DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao
auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos
benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à
atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores,
relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito e ante o exposto,
PUBLIQUE-SE as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à revisão e
atualização do enunciado nº 10.
ANA CRISITNA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 29/CRPS, DE 7 DE JULHO DE 2023
Ref.: Edição do Enunciado nº 17 sobre Devolução de
Valores Pagos Indevidamente ou além do Devido.
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do
Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e
assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela
edição do Enunciado 17 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023,
ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER
A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao pedido de
EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 17 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-
CRPS, ficando a Redação com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 17
São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do
Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo
quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento.
I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados
em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis,
independentemente da comprovação de má-fé.
II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente
quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº
6.214/07.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno
no que tange à tange à edição do ENUNCIADO Nº 17.
ANA CRISITNA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 30/CRPS, DE 26 DE JULHO DE 2023
Ref.: Revisão e atualização
dos Enunciados do
Conselho Pleno do CRPS
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do
Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e
assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Nos termos do § 2º do art. 80 do referido ato regimental, o enunciado poderá
ser revogado ou ter sua redação alterada nos casos em que esteja desatualizado em
relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio.
ENUNCIADO Nº 15
Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da
publicação da Lei nº 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à
época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições,
observados os incisos I e II.
I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91,
considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no
setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar
diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada,
independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.
III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se
o
enquadramento como
especial
do tempo
laborado
pelo
empregado rural
na
agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o
inciso II.
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é  a
produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria
e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra
(agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno
no que tange à tange à revisão do ENUNCIADO Nº 15.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 590, DE 13 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"b" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007596/2022-39, resolve:
Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Benefícios D, CNPB nº 2002.0001-74,
administrado pela
Previ Novartis
- Sociedade de
Previdência Privada,
CNPJ nº
59.091.736/0001-65, e a transferência de gerenciamento da parcela cindida, para o
Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art. 2º Autorizar a aplicação do regulamento do Plano de Benefícios Unither
Prev, a ser administrado pelo Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão.
Art. 3º Inscrever, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB), o
Plano de Benefícios Unither Prev, sob o nº 2023.0011-29.
Art. 4º Autorizar o convênio de adesão celebrado entre a Neolab Soluções
Farmacêuticas Estéreis do Brasil Ltda., CNPJ nº 42.063.573/0001-04, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios Unither Prev, e o Multiprev - Fundo Múltiplo de
Pensão, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável
pela administração do referido plano.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 598, DE 17 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004215/2023-41, resolve:
Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da entidade Visão Prev
Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98, ao qual se atribui
a CERTIFICAÇÃO Nº 2023.2, atestando a sua adequação legal e regulamentar para
utilização na celebração de convênio de adesão a plano de benefícios, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 611, DE 20 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002994/2023-40, resolve:
Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da entidade VEXTY, CNPJ nº
00.571.135/0001-07, ao qual se atribui a CERTIFICAÇÃO Nº 2023.1, atestando a sua
adequação legal e regulamentar para utilização na celebração de convênio de adesão a
plano de benefícios, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 641, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004171/2023-59, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade PREVIG -
Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 05.341.008/0001-35, nos termos do
supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 642, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
"a" e "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002828/2023-43, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano EnergisaPrev Família, sob o CNPB nº
2023.0012-18, administrado pela EnergisaPrev - Fundação Energisa de Previdência, CNPJ nº
06.056.449/0001-58, e fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a entidade fechada
de previdência complementar comunique o início de funcionamento do plano à Previc.
Art. 2º Aprovar o termo de adesão da entidade EnergisaPrev - Fundação
Energisa de Previdência, na condição de instituidora do Plano EnergisaPrev Família.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 648, DE 26 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004753/2023-35, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de
Presidente Lucena - RS, CNPJ nº 94.707.494/0001-92, na condição de patrocinador do
Plano Família Previdência Municípios, CNPB nº 2021.0015-47, e a Fundação CEEE de
Seguridade Social - ELETROCEEE, CNPJ nº 90.884.412/0001-24, na condição de entidade
fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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