DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700130
130
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria em
favor do Sr. Ary D Azeredo Filho, no cargo de Engenheiro da Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Ary D Azeredo Filho, concedendo registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé
pelo 
interessado,
com
fulcro 
no
Enunciado
106
da 
Súmula
de
Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos do
interessado a parcela "Vencimento Básico Complementar", bem como seu correspondente
reflexo no Adicional de Tempo de Serviço, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6466-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6467/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-009.081/2023-2.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Elionai Silveira da Silva (081.103.283-34).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria em
favor da Sra. Elionai Silveira da Silva, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Elionai Silveira da Silva, concedendo registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé 
pela
interessada, 
com 
fulcro 
no
Enunciado 
106 
da
Súmula 
de
Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada a parcela "Vencimento Básico Complementar", bem como seu correspondente
reflexo no Adicional de Tempo de Serviço, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6467-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6468/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.285/2023-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Marinalva de Jesus (126.415.908-08) e Vanessa Carolina de
Jesus Amaral (311.734.968-58).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão civil deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em benefício
de Marinalva de Jesus e Vanessa Carolina de Jesus Amaral.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e
IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Marinalva de
Jesus e Vanessa Carolina de Jesus Amaral, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelas interessadas,
consoante o
disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às beneficiárias do ato,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil, livre da irregularidade
indicada neste processo ("opção de função"), e promova o seu cadastramento no sistema
e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6468-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6469/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.984/2022-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alvaro Fasciotti Macedo (029.033.507-87).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de
alteração de aposentadoria deferidos pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em benefício do Sr. Alvaro Fasciotti Macedo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais as alterações de aposentadoria em favor do Sr. Alvaro
Fasciotti Macedo, concedendo registro aos correspondentes atos; e
9.2. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6469-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6470/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-030.910/2022-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Leticia Mendes Lott Carvalho (813.967.406-00).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria
Leticia Mendes Lott Carvalho e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de
Serviço e Adicional de Qualificação calculados com base em percentuais da Gratificação de
Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
e
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, do
inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6470-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6471/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-031.060/2022-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ivonildes Aguiar de Oliveira (080.206.555-49).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
benefício da Sra. Ivonildes Aguiar de Oliveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Ivonildes
Aguiar de Oliveira, ordenando, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório; e
9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, dê ciência desta
deliberação à interessada.

                            

Fechar