DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Francisco Ernane Teixeira Matias (6570/OAB-CE),
representando Marlene Ferreira da Costa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. comunicar ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsaìveis desta
deliberac–aÞo, informando-lhes que a mesma estaì disponiìvel para a consulta no
enderec–o www.tcu.gov.br/acordaos, aleìm de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderaì fornecer, sem custos, as correspondentes coìpias, de forma impressa.
ACÓRDÃO Nº 6735/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas e julgar regulares com
ressalva as contas do Sr. Sérgio Banhos Teixeira (CPF: 422.709.444-53) e da Fundação
Seridó Central (CNPJ: 02.067.427/0001-32), dando-lhes quitação.
1. Processo TC-019.108/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundacao Serido Central (02.067.427/0001-32); Sergio
Banhos Teixeira (422.709.444-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jackson Denis Palhares de Macedo (12248/OAB-RN),
Katharina de Medeiros Lins (4090/OAB-RN) e outros, representando Fundacao Serido
Central; Jackson Denis Palhares de Macedo (12248/OAB-RN), Katharina de Medeiros Lins
(4090/OAB-RN) e outros, representando Sergio Banhos Teixeira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6736/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do
Cinema em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do
Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 156/2012 (registro Siafi 673404), firmado com
a empresa Vilacine Serviços Cinematográficos S.A., o qual tinha por objeto a concessão
do
Prêmio Adicional
de
Renda
2012 na
forma
de
apoio financeiro
à
referida
empresa;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 50 a 53)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal
em relação à totalidade das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e à Agência Nacional do Cinema.
1. Processo TC-021.355/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane
Loff Motta Aguinaga (991.007.700-00); Luís Henrique Ciocler (063.703.548-80); Marcos
de Oliveira (829.582.208-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine Serviços
Cinematográficos S.A. (11.276.047/0001-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Maria Claudia Barbutti Gatti (360359/OAB-SP),
representando Luis Henrique Ciocler, Andres Victor Vamos Kokron e Marcos de
Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6737/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), em desfavor do Instituto Uniemp, de Luiz Alceste Del Cistia
Thonon e de Nelson Antõnio Pereira Camacho, em razaÞo da naÞo comprovac–aÞo da
regular aplicac–aÞo dos recursos repassados pela UniaÞo, realizadas por meio do
Convẽnio 01.06.0918.00, de registro Siafi 575479 (pec–a 11), firmado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Cientiìfico e Tecnoloìgico (FNDTC) e o Instituto Uniemp, e
que tinha, por objeto, o instrumento descrito como "DESENVOLVIMENTO DE
PROTOìTIPOS PREì-COMERCIAIS DE CAC TIPO PEM".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 142/144) e do Ministério Público junto ao TCU
(peça 145), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1o e 11, da
Resoluc–aÞo-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1o da Lei 9.873/1999, e no art. 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo,
em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência
constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão.
1. Processo TC-025.812/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80); Luiz Alceste Del
Cistia Thonon (890.977.778-87); Nelson Antonio Pereira Camacho (013.470.129-15).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. comunicar aÌ Finep e aos responsaìveis desta deliberac–aÞo, informando-
lhes 
que
a 
mesma
estaì 
disponiìvel
para 
a
consulta 
no
enderec–o
www.tcu.gov.br/acordaos, aleìm de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderaì
fornecer, sem custos, as correspondentes coìpias, de forma impressa.
ACÓRDÃO Nº 6738/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação de dívida à
Associação de Cultura e Meio Ambiente-ACMA (CNPJ 05.977.454/0001-30) e ao Sr. Paulo
Hermanny Jobim (CPF 316.065.047-20), ante o recolhimento integral das respectivas
multas individuais aplicadas por este Tribunal, por meio do Acórdão 4635/2021-TCU-2ª
Câmara, com redação dada pelo Acórdão 1899/2022-TCU-2ª Câmara, conforme proposta
da unidade técnica (peça 159) ratificada pelo parecer do MPTCU (peça 161).
1. Processo TC-029.290/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao de Cultura
e Meio Ambiente - Acma
(05.977.454/0001-30); Paulo Hermanny Jobim (316.065.047-20).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Thiago Peleja Vizeu Lima (35.108/OAB-DF), José
Rollemberg Leite Neto (23.656/OAB-DF) e outros, representando Paulo Hermanny Jobim;
José Rollemberg Leite Neto (23656/OAB-DF), Eliseu Klein (23661/OAB-DF) e outros,
representando Associacao de Cultura e Meio Ambiente - Acma.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6739/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em desfavor do Sr. José Calixto Ramos
e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União para o Convênio
109/2005 (Siafi 539.308), celebrado entre a CNTI e a União, por meio da então
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, que teve por
objeto "Apoio à realização da segunda conferência nacional de aquicultura e pesca e das
vinte e seis conferências estaduais de aquicultura e pesca".
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição
quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando, ainda, o decurso de prazo superior a quatro anos sem
qualquer impulso processual, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022, o
que caracteriza a prescrição intercorrente;
Considerando, finalmente, as manifestações uniformes emitidas pela Unidade
de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
(peças 89 a 91) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 92), no sentido de arquivar
o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99
c/c art. 2º, 8º e 11, da Resolução TCU 344/2022), cujos argumentos incorporo as razões
de decidir;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e
34, da Lei 8.443/1992, no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e nos arts. 2, 8º e 11 da
Resolução - TCU nº 344/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em:
a) determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do
mérito, em face da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva, de ressarcimento
e da intercorrente;
b) informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
e aos responsáveis o teor do presente acórdão.
1. Processo TC-029.913/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Altemir Gregolin (492.308.169-49); Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Industria (33.746.256/0001-00); Jose Calixto Ramos (018.674.234-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: Marluce Maciel Britto Aragão (32.148/OAB-DF),
Cezar Britto (32.147/OAB-DF) e outros, representando Jose Calixto Ramos; João Antonio
Sucena Fonseca (35.302/OAB-DF), Igor Sant Anna Tamasauskas (173163/OAB-SP) e
outros, representando Altemir Gregolin; Eugenio Jose Guilherme de Aragão ( 4 9 3 5 / OA B -
DF), Angelo Longo Ferraro (37922/OAB-DF) e outros, representando Confederação
Nacional dos Trabalhadores Na Industria.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6740/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de
Jacqueline Ferreira Gois, prefeita de Costa Marques-RO (gestão: 2009-2012), em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo
Nacional de Assistência Social ao referido ente municipal, na modalidade fundo a fundo,
no âmbito do PSB/PSE-2011, no exercício de 2011;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação à Sra.
Jacqueline Ferreira Gois, propondo, em consequência, o arquivamento dos presentes
autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos art. 169, inciso VI,
c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), tendo em
vista as disposições da Resolução-TCU 344/2022, concordou com a proposta da unidade
técnica no sentido do arquivamento do processo nos termos do art. 11 da aludida
resolução c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que tanto a unidade técnica como o Parquet junto ao Tribunal
consideraram revel a responsável Jacqueline Ferreira Gois, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente);
Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 31/8/2012, data que em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada
(art. 4°, inciso I);
Considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
intercorrente ocorreu em 13/1/2014 (peça 5), data em que ocorreu o primeiro ato
apuratório da omissão das contas;
Considerando que entre o encaminhamento do Ofício 6515 (peça 21),
recebido em 4/11/2015 (peça 22), e a emissão da Nota Técnica 1833/2021, da
Coordenação Geral de Prestação de Contas, em 12/8/2021 (peça 26), houve o lapso
temporal superior tanto a três anos como a cinco anos, não tendo sido identificados
outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse
intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com
o consequente arquivamento do processo;
Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de
mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está
em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em considerar revel a responsável Jacqueline Ferreira Gois,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §

                            

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