DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3º, da Lei 8.443/1992, reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-042.912/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jacqueline Ferreira Gois (386.536.052-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Costa Marques-RO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) e à responsável, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 6741/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação de Apoio ao Centro Federal de
Educação Tecnológica de Química de Nilópolis/RJ (Funcefeteq) e de Ângela Maria
Barcellos Souza e Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
do Convênio 01.05.0245.00 (peça 9), cujo objeto era o "Programa de capacitação de
professores de educação média e profissional do estado do Rio de Janeiro";
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 126, concluiu
pela 
ocorrência 
da 
prescrição 
intercorrente,
propondo, 
em 
consequência, 
o
arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022
c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 126 a 128);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça
129);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso
concreto, o prazo de prescrição
ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida
Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 25/8/2008;
Considerando que entre a solicitação de esclarecimentos à prestação de
contas, de 26/11/2008 (peça 31), e a emissão do Parecer Financeiro, de 7/2/2012 (peça
33), que identificou as impropriedades a serem regularizadas, houve o lapso temporal
superior a três anos;
Considerando que entre a notificação da Sra. Ângela Maria Barcellos Souza e
Silva, dirigente da Funcefeteq, por intermédio do Ofício Finep 7432/2016, de 15/7/2016
(peça 41, p. 1), e uma nova notificação para a mesma responsável, por intermédio do
Ofício Finep 6226/2019, de 15/10/2019 (peça 54, p. 1), também houve o lapso temporal
superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado
no art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-045.631/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ângela Maria Barcellos Souza e Silva (384.655.587-87);
Fundação de Apoio ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
RJ Funcefeteq (03.964.328/0001-16).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: dar ciência desta decisão aos responsáveis e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 6742/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, a representação não trata de matéria de competência do
TCU de acordo com o art. 235 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que o representante busca a satisfação de seus interesses
financeiros, que se viram frustrados pelo atraso do pagamento dos bens fornecidos à
Superintendência Regional da Polícia Federal do Estado do Amazonas;
Considerando que diante dos argumentos trazidos, não se verifica a presença
de interesse público, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que estão ausentes os requisitos de admissibilidade constantes
no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ante as razões expostas pelo relator, em não
conhecer da representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade
previstos para a espécie, e em determinar o arquivamento do processo, conforme
proposta da unidade técnica (peça 10).
1. Processo TC-007.205/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Dpf - Superint. Regional/am - Mj.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Eric Ricardo da Silva, representando Ers Seguranca
Eletronica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6743/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento conforme proposta da
unidade técnica (peça 16) nos autos.
1. Processo TC-008.764/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Escritório Central da Anp/rj - Mme.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Ariane Cristina
da
Silva, representando
By
Information Technology Services Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6744/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993143, incisos III e V, alínea "a"; art. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer
da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar
seu arquivamento, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014,
após ciência do teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-016.369/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.4. Representação legal: Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa (13037/OAB-AM),
representando R M P Romero.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6745/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993143, incisos III e V, alínea "a"; art. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer
da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar
seu arquivamento, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014,
após ciência do teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-019.298/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6746/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, e 169, VI, do
Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de
conformidade com
a proposta da
unidade técnica
(peça 13), em
conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida
cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo
da providência descrita no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-019.312/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Engenharia de Construção - Md/ce.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6747/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021; art.143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único
e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 11),
em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-019.730/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ibge - Depart. Regional Nordeste 3/CE - Mp.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rodrigo Ribeiro Marinho (385843/OAB-SP) e João
Luis de Castro (248871/OAB-SP), representando Neo Consultoria e Administracao de
Beneficios Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao IBGE - Depart. Regional Nordeste 3/CE
- MP e ao representante;
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6748/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno/TCU e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-019.983/2020-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comissao Nacional de Energia Nuclear - Instituto de
Pesquisas Energeticas e Nucleares.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudEletrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen),
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada na execução do contrato 48/2015, para que sejam
adotadas 
medidas 
internas 
com 
vistas 
à 
prevenção 
de 
outras 
ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. a presença de funcionários de empresas fornecedoras de bens e
serviços nas dependências do instituto sem autorização da autoridade competente e sem
os respectivos controles de acesso viola o item 6.2.2 da Resolução-CNEN 10/1988;
1.6.2. encaminhar cópia desta deliberação
ao Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares (Ipen) e à Controladoria-Geral da União (CGU).
1.6.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6749/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, e
250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade
com a proposta da unidade técnica (peça 8), em conhecer da representação para, no

                            

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