DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6471-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6472/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-031.215/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Tereza Maria Alvarez Guimarães.
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar
instituída pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e
IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em favor da Sra. Tereza
Maria Alvarez Guimarães, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo ("proventos calculados com base em três postos acima ao
exercido pelo militar na ativa"), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6472-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6473/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-043.550/2021-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessada: Karina de Fatima Gonçalves Costa (011.001.541-08).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal, em benefício da Sra. Karina de
Fatima Gonçalves Costa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a admissão expedida em favor da Sra. Karina de Fatima
Gonçalves Costa, concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6473-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6474/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.748/2013-8.
1.1. Apenso: 029.471/2010-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná.
3.2. Responsáveis: Alipio Santos Leal Neto (183.569.589-20); Carlos Augusto
Moreira Junior (428.164.169-68); Hélio Hipólito Simiema (158.150.809-34); Lúcia Regina
Assumpção Montanhini (313.336.059-00); Neusa Rosa Nery de Lima Moro (456.969.939-
15); Paulo Afonso Bracarense Costa (255.419.949-34); Rosana de Albuquerque Sá Brito
(317.667.499-68); Valdo José Cavallet (294.797.119-15).
3.3. Recorrente: Carlos Augusto Moreira Junior (428.164.169-68).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luzardo Faria (OAB-PR 86.431), Rafaella Nataly Facio
(OAB-PR 103.999) e outros, representando Carlos Augusto Moreira Junior; Claudismar
Zupiroli (OAB-DF 12.250), representando Hélio Hipólito Simiema; Sylvia Malatesta das
Neves (OAB-PR 56.074), Fernando Muniz Santos (OAB-PR 22.384) e outros, representando
Marcos Aurélio Paterno; Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), representando Lúcia Regina
Assumpção Montanhini; Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250) e André Feofiloff (OAB-PR
27.577), representando Ivo Brand; Janaina Maria Bettes (OAB-PR 50.503), Sylvia Malatesta
das Neves (OAB-PR 56.074) e outros, representando Instituto Tecnológico de
Desenvolvimento Educacional- ITDE; Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), representando
Paulo Afonso Bracarense Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Carlos Augusto Moreira Júnior contra o Acórdão
8.675/2019, alterado pelo Acórdão 7116/2020, ambos da 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e,
no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão recorrido;
9.2. com fundamento nos arts. 1º; inciso I; 16, inciso II; e 18 da Lei 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Paraná;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6474-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6475/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.951/2017-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Amaro Guimarães da Rocha Junior (209.670.634-34); Joselita
Camila Bianor Farias Cansanção (042.910.954-73); Município de Porto de Pedras - AL
(08.629.446/0001-91); Resolve Limpeza e Manutenção Ltda. (03.757.322/0001-78).
3.3. Recorrente: Joselita Camila Bianor Farias Cansanção (042.910.954-73).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Pedras - AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB-AL
12.957) e Gustavo Cesar Leal Farias (OAB-AL 13.799/B), representando Joselita Camila
Bianor Farias Cansanção; Wallace Silva de Miranda (OAB-AL 4.878) e Wallace Melo de
Miranda (OAB-AL 13.277), representando Resolve Limpeza e Manutenção Ltda; Eduardo
Henrique Monteiro Rego (OAB-AL 7.576), representando Amaro Guimarães da Rocha
Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Sra.
Joselita Camila Bianor Farias Cansanção contra o Acórdão 4.201/2023 - TCU - 2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e
manter inalterada a deliberação embargada;
9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante e aos demais
interessados.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6475-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6970/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.691/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. InteressadA: Rosimeire Limeira de Andrade Lima (390.952.072-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6971/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.695/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ivone Carvalho de Pinho Gomes (204.372.183-68); Maria
Edimeire Fernandes de Oliveira (246.719.163-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6972/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.715/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. InteressadA: Sueli Aparecida de Godoi Guratti (469.804.908-34).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Ciência,
Tecnologia, Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6973/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.719/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ophelia Pariz Franca Moreira (483.843.648-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.

                            

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