DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700030
30
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - controlar a frequência, fazer as devidas anotações nas folhas de ponto
dos seus subordinados e encaminhá-las à EGP, devidamente assinadas, no prazo
estipulado pela Digep07;
VIII - organizar a escala de férias dos servidores sob sua supervisão;
IX - controlar os prazos legais para remessa ao Gabinete das representações
fiscais para fins penais e das representações para fins penais lavradas no âmbito de seu
setor, observada a Portaria RFB nº 1.750, de 2018;
X - garantir o cumprimento das decisões judiciais na área de competência do
seu setor;
XI - requisitar, devolver e
encaminhar processos a outras unidades
administrativas do Ministério da Economia;
XII - autorizar o acesso de pessoas e de equipamentos às áreas restritas de
seus respectivos setores, no caso de necessidade de serviço nos locais de trabalho e
mediante o devido credenciamento;
XV - manter
controle sobre o acervo de bens
móveis sob sua
responsabilidade, zelar pelo patrimônio da ALF/GIG e comunicar à Sacor a necessidade de
reparos ou de substituições de bens patrimoniais e os extravios detectados;
XVI - encaminhar à Subcomissão de Avaliação de Documentos - SCAD/ALF/GIG
os documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e
destinação de documentos em vigor; e
XVII - encaminhar processo de exigência de crédito tributário à Unidade de
jurisdição do contribuinte, depois de efetuada a ciência do autuado.
Parágrafo Único. Aos chefes de Divisão, de Serviços e de Seções, e aos seus
respectivos substitutos eventuais, incumbe assinar ofícios para envio ou requisição de
informações e de documentos de interesse fiscal relacionados a matérias de sua
competência originária ou delegada, no âmbito das atribuições de seus respectivos
setores, elaborados conforme as disposições da Portaria RFB nº 20, de 2021, e da 3ª
(terceira) edição do Marea, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.086, de 2018, e
gerados no sistema e-processo, observada a atribuição prevista no inciso III . doo art.
2º.
Art. 31. Observadas as competências legais e as atribuições privativas da
carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 10
de novembro de 2008, são atribuições de exercício concorrente pelos servidores da
carreira em todas as áreas da ALF/GIG:
I - exercer o controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados da
Unidade;
II - lavrar autos de infração para constituição do crédito tributário e promover
a correspondente ciência ao contribuinte;
III - lavrar representações fiscais para fins penais e promover o seu
encaminhamento ao Gabinete para remessa ao Ministério Público Federal, observada a
Portaria RFB nº 1.750, de 2018;
IV - lavrar termos de retenção e autos de infração para proposição de
aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
V - lavrar termos de retenção e autos de infração para proposição de
aplicação de pena de perdimento de valores e promover a correspondente ciência ao
autuado;
VI - lavrar termos de arrolamento de bens e representações para propositura
de medida cautelar fiscal, observadas as disposições e os procedimentos constantes na
Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, e na Norma de Execução
Conjunta COFIS/COPES/CODAC/COREC/COSIT/CDA/CGD nº 1, de 17 de setembro de
2015;
VII - solicitar perícia técnica e exame laboratorial;
VIII - executar os procedimentos de diligências, auditorias e assistência
pericial;
IX - prestar informações para respostas da ALF/GIG às demandas de
contribuintes e de órgãos externos e para o preparo de subsídios na defesa da União em
processos judiciais;
X - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar
ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos e de
fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e
relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do
contribuinte;
XI - registrar ocorrências no sistema RADAR;
XII - zelar pela preservação e pela segurança do patrimônio da ALF/GIG;
XIII - separar e organizar,
para encaminhamento à SCAD/ALF/GIG, os
documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e
destinação de documentos em vigor;
XIV - tornar uma carga disponível ou indisponível no MANTRA, observado o
art. 27
da Instrução
Normativa SRF
nº 102,
de 1994,
inclusive nos
casos de
indisponibilidade 45, desde que não haja Documento de Movimentação de Carga em
Abandono - DMCA gerado;
XV - proceder ao arquivamento de processos findos, desde que não tenha
ocorrido prescrição ou decadência de crédito tributário, situação em que o processo, com
a respectiva proposta de encaminhamento, deverá ser submetido à análise prévia da
chefia do respectivo setor;
XVI - proceder ao desarquivamento de processos, quando necessário à
execução de outros procedimentos e atividades em sua área de atuação; e
XVII - exarar os atos administrativos decisórios a que se refere o art. 10, §§
1º, 2º e Anexo IV, da Portaria RFB nº 20, de 2021.
XXVII - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão
em flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho;
Art. 32. As atribuições conferidas nesta Portaria não limitam a competência
regimental dos setores, tampouco as atribuições da carreira privativa de Auditoria da
Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 2008.
Art. 33. As atribuições podem ser remanejadas entre os setores da ALF/GIG,
total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da
conveniência ou da oportunidade.
Art. 34. Ficam convalidados os eventuais atos praticados pelos servidores, no
uso das atribuições acima descritas, até a publicação da presente Portaria no Diário
Oficial da União.
Art. 35. Fica revogada:
I - a Portaria ALF/GIG nº 20, de 2 de setembro de 2022;
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2023.
PATRICIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 118, DE 25 DE JULHO DE 2023
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação
dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº
1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi
localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de
Diligência, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos
termos dos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara
INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os
documentos por ela emitidos, a partir de 23/03/2022.
Pessoa Jurídica: FOCCO COMERCIAL EIRELI
CNPJ: 15.554.875/0001-02
Processo nº 15444.720025/2022-03
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua
publicação no DOU.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 119, DE 25 DE JULHO DE 2023
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação
dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº
1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi
localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de
Diligência, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos
termos dos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara
INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os
documentos por ela emitidos, a partir de 22/03/2022.
Pessoa Jurídica: GOLD PAVAO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO
LT DA
CNPJ: 45.577.467/0001-37
Processo nº 15444.720027/2022-94
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua
publicação no DOU.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 120, DE 25 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na
modalidade Repetro-Sped,
somente na admissão temporária para utilização
econômica com dispensa de tributos federais, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.194686/2023-60,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente em admissão temporária para utilização
econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços, OCEANPACT SER V I ÇO S
MARÍTIMOS S.A., CNPJ nº 09.114.805/0001-30 e a filial 0002-11, até 23/11/2024 , devendo
ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art.2º A pessoa jurídica contratante é Oceanpact Geociências Ltda, CNPJ nº
16.492.411/0001-81.
Art. 3º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 121, DE 25 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural - Repetro Sped, somente na modalidade
admissão temporária com dispensa do pagamento
dos
tributos federais,
a
pessoa jurídica
que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.196869/2023-
10 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária com
dispensa do pagamento dos tributos federais, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB
nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços C-IN N OV AT I O N
DO BRASIL SERVIÇOS DE ROBÓTICA SUBMARINA LTDA, CNPJ 09.477.772/0001-93 e as
filiais 0002-74 e 0003-55, até 10/07/2025 , devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO

                            

Fechar