DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700137
137
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6477-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6478/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.976/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Edson da Silva Ferro Filho (842.348.651-68).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás, em desfavor de
Vicente Coelho de Moraes e Edson da Silva Ferro Filho, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do convênio 1134/2004,
firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Paraúna/GO, cujo
objeto descrito como "SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS" previa aterro sanitário, galpão de
triagem, pátio de compostagem, aquisição de equipamentos, instalações para os
trabalhadores e atividades informativas à população;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno
do Tribunal, em:
9.1. considerar revel o Sr. Edson da Silva Ferro Filho, com fundamento no § 3º,
art. 12, Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Edson da Silva Ferro Filho, condenando-
o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do
Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/7/2014
200.000,00
. 31/7/2014
61.200,00
. 3/11/2014
92,00
9.3. aplicar ao Sr. Edson da Silva Ferro Filho a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no
prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Goiás, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6478-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6479/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.649/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Selma Regina Cassara (073.679.798-09).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Selma Regina Cassara (073.679.798-09), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Selma
Regina Cassara (073.679.798-09), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que dê
ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as
parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6479-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6480/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.721/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria José de Queiros e Silva (067.086.333-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Maria José de Queiros e Silva (067.086.333-53), vinculada à Fundação Universidade de
Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao
ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos
autos do MS 28.819/DF;
9.2.2. comunique à interessada o teor do presente Acórdão, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art.
4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 (e subitens) deste Acórdão.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6480-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6481/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.136/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Dalza Guimarães Cavalcanti (299.687.047-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Dalza Guimarães Cavalcanti (299.687.047-68), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Dalza
Guimaraes Cavalcanti (299.687.047-68), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. ofereça a possibilidade de o interessado optar entre uma das duas
vantagens estatutárias, excluindo-se a de menor valor em caso de omissão do
interessado;
9.3.3. promova, na hipótese de a escolha recair sobre a parcela de quintos, o
destaque da referida vantagem para que seja futuramente absorvida, se não embasada
em decisão judicial transitada em julgado, conforme a modulação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 638.115/CE, uma vez que decorrem do exercício de funções
comissionadas ocupadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6481-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6482/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.677/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Henrique Aciole Tavares (007.536.394-16); Luciana
Silva Sampaio Torres (525.909.925-72); Lucimary Lima da Silva (729.777.524-04); Paulo
Jose Medeiros de Souza Costa (287.083.774-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
(Uncisal).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de auditoria realizada
na Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal, com vistas a apurar
possíveis irregularidades nas aquisições de medicamentos, correlatos e demais produtos,
com verbas federais, transferidas pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Luciana Silva
Sampaio Torres (525.909.925-72), Gestora de Planejamento em Saúde Governança Pública
da Uncisal, excluindo a responsabilidade pela irregularidade apontada na audiência;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Henrique
Aciole Tavares (007.536.394-16), Paulo José Medeiros de Souza Costa (287.083.774-72) e
pela Sra. Lucimary Lima da Silva (729.777.524-04), respectivamente, Farmacêutico do

                            

Fechar