DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6882/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.581/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Camila Aparecida Abelha Rocha (100.771.667-36); Edna
Toledo dos Santos (110.559.727-06); Juliana Alves Marinho (763.332.212-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6883/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pelo
Ministério da Educação, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram a
irregularidade caracterizada pela percepção concomitante das vantagens de "quintos" e
de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos" era
expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990
e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator:
Ministro Vital do Rêgo), 2.988/2018 - Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 7.693/2022
- 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 - 1ª Câmara (relator:
Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - 2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), entre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a
incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção", além de não poder
ser paga concomitantemente com os "quintos", proporcionou acréscimo aos proventos
em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que está em desacordo
com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação
conferida pela EC 20/1998;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana
Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão civil em favor da Sra. Olivia de Sousa Vasconcelos das Neves,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Ministério da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.296/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Olivia de Sousa Vasconcelos das Neves (146.089.101-59).
1.2. Órgão: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Ministério da Educação que, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção"
ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 6884/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram a
irregularidade caracterizada pela percepção concomitante das vantagens de "quintos" e
de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos" era
expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990
e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator:
Ministro Vital do Rêgo), 2.988/2018 - Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 7.693/2022
- 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 - 1ª Câmara (relator:
Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - 2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), entre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a
incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção", além de não poder
ser paga concomitantemente com os "quintos", proporcionou acréscimo aos proventos
em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que está em desacordo
com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação
conferida pela EC 20/1998;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana
Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão civil em favor da Sra. Claudete Soares da Silva Pereira, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.360/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Claudete Soares da Silva Pereira (034.752.259-99).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção"
ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 6885/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.029/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Camila Osorio Andrade (018.305.910-70); Claudio Vanderlei
Silveira Lima (141.162.860-87); Helena Andrade de Almeida (052.405.080-54); Solange
Talayer Canahualpa (511.993.000-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6886/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.060/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marcos Rafael Silva Almeida (791.278.602-30); Margareth
das Neves Silva Almeida (188.460.762-49); Railson Gleison Silva Almeida (790.973.672-
04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6887/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.074/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neuma Cristina da Silva (094.350.168-71).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
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