DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Marli da Silva Pascoal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, do RITCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar
legal e
ordenar o
registro do
ato de
concessão de
aposentadoria
emitido em
favor de
Marli
da Silva
Pascoal (e-pessoal,
inicial,
132.931/2021); e
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6457-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6458/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.775/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.057/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do Acórdão
2.057/2023-TCU-2ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado (Givaldo
Lopes Rodrigues).
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6458-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6459/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.617/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto em face do Acórdão 5.566/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para dar-lhe provimento
parcial, a fim de tornar sem efeito o subitem "b.1" do Acórdão 5.566/2022-TCU-2ª
Câmara; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada (Adalva de Oliveira
Abath Diniz).
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6459-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6460/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.330/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Leandro Rodrigues Duarte (418.627.164-04).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Santa Maria da Boa Vista-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não autou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Fabrício de Aguiar Marcula, OAB/PE 23.283 e OAB/BA
67.716, representando Leandro Rodrigues Duarte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 3.210/2023-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6460-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6461/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.296/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto em face do Acórdão
6.319/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame interposto pelo Senado Federal
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a tornar sem efeito a primeira
parte do subitem 1.7.2.1 do Acórdão 6.319/2022-TCU-2ª Câmara, determinando-se ao
Senado Federal que:
9.1.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo 15
(quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-
TCU-1ª Câmara; e
9.2. comunicar esta decisão ao interessado Whildaker Campos de Abreu e ao
recorrente.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6461-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6462/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-003.257/2023-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Claudia Munhoz de Lima Castro (100.391.778-07).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de aposentadoria deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
em benefício da Sra. Claudia Munhoz de Lima Castro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Claudia
Munhoz de Lima Castro, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos referentes à vantagem "opção",
inserida na ficha financeira da interessada em desconformidade com o ato concessório,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. no tocante ao pagamento de "quintos", verifique as balizas subjetivas
da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0/DF, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 573.232, e,
após essa providência, aplique, para as parcelas decorrentes da incorporação de quintos
pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a
modulação de efeitos prevista no RE 638.115/CE, comunicando ao Tribunal as
providências adotadas;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra.
Claudia Munhoz de Lima Castro, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6462-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Aroldo
Cedraz
(na Presidência)
e
Augusto
Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6463/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-003.894/2020-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Ferreira Lima (068.563.572-49) e Moises da Costa
Filho (642.823.922-15).
4. Entidade: Município de Caapiranga/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra
os Srs. Antônio Ferreira Lima (gestão: 1º/1 a 6/12/2017) e Moisés da Costa Filho (gestão:
7/12/2017 
a 
24/1/2018), 
respectivamente
ex-prefeito 
e 
ex-vice-prefeito 
de
Caapiranga/AM, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, no exercício de
2017.

                            

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