DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700090
90
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
7 14152.095927/2021-23
221261320
Cidilha 
BR 
Análises
Clinicas e Posto de Coleta
Lt d a
RJ
.
8 46215.002896/2019-65
216773385
Conselho 
Regional 
de
Psicologia Quinta Regiao
RJ
.
9 14152.113477/2020-87
220145407
Consorcio Alcas da Ponte
RJ
.
10 14152.041694/2021-49
220734402
Esmell Noivas Boutique
Eireli
RJ
.
11 14152.016064/2021-36
220481776
Gdr Solucoes e Servicos
Eireli
RJ
.
12 46215.012193/2019-45
217866760
Germans Distribuidora de
Comestiveis Ltda
RJ
.
13 46215.012195/2019-34
217866727
Germans Distribuidora de
Comestiveis Ltda
RJ
.
14 14152.137691/2021-18
218947232
Ir 
Bangu
Clinica
Odontologica 
Sociedade
Simples Pura
RJ
.
15 14152.059111/2021-36
220897450
Laboratorios Medicos Dr
Eliel Figueiredo Ltda
RJ
.
16 14152.004304/2021-50
220364176
Lapa 
Terceirizacoes 
e
Planejamento Ltda
RJ
.
17 14152.082597/2021-14
221129031
Rede D'or Sao Luiz S.A.
RJ
.
18 14152.094008/2021-32
221242333
S.E.R Gloria - Servicos de
Excelencia e
Referencia
em G
RJ
.
19 14152.081178/2021-57
221114840
Saude 
&
Bem 
Estar
Fisioterapia Eireli
RJ
.
20 14152.081182/2021-15
221114882
Saude 
&
Bem 
Estar
Fisioterapia Eireli
RJ
.
21 14152.089307/2021-55
221195513
Scan 
X 
-
Imagem 
e
Diagnostico Oral Ltda
RJ
.
22 14152.010570/2021-11
220426830
STK Modas Eireli
RJ
.
23 46215.003204/2017-34
211328456
Vard Niteroi S.A.
RJ
.
24 14152.121525/2020-19
220225885
VGM 
Comercio 
de
Produtos Equipamentos e
Servicos de Limpeza
RJ
2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 14152.064960/2021-10
220953295
PC 
Service 
Tecnologia
Lt d a
RJ
.
2 14152.064904/2021-77
220952736
S.M.21 
Engenharia
e
Construcoes S.A.
RJ
3- Arquivamento:
3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
. 1
46215.008627/2015-89
206361262
Centro 
Brasileiro
de
Pesquisas Fisicas/CBPF
RJ
. 2
46232.003551/2018-30
216292034
Companhia Brasileira de
Distribuicao
RJ
. 3
46215.000246/2019-85
216534399
Gama 
Eventos
e
Promocoes Ltda - Me
RJ
. 4
46215.003353/2019-65
216828422
Leglau Creche e Educacao
Infantil Ltda
RJ
. 5
46666.003593/2018-71
215987578
M. H. M. Pedroso
RJ
. 6
14152.003529/2022-70
215794095
Plataforma II
Cordoaria
Lt d a
RJ
. 7
46228.003441/2016-75
210812257
U T C Engenharia S/A
RJ
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2023
A Coordenadora-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, c/c Portaria/MTP nº
2, de 3 de janeiro de 2022; em cumprimento ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.
00444/2023/CORETRABNE/PRU1R/PGU/AGU (35689558) - NUP: 00465.001982/2022-11
(REF. 0000547-80.2022.5.23.0009), Decisão Judicial MSCiv 0000547-80.2022.5.23.0009
(35689558), proveniente da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, TRT da 23ª Região; e com
fundamento na Análise Técnica 604 (35851757), Resolve: Incluir na representação do
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso -
SINTRAE - MT, CNPJ: 01.157.619/0001-77 (35890927), Carta Sindical: L101 P032 A1985
(28034694),
a
categoria:
"TRABALHADORES 
EM
ESTABELECIMENTO
DE
ENSINO,
DESVINCULADO DO ESTADO".
ELZILENE MENDES BASTOS
Substituta
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 724, DE 25 DE JULHO DE 2023 (*)
Delega competências do Ministro de Estado dos
Transportes às autoridades que relaciona e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988,
e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts. 12,
13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
Decretos nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, nº
10.835, de 14 de outubro de 2021, nº 9.794, de 14 de maio de 2019, nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e nº 11.360, de 1º de janeiro de
2023, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021,
resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Delegar e Subdelegar as competências para a prática dos atos
relacionados nesta norma.
Art. 2º Para fins desta Portaria:
I - são órgãos específicos singulares do Ministério dos Transportes: a Secretaria
Nacional de Transporte Rodoviário, a Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário e a
Secretaria Nacional de Trânsito;
II - são entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e
2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construção e Ferrovais S.A - Infra S.A .
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica à Agência Reguladora, definida
pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, vinculada a este Ministério.
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e aos dirigentes
máximos dos órgãos específicos singulares para, observadas suas Unidades Gestoras,
praticarem os seguintes atos:
I - realizar os atos preparatórios às contratações de bens e serviços para os
órgãos
do Ministério,
de acordo
com as
normas e
os procedimentos
padrão
estabelecidos;
II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução
descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos
aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor,
ressalvados os projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo com
organismos internacionais;
III - realizar atos de gestão dos instrumentos de que trata o inciso II, praticando
todos os atos preparatórios correspondentes, inclusive aprovação de planos de
investimento e do Plano Anual de Contratações;
IV - autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação
dos contratos em vigor, relativos à atividades de custeio;
V - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou
parcial do contrato, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 2021;
VI - autorizar, revogar, anular, adjudicar e homologar contratações diretas e
processos licitatórios da Lei nº 14.133, de 2021, e ratificar os atos de dispensa e de
inexigibilidade da Lei nº 8.666, de 1993;
VII - aprovar estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico
para contratações relativas à sua área de atuação;
VIII - designar gestores e fiscais de contratos ou agentes públicos para
acompanharem convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
IX - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros
instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da
União; e
X - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das
respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados.
§ 1º São considerados atos de gestão de contratos, convênios, acordos de
cooperação e instrumentos congêneres, entre outros atos, a celebração de termos aditivos,
a aplicação de sanções, a instauração de tomada de contas e a rescisão.
§ 2º Nos casos de novos contratos administrativos ou prorrogação dos
contratos em vigor, nos termos do inciso IV, com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), relativos às atividades de custeio, poderão subdelegar a competência
aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no âmbito da Secretaria,
vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para nomear
comissão de licitação, de contratação, de inventário, de recebimentos de materiais e
administrativa
em geral,
pregoeiro, agente
de
contratação, equipe
de apoio de
planejamento e grupo de trabalho.
Art. 6º Fica delegada competência aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas ao Ministério dos Transportes para, no âmbito das respectivas entidades,
autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos
em vigor, relativos a atividades de custeio.
Art. 7º Fica delegada competência às autoridades das entidades vinculadas ao
Ministério dos Transportes equivalentes ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração para, em seu âmbito de atuação, autorizar novos contratos administrativos
ou prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), relativos às atividades de custeio das respectivas entidades.
Parágrafo único. No caso de contratos com valor igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), relativos às atividades de custeio, as autoridades a que
se refere o caput poderão subdelegar a competência de autorizar a celebração dos
referidos contratos aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no
âmbito das respectivas entidades, vedada a subdelegação.
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos:
I - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do
Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação
de contas;
II - autorizar a alienação, a cessão, a transferência e a baixa de bens
patrimoniais;
III - autorizar que os servidores lotados no Ministério possam dirigir veículos
oficiais de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional
de Habilitação, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando
houver insuficiência de motoristas oficiais; e
IV - autorizar, em casos excepcionais, devidamente justificados e no interesse
da Administração Pública Federal, a utilização dos serviços de comunicação de voz por
meio de telefonia móvel e de dados em dispositivos do tipo celular, tablet e modem, por
outros servidores não ocupantes de Cargos Comissionados Executivo (CCE) e Funções
Comissionadas Executivas (FCE) Níveis 15 a 17.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos dirigentes
máximos dos órgãos específicos singulares, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas ao Ministério dos Transportes para praticar os seguintes atos:
I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais;
II - conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado
ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado dos
Transportes; e
III - autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de empregados
públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos previstas no art. 8
do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 10 Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, no âmbito
da sua Unidade, a competência para:
I - conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado ou
sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado dos
Transportes; e
II - autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de empregados
públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos previstas no art. 8
do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 11 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos, referentes aos servidores e empregados públicos deste Ministério:
I - designar comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância,
aplicar penalidade de suspensão superior a trinta dias, converter suspensão em multa,
manter ou desaconselhar a proposição de penalidade de demissões e decidir sobre a
revisão de processo disciplinar administrativo;
II - designar e dispensar os substitutos dos servidores investidos em Cargos
Comissionados Executivo (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 17, em
conformidade com a legislação vigente;

                            

Fechar