DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução produzida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 77 a 79) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante
o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
(peça 80);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo
da prescrição principal (quinquenal) ocorreu em 22/3/2012 (peça 11, p. 1), data em que
a prestação de contas foi apresentada (art. 4°, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
29/10/2020 (peça 14, p. 1-3), data do Parecer sobre Relatório Técnico, que analisa a
prestação de contas, quanto à execução física, sendo o primeiro marco interruptivo da
prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (subitem 22.1 da instrução, peça 77, p. 7), e atentando que o
intervalo havido entre a apresentação da prestação de contas, em 22/3/2012, e o
Parecer sobre o Relatório Técnico (peça 14, p 1-3), de 29/10/2020, foi superior ao prazo
quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a
prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do
Nordeste do Brasil S/A e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.078/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Qualificação e Cidadania (09.138.286/0001-40);
Lucas Kelsen Machado Carvalho (011.026.745-16).
1.2. Entidade: Instituto Qualificação e Cidadania.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7027/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor da sociedade empresarial Camará Filmes
Ltda. e de seu sócio dirigente, Sr. Germano Porto Carreiro de Vasconcelos Coelho
(falecido), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por
força do projeto cultural Pronac 02-4059 (peça 1), cujo objeto consistia na execução de
um filme longa-metragem, denominado "Deserto Feliz";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução produzida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 112/114) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico (peça 115);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/04/2010, data em que a prestação de
contas deveria ter sido apresentada (art. 4°, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
24/7/2013 (peça 26), data do Ofício 43/2013/ANCINE/SFO/CAC, o primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19.1 da instrução, peça 112, p. 4/5), e atentando que o
intervalo havido entre a emissão do Despacho 64-E/2016/SFO/CPC, o qual se deu em
9/9/2016 (peça 60), e o e-mail Ancine a que se refere a peça 62, de 13/5/2020, foi
superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e
à Agência Nacional do Cinema, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.048/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Camará Filmes Ltda (05.372.189/0001-67) e Germano Porto
Carreiro de Vasconcelos Coelho, falecido (138.367.734-49).
1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7028/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, c/c o art.
103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020,
em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, além de dar ciência ao Município de João Pessoa/PB sobre a seguinte
impropriedade, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao referido
município e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos,
de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-016.187/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB.
1.2. Entidade: Município de João Pessoa/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Município de João Pessoa/PB sobre a seguinte impropriedade
identificada no Pregão Eletrônico 06-006/2022, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, para fins de habilitação, relativa à qualificação técnica, de
apresentação de registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(item 16.3.4.6 do edital), em afronta aos arts. 3º, § 1º, e 30, ambos da Lei 8.666/1993,
por restringir o caráter competitivo do certame.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a
ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 25 de julho de 2023.
AROLDO CEDRAZ
Na Presidência da 2ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 6476/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.491/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Christovam Chagas Filho (244.379.721-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Christovam Chagas Filho (244.379.721-04), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a
Christovam Chagas Filho (244.379.721-04), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. ofereça a possibilidade de o interessado optar entre uma das duas
vantagens estatutárias, excluindo-se a de menor valor em caso de omissão do
interessado;
9.3.3. na hipótese de a escolha recair sobre a parcela de quintos, promova-se
o destaque da referida vantagem para que seja futuramente absorvida, se não embasada
em decisão judicial transitada em julgado, conforme a modulação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 638.115/CE, uma vez que decorrem do exercício de funções
comissionadas ocupadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001.
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6476-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6477/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.957/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Assis Santos da Silva (381.166.851-04).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Assis Santos da Silva (381.166.851-04)., vinculado ao Superior Tribunal de Justiça,
submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Assis
Santos da Silva (381.166.851-04), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pela responsável;
9.3.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez
que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após adotada a providência determinada acima;
9.3.4. adote, na hipótese de desconstituição da sentença, proferida nos autos
do Processo 1041687-08.2019.4.01.0000 (em sede de Agravo de Instrumento, manejado
pelo Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no
DF - Sindjus/DF, que assegura a manutenção da parcela opção), as medidas administrativas
necessárias à regularização dos proventos, bem como a reposição ao erário dos valores
indevidamente recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na redação que lhe foi
conferida pela MP 2.225-45/2001, caso a sentença judicial definitiva não disponha de
modo diverso.
9.3.5. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência da interessada quanto ao julgamento desta Corte de Contas.
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