DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.399/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Iza Portella Silva (199.587.491-49); Maria das Graças Silva
Araujo (320.896.601-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7015/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-
combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.397/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Celia Maria da Cruz Cardoso (314.021.607-63); Dayse Maria
da Cruz Cardoso (714.328.927-20); Denise Maria Cardoso Jacomo da Silva (608.371.607-
15); Isaura Souza de Santanna (000.626.747-57); Leda Maria Cardoso Ferreira
(823.214.187-53); Lucia Maria Cardoso Carneiro (277.112.855-15); Nadir Correa Lima
(565.742.667-34); Neide do Carmo Silva (071.670.857-40); Sandra Maria da Cruz Cardoso
(549.081.757-72);
Tereza Ferreira
da
Costa
(001.930.997-05); Virginia
Lima Bento
(038.638.957-89).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7016/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-
combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.437/2023-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Aldenira da Silva Ferreira (097.690.302-44); Edinete de
Fatima Alves Pontes (857.369.889-68); Elvira Maria Medici Muniz (036.243.957-50);
Joselita Dias Almeida (522.782.047-34); Maria Cristina Abade dos Santos (815.414.657-
68); Maria Francisca Coelho (642.052.159-91); Ocelina Ferreira Nunes (101.760.042-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7017/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-
combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.455/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alberto Medeiros de Figueiredo (574.198.174-72); Alcides
Barbosa de Oliveira (435.823.624-34); Angela Cristina David Araujo (015.302.864-50);
Djnira do Nascimento Silva (171.654.664-87); Rita Florencia da Costa (037.493.314-64).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7018/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.016/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Sylmia Esteves de Lima (454.647.742-20); Andreia
Barbosa dos Santos (033.669.657-46); Dialeda Pinheiro Schindler (095.763.125-15); Lydia
Marques dos Anjos (068.489.798-99); Olga Suely Costa Duarte (069.596.873-49); Patricia
Marques dos Anjos Duarte (710.648.509-87); Tamara Eliana Souza Costa (966.741.057-
91).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7019/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.692/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elione Ramos de Brito (807.136.104-68); Fernanda Matioli
de Aquino (337.607.448-85); Maria de Fatima Farias Silva (595.956.717-20); Mariana
Matioli de Aquino (216.354.288-23); Sandra Cristina Fernandes Lima da Silva
(683.559.124-20); Sheila Marins Nunes (727.382.606-59); Shirlei Marins Nunes Cordova
(071.115.637-94); Suely Cristina Fernandes Lima da Silva (683.562.424-87); Vanda
Ferreira da Silva (805.311.137-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7020/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.827/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleria de Brito Silva (834.141.503-87); Maria Fernanda dos
Santos Chrisostomo (512.813.253-68); Noelia Soares de Freitas (173.820.413-87); Nubia
Soares de Freitas (104.954.603-20); Silvia Lavras da Cunha Silva (892.755.277-68); Teresa
Helena D Avila Alves Brandao (270.538.573-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7021/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.864/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Edmea Pessanha (214.877.407-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7022/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.929/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marilia Gabriela Andrade do Nascimento (001.279.612-32).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7023/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.033/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Maria Alves de Melo Santos (027.189.624-88);
Audrey Luna Moraes (334.973.624-68); Celia Maria Caze de Andrade (025.039.984-96);
Margareth Maria de Melo (425.672.974-72); Maria Lucia Mendes (066.994.314-20); Maria
da Guia Moraes Souto Maior (659.094.374-53); Nadia Luna Moraes Farias (174.241.864-
34); Patricia Maria Alves de Melo (027.927.474-20); Vanessa Cristina de Vasconcelos
Falcão (717.900.474-04); Virginia Maria de Melo Teles (789.210.744-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7024/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar tacitamente registrado o ato de reforma a seguir relacionado, à luz do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553/RS,
tendo em vista que seu ingresso nesta Corte se deu em 17/5/2001, não sendo cabível
futura revisão de ofício porque esgotado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do registro
tácito do ato de concessão em apreço, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e ao interessado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.928/2007-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alberto Teles de Lima (033.106.393-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7025/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no
art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito
dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em
vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.423/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amarino Pacheco da Fonseca (006.916.234-49); Antônio
Loredo de Souza (003.653.193-68); Germinio Borges de Carvalho (700.666.987-15); Helcio
Lessa de Vasconcellos (036.620.397-53); Jorge Carvalho da Silva (038.760.121-04); Luiz
Carlos de Arruda Prado (163.705.898-53).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7026/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor do Instituto Qualificação e Cidadania
e do Sr. Lucas Kelsen Machado Carvalho, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio FUNDECI 2010/409
(peça 7), firmado entre a mencionada empresa estatal e o Instituto Qualificação e
Cidadania, o qual
tinha por objeto o
projeto intitulado "I Fórum
Baiano de
Desenvolvimento e Territorialidade no Semiárido e VII Feira do Semiárido";

                            

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