, os art. 142 e 143 do Decreto nº 6.759, de 2009;
VII - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do
exterior em voo particular que pretender adquirir mercadoria em loja franca, observado
o item 2.1 do Ato Declaratório DPRF nº 7, de 15 de abril de 1991;
VIII - reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou a saída de material
promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, observada a Instrução Normativa SRF
nº 10, de 31 de janeiro de 2000;
IX - autorizar o ingresso motivado de pessoas à área restrita de fiscalização do
Terminal de Passageiros, fora do horário normal de expediente; e
X - controlar o uso e o abastecimento de veículos oficiais utilizados nos
respectivos grupos, e direcionar as demandas necessárias de manutenção ao chefe do
Sebag.
Art. 16. São atribuições do Plantão Sebag:
I - proceder à inspeção e à conferência de bagagem acompanhada de viajante
e aplicar-lhe o tratamento adequado, observadas as disposições da Instrução Normativa
RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010;
II - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada,
observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
III - realizar os procedimentos previstos na Portaria Coana nº 81, de 2017, e
na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, para os bens ou documentos
transportados por mensageiro internacional, na importação e exportação ;
IV - proceder à fiscalização em voos domésticos e no embarque internacional
de passageiros, quando determinado pelo supervisor do grupo ou pelo chefe do
Sebag;
V - realizar o controle aduaneiro dos bens de origem estrangeira
transportados em aeronaves militares, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de
2010;
VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o
embarque precise ser atestado;
VII - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem
acompanhada de viajante procedente do exterior e à bagagem extraviada, observadas as
disposições dos art. 318 a 320 do Decreto nº 6.759, de 2009, e da Instrução Normativa
RFB nº 1.059, de 2010;

                            

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