DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.988/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Diego Pereira de Meneses Sa (055.974.641-59); Gilberto
Freitas da Silva (553.784.041-34); Nelson Puhl (488.267.820-91); Rafael Soares Silva
(107.303.266-32); Robson Pizziolo de Souza Barretto (907.197.357-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6729/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.067/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Barbosa Feitosa Junior (553.197.773-53); Francisco
Einstein do Nascimento (091.223.543-87); Francisco Paz Santana (342.877.603-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6730/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.070/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edivan Nascimento dos Santos (346.678.225-20); Max Junio
da Costa (016.831.592-09); Paulo Sergio Pais de Freitas (447.380.213-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6731/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a";
207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares as contas dos Srs.
Murilo Marroquim de Souza, CPF 043.198.184-15; Márcio Andrade Weber, CPF
184.296.020- 20; Marcelo Gasparino da Silva, CPF 807.383.469-34; Joelson Fa l c ã o
Mendes, CPF 770.178.387-34; Alexandre Trevia Leite, 399.554.434-72; Rubens Azevedo
dos Santos Júnior, CPF 823.043.437-91; João Jeunon de Sousa Vargas, CPF 086.509.467-
55; Eduardo Bordieri, CPF 084.585.548-44; Cynthia Santana Silveira, CPF 693.401.457-04;
Carlos José do Nascimento Travassos, CPF 923.622.067-34; Pedro Henrique Bandeira
Brancante Machado, CPF 000.768.741-92; André Lima Cordeiro, CPF 628.972.507-63;
Joaquim Silva e Luna, CPF 334.864.767-34; Salvador Dahan, CPF 272.672.828-65; Claudio
Rogerio Linassi Mastella, CPF 355.834.870-20; Rafael Chaves Santos, CPF 763.445.330-
72;
Eduardo
Bacellar
Leal
Ferreira, CPF
265.598.977-53;
João
Cox
Neto,
CPF
239.577.781-15, Leonardo Pietro Antonelli, CPF 010.584.087-47; Marcelo Mesquita de
Siqueira Filho, CPF 951.406.977-34; Sonia Julia Sulzbeck VillaLobos, CPF 022.306.678-82;
André Barreto Chiarini, CPF 023.380.737-38; Nicolas Simone, CPF 231.136.328-03;
Andrea Marques de Almeida, CPF 014.701.357-79; Renata Pereira Elias Citriniti; CPF
109.339.197-94; Rodrigo de Mesquita Pereira, CPF 091.622.518-64; Daniel Cleverson
Pedroso, CPF 911.016.389-15; Nivio Ziviani, CPF 072.302.576-20; Omar Carneiro da
Cunha Sobrinho, CPF 832.328.697-34; Roberto da Cunha Castello Branco, CPF
031.389.097-87; Rosangela Buzanelli Torres, CPF 002.629.247-57; Rudimar Andreis
Lorenzatto, CPF 405.086.250-68; João Henrique Rittershaussen, CPF 430.522.316-34;
Augusto Moraes
Haddad, CPF
035.178.076-99; Rodrigo
Costa Lima
e Silva,
CPF
918.807.425-00; Marcio Kahn, CPF 074.133.447-00; Paulo Cesar de Souza e Silva, CPF
032.220.118-77; Claudia da Costa Vasques, CPF 959.605.117-20; Marcelo da Silva
Carreras, CPF 516.448.350-53; Rodrigo Araújo Alves, CPF 073.100.396-96; Elza Kallas,
CPF 497.937.056-04; Samuel Bastos de Miranda, CPF 112.763.473-91; Eduardo de Nardi
Ros, CPF 008.054.840-78; Marcelo Ferreira Batalha, CPF 082.537.527-41; Fernando
Assumpção Borges, CPF 506.382.706-34; Anelise Quintão Lara, CPF 471.911.476-87; Ruy
Flaks Schneider, CPF 010.325.267-34; Carlos Alberto Pereira de Oliveira, CPF
539.638.907-97; Roberto Furian Ardenghy, CPF 331.581.500-34; e Marcelo Barbosa de
Castro Zenkner, CPF 874.242.746-00, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da
unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este
Tribunal.
1. Processo TC-021.327/2022-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021)
1.1. Responsáveis: Alexandre Trevia Leite (399.554.434-72); Andre Barreto
Chiarini (023.380.737-38); Andre Lima Cordeiro (628.972.507-63); Andrea Marques de
Almeida (014.701.357-79); Anelise Quintao Lara (471.911.476-87); Augusto Moraes
Haddad (035.178.076-99); Carlos Alberto Pereira de Oliveira (539.638.907-97); Carlos
Jose do Nascimento Travassos (923.622.067-34); Claudia da Costa Vasques (959.605.117-
20); Claudio Rogerio
Linassi Mastella (355.834.870-20); Cynthia
Santana Silveira
(693.401.457-04); Daniel Cleverson Pedroso (911.016.389-15); Eduardo Bacellar Leal
Ferreira (265.598.977-53); Eduardo Bordieri (084.585.548-44); Eduardo de Nardi Ros
(008.054.840-78);
Elza
Kallas
(497.937.056-04);
Fernando
Assumpção
Borges
(506.382.706-34);
Joao Cox
Neto (239.577.781-15);
Joao Henrique
Rittershaussen
(430.522.316-34); Joao Jeunon de Sousa Vargas (086.509.467-55); Joaquim Silva e Luna
(334.864.767-34); Joelson Falcão Mendes (770.178.387-34); Leonardo Pietro Antonelli
(010.584.087-47); Marcelo Barbosa de
Castro Zenkner (874.242.746-00); Marcelo
Ferreira Batalha (082.537.527-41); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marcelo
Mesquita de Siqueira Filho (951.406.977-34); Marcelo da Silva Carreras (516.448.350-
53); Marcio Andrade Weber (184.296.020-20); Marcio Kahn (074.133.447-00); Murilo
Marroquim de Souza (043.198.184-15); Nicolas Simone (231.136.328-03); Nivio Ziviani
(072.302.576-20); Omar Carneiro da Cunha Sobrinho (832.328.697-34); Paulo Cesar de
Souza
e Silva
(032.220.118-77); Pedro
Henrique
Bandeira Brancante
Machado
(000.768.741-92); Rafael Chaves Santos (763.445.330-72); Renata Pereira Elias Citriniti
(109.339.197-94); Roberto Furian Ardenghy (331.581.500-34); Roberto da Cunha Castello
Branco (031.389.097-87); Rodrigo Araujo Alves (073.100.396-96); Rodrigo Costa Lima e
Silva (918.807.425-00);
Rodrigo de
Mesquita Pereira
(091.622.518-64); Rosangela
Buzanelli Torres (002.629.247-57); Rubens Azevedo dos Santos Junior (823.043.437-91);
Rudimar Andreis Lorenzatto (405.086.250-68); Ruy Flaks Schneider (010.325.267-34);
Salvador Dahan (272.672.828-65); Samuel Bastos de Miranda (112.763.473-91); Sonia
Julia Sulzbeck Villalobos (022.306.678-82).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6732/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de
Tocantins (Funasa-TO) em desfavor de João Gomes Nepomuceno, ex-prefeito de
Bernardo Sayão-TO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Convênio 2394/1999 (Siafi 390822), tendo por objeto a "construção de melhorias
sanitárias domiciliares";
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU em relação a
João Gomes Nepomuceno, propondo, em consequência, o arquivamento dos presentes
autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/99,
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), tendo em
vista as disposições da Resolução-TCU 344/2022 e o entendimento firmado por meio do
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição
intercorrente, concordou
com a
proposta da unidade
técnica no
sentido do
arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da aludida resolução;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
intercorrente ocorreu em 28/7/2003 (peça 35), data da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, em atendimento ao entendimento fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário;
Considerando que entre o encaminhamento do Memorando 11/TCE/CV-
2394/1999, em 8/8/2014 (peça 74), e a emissão da Nota Técnica 4/2019/SOPRE-
TO/SECOV-TO/SUEST-TO, em 25/4/2019 (peça 78); houve o lapso temporal superior a
três anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o
andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da
ocorrência da
prescrição intercorrente, com
o consequente
arquivamento do
processo;
Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de
mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está
em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015;
Considerando
o
falecimento
do
Sr.
João
Gomes
Nepomuceno
em
12/10/2021, consoante consulta ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos -
Sisobi realizada em 14/2/2023 (peça 127);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência
da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e
arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste
Acórdão.
1. Processo TC-000.085/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Gomes Nepomuceno (083.146.831-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Fundação Nacional
de Saúde no Estado de Tocantins (Funasa-TO).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao espólio do Sr. João
Gomes Nepomuceno e à Superintendência Estadual da Funasa em Tocantins, para
ciência.
ACÓRDÃO Nº 6733/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, e 7º,
inciso II, da Instrução Normativa/TCU 71/2012 c/c os arts.143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos
presentes autos,
sem julgamento
de mérito,
por ausência
dos pressupostos
de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e encaminhar cópia
desta decisão à Caixa Econômica Federal e à responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.597/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria de Fatima Galdino Albuquerque (324.558.603-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tururu - CE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6734/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor da Associac–aÞo Comunitaìria dos Moradores do Municiìpio de
Fortim e Marlene Ferreira da Costa, em razaÞo de naÞo comprovac–aÞo da regular
aplicac–aÞo dos recursos repassados pela UniaÞo realizadas por meio do Convẽnio FDR
2009.137 (pec–a 7) e que tinha por objeto a colaborac–aÞo financeira para a execuc–aÞo
de pesquisa intitulada "Capacitac–aÞo em Empreendedorismo Social e Desenvolvimento
do Artesanato do Municiìpio de Fortim/CE", visando fomentar a qualificac–aÞo social e
profissional para o conhecimento de tecnologias aplicadas ao desenvolvimento do
artesanato contribuindo para o fortalecimento do artesanato como atividade econõmica
sustentaìvel e de inclusaÞo social.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 81/83) e do Ministério Público junto ao TCU (peça
84), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1o e 11, da
Resoluc–aÞo-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1o da Lei 9.873/1999, e no art. 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência
constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão.
1. Processo TC-015.774/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao Comunitária dos Moradores do Município de
Fortim (02.971.366/0001-33); Marlene Ferreira da Costa (007.281.843-38).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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