DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
medida liminar (v.g. Acórdão 3670/2022 - 1ª Câmara, rel. min. Benjamin Zymler;
4.181/2022 - 1ª Câmara, rel. min. Vital do Rêgo; e Acórdão 1916/2023 - 2ª Câmara, de
minha relatoria) ;
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor do Sr. Francisco de Assis Rocha Neves e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além
de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.590/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Rocha Neves (186.580.591-20).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o
valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%, paga ao
interessado, restabelecendo aquele verificado em outubro de 2009, mês em que foi
proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.1.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável ao inativo, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
1.7.1.3. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 6879/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Neidy Aparecida Emerick Torrezani, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, embora haja nos autos informação de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos/décimos" estão sendo pagas com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, não há comprovação de que a interessada, à época do
protocolo da ação, era filiada ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no
Estado do Espírito Santo - Sinpojufes que ajuizou a ação ordinária 2004.50.01.009081-3
e que ela concedeu autorização expressa para ser representada;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em
Pessoal (AudPessoal)
e do
Ministério Público
junto ao
TCU -
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Neidy Aparecida Emerick Torrezani e ordenar, excepcionalmente, o registro do
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-015.737/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neidy Aparecida Emerick Torrezani (238.973.761-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado
proferida nos autos da ação ordinária 2004.50.01.009081-3, adotando como referência,
para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário - RE 573.232, e, após essa providência, aplique, para as parcelas
decorrentes da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a
depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no RE
638.115/CE, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 6880/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Tullio Ramos de Morais, emitido pela Fundação Universidade de Brasília, submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica judicial referente à URP de plano
econômico (Unidade de Referência de Preços - Pleno Verão - 26,05%), que deveria ser
absorvida na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade na
correspondente parcela como URP, mas estando a aludida parcela sob os efeitos de
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, o TCU deve deixar de
determinar a imediata cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando que a medida liminar
deferida pelo STF assegurou aos
servidores apenas a manutenção da parcela judicial referente à URP;
Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar,
elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da
vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as
demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que em situações dessa natureza, embora não seja possível a
supressão da parcela URP/1989, o Tribunal tem determinado a imediata correção do seu
valor, restabelecendo aquele devido ao interessado na data de concessão da referida
medida liminar (v.g. Acórdãos 3.670/2022-1ª Câmara, rel. min. Benjamin Zymler;
4.181/2022-1ª Câmara, rel. min. Vital do Rêgo; e Acórdão 1.916/2023-2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor do Sr. Tullio Ramos de Morais e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além
de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.650/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tullio Ramos de Morais (415.260.076-49).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o
valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%, paga ao
interessado, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi
proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.1.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável ao inativo, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
1.7.1.3. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 6881/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.563/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Valerio Nobrega Ferreira de Melo (284.766.624-91);
Sergio da Cunha Falcao (690.041.374-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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