DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6868/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.884/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Roberto Dias Barbosa (024.472.408-30); Mario Roberto
Valbert Matallo (777.746.808-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6869/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em
vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.901/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Cardoso de Oliveira (259.090.611-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6870/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.909/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alderico Adriano Rodrigues (144.776.296-72); Luiz Roberto
de Oliveira Coimbra (196.424.906-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6871/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.916/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Goncalves Baia (388.305.586-72); Jose Heitor Valim
Baltazar Camacho (600.154.898-68); Julio Cesar de Miranda (047.385.357-49); Octavio
Ramos Roza (235.565.797-15); Odilon Alves Filho (339.699.651-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6872/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.937/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio de Oliveira (010.118.201-53); Bruno Germano
Breustedt (000.409.830-72); Helcio Villela de Azevedo (007.309.396-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6873/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições
objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.949/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elisabeth Juchem Machado Leal (145.156.529-15); Giselle
Borba da Rosa (032.850.719-90); Laura Maria Kilian Martins (257.748.329-53); Maria
Izabel da Silveira (298.619.269-68); Odilson Borini (001.954.649-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6874/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato
de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista
o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.959/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Mariza Bezerra Fontoura (223.232.794-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6875/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições
objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.000/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alipio Miranda dos Santos (139.782.501-44); Carolina Silva
Marques Borges (069.656.676-13); Joarez Gomes de Souza (078.327.531-53); Paulo Dimas
Amaral Penteado (024.595.661-15); Sonia Ferreira Pinto (666.862.108-20).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6876/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo
em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.009/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Alceu Vargas
Antunes (102.006.490-00);
Anna Maria
Kliemann (359.638.160-68); Claudete Maria Bittencourt de Borba Brambilla (132.388.170-
00); Jorge Orlando Cuellar Noguera (323.050.790-87); Luiz Gonzaga Araujo de Oliveira
(322.967.200-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6877/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.522/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sueli de Fatima Sousa Silva (129.913.171-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6878/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Francisco de Assis Rocha Neves, emitido pela Fundação Universidade de Brasília,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de rubrica referente ao Plano Verão (URP de
fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%), que deveria ter sido absorvida na estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade na
correspondente parcela como URP, mas estando a aludida rubrica sob os efeitos de
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, o TCU deve deixar de
determinar a imediata cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando que a medida liminar
deferida pelo STF assegurou aos
servidores apenas a manutenção da parcela judicial referente à URP;
Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar,
elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da
vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as
demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, em situações dessa natureza, embora não seja possível a
supressão da parcela URP/1989, o Tribunal tem determinado a imediata correção do seu
valor, restabelecendo aquele devido ao interessado na data de concessão da referida

                            

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