DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.670/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vivaldina Pantoja Moura (167.979.302-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6464/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.612/2023-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Adaudth Fernandes Peixoto (061.510.195-04).
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em
benefício do Sr. José Adaudth Fernandes Peixoto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. José
Adaudth Fernandes Peixoto e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José
Adaudth Fernandes Peixoto, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6464-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6465/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-007.710/2022-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Mares Pereira (318.995.522-00); Edmir José da Silva
(326.755.856-53).
4. Entidade: Município de Pacajá/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Francisco
Gilson
de Miranda
(888-A/OAB-TO),
representando Edmir José da Silva; Anfrisio Augusto Nery da Costa Nunes, representando
Antônio Mares Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial de responsabilidade dos Srs. Edmir José da Silva e Antônio Mares Pereira, ex-
prefeitos do Município de Pacajá/PA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
valores transferidos, no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE), no exercício de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Antônio Mares Pereira, dando-lhe quitação
plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Edmir José da Silva,
condenando-o
ao
pagamento
das
quantias
abaixo
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo
Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 11/1/2012
6.307,00
. 24/1/2012
6.277,00
. 6/3/2012
6.292,00
. 29/3/2012
6.292,00
. 20/4/2012
6.292,00
. 17/5/2012
6.292,00
. 21/6/2012
6.300,00
. 18/7/2012
6.299,00
. 21/8/2012
6.300,00
. 2/10/2012
6.269,00
. 22/10/2012
6.300,00
. 23/11/2012
6.284,60
. 13/12/2012
6.300,00
. 22/2/2012
15.689,00
. 29/2/2012
15.695,00
. 29/3/2012
16.323,75
. 17/5/2012
16.323,25
. 18/7/2012
3.775,00
. 23/8/2012
10.040,00
. 11/9/2012
5.316,00
. 19/10/2012
2.823,00
. 6/11/2012
929,60
. 6/12/2012
942,00
. 24/1/2012
2.553,00
. 29/2/2012
2.553,00
. 27/3/2012
2.553,00
. 20/4/2012
2.553,00
. 17/5/2012
2.553,00
. 28/6/2012
2.553,00
. 26/7/2012
2.553,00
. 17/8/2012
2.553,00
. 20/9/2012
2.553,00
. 22/10/2012
2.553,00
. 23/11/2012
2.553,00
. 11/12/2012
2.553,00
. 25/1/2012
3.992,00
. 8/3/2012
3.992,00
. 20/4/2012
7.992,00
. 20/6/2012
4.000,00
. 28/6/2012
4.000,00
. 10/7/2012
3.900,00
. 14/8/2012
4.068,00
. 20/9/2012
4.000,00
. 16/10/2012
3.984,00
. 20/11/2012
4.000,00
. 13/12/2012
4.000,00
. 24/1/2012
4.492,38
. 6/3/2012
4.500,00
. 17/5/2012
9.000,00
. 20/6/2012
4.500,00
. 10/7/2012
10.000,00
. 17/8/2012
7.000,00
. 23/8/2012
6.500,00
. 2/10/2012
6.500,00
. 24/10/2012
6.500,00
. 11/12/2012
6.500,00
. 13/12/2012
6.500,00
. 20/1/2012
8,00
. 24/1/2012
8,00
. 6/3/2012
8,00
. 20/4/2012
8,00
. 17/5/2012
8,00
. 21/6/2012
7,00
. 16/7/2012
1,00
. 27/9/2012
8,00
. 27/9/2012
8,00
. 2/10/2012
8,00
. 22/10/2012
7,00
. 22/11/2012
0,40
. 23/11/2012
7,40
. 13/12/2012
7,40
. 22/2/2012
8,00
. 29/2/2012
8,00
. 29/3/2012
8,00
. 17/5/2012
8,00
. 22/8/2012
8,00
. 23/8/2012
0,50
. 4/9/2012
7,50
. 11/9/2012
8,00
. 19/10/2012
7,40
. 7/11/2012
7,40
. 6/12/2012
7,40
. 25/1/2012
8,00
. 9/3/2012
8,00
. 20/4/2012
8,00
. 20/6/2012
7,00
. 9/7/2012
1,00
. 9/7/2012
8,00
. 10/7/2012
8,00
. 14/8/2012
8,00
. 20/9/2012
7,00
. 9/10/2012
1,00
. 16/10/2012
7,40
. 20/11/2012
7,40
. 13/12/2012
0,20
. 23/1/2012
2,00
. 23/1/2012
2,00
. 23/1/2012
2,00
. 23/1/2012
2,00
9.3. aplicar ao Sr. Edmir José da Silva a multa capitulada no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Pará, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como à
Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS, para ciência.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6465-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6466/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.072/2023-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ary D Azeredo Filho (418.945.027-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
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