DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6803/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.118/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria das Neves Gomes Cunha dos Santos (075.702.517-
09); Rubenita Maria Costa Barros (214.290.732-68); Simone Aparecida Evaristo de
Medeiros (033.854.157-80); Sonia Maria da Graca Silva de Lima (412.601.807-78);
Walesca da Silva Pereira de Oliveira (043.879.627-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6804/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.245/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Bittencourt
Portes (407.235.772-34); Aricila
Mendes de Carvalho (346.393.732-87); Dulce Silva Leite (420.636.712-49); Elizabeth
Saldanha Rocha (030.957.977-53); Wanda Lucia Barboza Chaves (315.905.192-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6805/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.412/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Erotildes de Franca Rodrigues (102.905.751-68); Josefa
Bezerra Carvalhal (042.785.247-14); Leda Furtado Dias (299.779.673-34); Marlene de
Mello Leite (013.835.367-08); Rosangela Gomes Rodrigues (078.704.577-28).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6806/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas
"b" e "c" do Regimento Interno/TCU, em:
indeferir a petição apresentada à peça 202, por falta de amparo normativo
e jurisprudencial que sustente a demanda;
esclarecer aos responsáveis que, nos limites definidos pelo art. 217 do
Regimento Interno do TCU, consoante item 9.4. do Acórdão 829/2020-TCU-2ª Câmara,
foi autorizado, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das importâncias devidas, em até trinta e seis parcelas.
1. Processo TC-003.544/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcos Murta
(074.171.838-32); Os Independentes
(44.791.994/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (24.498/OAB-
PR), Smith Robert Barreni (42.943/OAB-PR) e outros, representando Os Independentes;
Smith Robert Barreni (42.943/OAB-PR), representando Marcos Murta.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações: alertar
os
responsáveis,
conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
e, ainda, da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de recolhimentos das
parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no
Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020).
ACÓRDÃO Nº 6807/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-
se a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
Considerando o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU, no
sentido do reconhecimento da ocorrência da prescrição;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 169, inciso VI do
Regimento Interno do TCU, e nos artigos 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-015.767/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Abaf
Associacao Brejosantense
de
Apoio
A
Familia
(12.465.597/0001-29); Francisca Evania Santos Basilio (812.593.443-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcos Antonio Sampaio de Sousa (16017/OAB-
CE), representando Francisca Evania Santos Basilio.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6808/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.279/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmelita Dias Penha Reis (079.543.362-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6809/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.709/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Neves da Cunha (000.765.541-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6810/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.742/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Facin (827.649.138-34); Ivanir Terezinha
Silva Batista (327.101.352-72); Jorge Luiz Felipe Santiago (411.708.737-15); Raimunda
Lima Pessoa (084.584.802-04); Walkyria Vidal de Almeida Taguchi (392.449.621-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6811/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.754/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberico Reis Cardoso (355.069.891-72); Antonio da Silva
Lopes da Cruz (375.126.763-87); Hebert Ferreira da Silva (389.620.391-68); Joaquim
Osmarildo Cidral (257.233.329-53); Luiz Carlos do Nascimento Rodrigues (373.540.354-
91).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6812/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.778/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acyr Martins Figueiredo (137.765.843-00); Antenor Correa
Neto (100.831.703-91); Ignacio de Jesus Furtado Filho (176.219.253-53); Lidia Maria
Correa Povoas (098.591.953-15); Rosanilce Pinto Ribeiro (239.178.733-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6813/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.803/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademir Curbano (191.464.182-53); Antonio Batista de
Araujo (112.921.302-10); Eustaquio Nunes Amaro (060.632.332-53); Maria Berenice
Goncalves de Lima Paixao Roque (094.390.564-87); Maria Cinquini Cruz (107.170.302-
10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6814/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.974/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edilene Pereira (236.726.763-49); Luis Carlos Mendonca
Muniz
(067.289.523-49);
Raimundo
Nonato
Lima
de
Morais
(080.573.383-34);
Sebastiana Machado Moraes (269.274.973-15).
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