DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar, sem julgamento de mérito, as contas do Sr. Moisés da Costa
Filho, ante a ausência de pressupostos para constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo em relação a esse ex-gestor, nos termos dos arts. 169, inciso VI, e
212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 16, inciso III, da Instrução Normativa/TCU
71/2012;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Ferreira
Lima, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/3/2017
23.793,60
. 6/7/2017
23.793,60
. 7/8/2017
5.413,60
. 7/8/2017
3.509,60
. 8/8/2017
14.870,40
. 6/9/2017
18.380,00
. 8/9/2017
63.302,40
. 12/9/2017
13.492,00
. 5/10/2017
23.793,60
. 7/11/2017
19.224,80
. 9/11/2017
4.568,80
. 6/12/2017
23.793,60
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Ferreira Lima a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, e ao FNDE,
para ciência.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6463-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Aroldo
Cedraz
(na Presidência)
e
Augusto
Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6639/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.800/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Avani do Rego Soares (205.122.978-35); Fabiana Firmino
dos Santos (049.437.904-96); Lenir Barros Rocha (289.150.037-72); Lilian Firmino dos
Santos (037.025.667-08); Livian Firmino dos Santos (026.234.454-86); Luciane Magalhaes
Araujo (076.162.967-00); Maria da Conceicao Soares Novais (996.947.787-00); Tania
Nazir Moreira (533.851.879-15); Telma Nazir Moreira Choinski (065.592.239-30);
Teresinha Nazir Moreira (591.785.669-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6640/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.859/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Lima Camara (626.374.100-78); Cynthia Senna da
Veiga Cabral (957.525.360-49); Josirene Candido Londero (308.877.390-91); Liege Juliana
Deves Pacussich (828.472.820-68); Lucelia Cristiane Deves Denardin (978.794.280-20);
Maria Goreti Deves (551.532.240-15); Maria do Carmo Deves dos Santos (549.561.450-
04); Marta Schmitz Urbanetto (611.784.620-72); Sandra Lima Camara (548.979.800-97);
Sandra Urbanetto Queiroz (333.391.800-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6641/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-016.891/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Fernandes da Costa Ramos (042.595.607-51);
Daniele Dias de Paula (063.967.787-85); Elizabeth Alves Moreira (002.230.747-80);
Heloisa Helena Henriques Couto (109.529.852-68); Marcelo Henrique Cunha de Souza
(135.217.677-79); Marcia Cunha de Souza (013.660.947-35); Margareth Cunha de Souza
(854.437.787-49); Maria Clecia de Oliveira (379.644.703-10); Maria Cleide de Oliveira
Campos (191.537.593-20); Maria do Socorro Couto Montalvao (454.867.272-91); Marli
Fernandes da Costa Ribeiro (047.534.417-09); Marluce de Fatima Henriques Couto
(304.700.992-91); Marlucia Cunha de Souza (044.635.567-40); Martha Cunha de Souza
(044.634.307-20); Ramona de Oliveira Freire (551.744.507-15); Sandra Sueli Couto
Guerra (254.127.952-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6642/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.904/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celia de Paula Cruz (016.289.727-85); Delma Lima de Souza
(899.756.007-78); Noemia Araujo de Melo (749.801.577-34); Romilda Carvalho Costa dos
Santos (793.264.047-49); Terezinha Argolo de Brito (003.429.917-36).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6643/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.917/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Sirlei Cadore Goulart (710.295.597-91); Arlete de Melo
Couto (229.879.592-49); Barbara da Silva Oliveira (897.898.227-15); Fatima da Silva Pinto
(904.704.357-04); Marlene Pereira Ganda Azeredo (682.484.587-68); Nanci Fonseca
Quintanilha (866.046.357-91); Tania Quintanilha Sousa (866.046.607-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6644/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.989/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Alessandra
Caldas
Lima (053.307.127-50);
Conceicao
Faustino da Silva Carvalho (731.316.957-49); Dalmira da Cunha Lopes (069.204.337-37);
Djanira de Almeida Lima Antunes (955.129.426-20); Ieda Maria Faustino da Silva
(842.357.307-97); Janette Faustino da Silva (014.480.967-23); Leda Celia de Queiroz
(426.068.377-20); Regina Cristina de Queiroz (019.489.997-73); Ruth Mayb de Queiroz
(044.928.347-02); Vilmar Fernandes Gomes (021.888.437-03).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6645/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.030/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cassia Georgina da Silva Gomes (054.435.907-07); Dilnar da
Silva Dourado (182.604.624-00); Joceli da Matta Moreira (468.556.107-49); Karla Georgia
da Silva Gomes (025.519.067-09); Katia Georgiana Gomes Gonzaga (009.457.037-08);
Maria Sulamita de Freitas Fonteles (173.953.803-04); Sonia Maria dos Santos Marinho
(476.283.167-00); Wzir Dourado Costa (034.460.864-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6646/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.038/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Lana da Silva Costa Espindola (789.241.469-04);
Ariane de Geus Serra Pinto (337.925.429-00); Davi Duarte Serra Pinto (081.873.091-99);
Francisca de Jesus Paz Souza (484.729.132-87); Josefe Narjara Gomes Silva (651.948.533-
00); Leila de Almada dos Santos Lopes (718.408.183-87); Nayara Yuri Silva de Araujo
(631.859.383-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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