DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Almoxarifado Central da Uncisal, Ordenador de Despesas da Uncisal, Coordenadora do
Almoxarifado Central da Uncisal;
9.3. dar ciência à Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas sobre
a ocorrência das seguintes impropriedades e falhas, para que sejam adotadas medidas
administrativas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. registros de entrada do tipo "remessa" no Sistema E-Sis, lançados após
as respectivas entregas de itens pelo fornecedor na forma de "vale entrega" - sem a
apresentação da nota fiscal - o que informaliza o processo de liquidação da despesa e vai
de encontro ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 840 do Regulamento
do ICMS do Estado de Alagoas (Decreto Estadual 35.245/1991);
9.3.2. registros de entrada no Sistema E-Sis sem qualquer identificação dos
números dos processos administrativos de aquisição, quer pela inexistência de um campo
específico no E-Sis, quer pela ausência de lançamento no campo "observação", o que
impossibilita a rastreabilidade dos medicamentos e materiais correlatos em relação aos
fornecedores de cada aquisição, bem como dificulta a prerrogativa da Administração de
fiscalizar a execução contratual, mediante o controle de entrada dos medicamentos
adquiridos, em desacordo com o art. 58, III, da Lei 8.666/1993;
9.3.3. registros de entrada no Sistema E-Sis lançados pela unidade central de
almoxarifado, na forma de remessa, mas que são relativas a itens que foram entregues
diretamente nas unidades hospitalares, sem a entrada física e conferência apropriada no
almoxarifado central, o que também demonstra falha no processo de liquidação da
despesa e vai de encontro ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
9.3.4. registros de entrada no Sistema E-Sis realizados pelas mesmas pessoas
que atestam o recebimento dos itens, o que dificulta a realização de revisões e avaliações
efetivas, em discrepância com princípio da segregação de funções, que consiste na
"separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das
operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor" (item 1.7.1
do Acórdão 5.615/2008-TCU-2ª Câmara, Min. Relator Raimundo Carreiro);
9.3.5.
o Sistema
E-Sis não
abrange todas
as etapas
do processo
de
aquisição/contratação, tais
quais documento de
oficialização da
demanda, estudo
preliminar, termo de referência, licitação, custódia e consumo dos bens, dificultando a
definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, em desacordo com o que preconiza o inciso II do §7° do artigo 15 da
Lei 8.666/1993.
9.4. dar ciência da presente deliberação à Uncisal e aos responsáveis;
9.5. autorizar o arquivamento do processo, com fundamento no art. 169, inciso
V, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6482-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6483/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.950/2016-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas (Exercício de
2015).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alcir Bringel Erse (087.710.142-68); Antônio Carlos Paiva
Futuro (509.440.457-15); Antônio Carlos de Lima Borges (064.153.422-15); Bruna Carla
Picanço Paraense (619.886.182-15); Carlos Augusto Moreira Araújo (279.476.701-10);
Edwiges Irene Bentes Lemanski Rodrigues (134.269.902-53); João Pinto Rabelo Junior
(364.347.521-72); José Marques de Lima (143.485.191-53); Luiz Otávio Monteiro Maciel
Junior (377.765.842-15); Marco Aurelio de Queiroz Campos (666.717.524-00); Maria de
Belém Silva Cotta (039.842.812-34); Maria do Carmo Costa Marques (048.068.592-49);
Marivaldo Gonçalves de Melo (276.084.172-34); Paulo Mauger (600.094.037-87); Priscilla
Maria Santana (584.264.691-91); Silvana Cristina Nascimento Silva (304.483.602-68);
Valmir Pedro Rossi (276.266.790-91); Wilson Evaristo (079.915.502-06).
4. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro
Nacional, atual Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros - AudBancos.
8. Representação legal: Eder Augusto dos Santos Picanço (10.396/OAB-PA) e
outros, representando Alcir Bringel Erse, Edwiges Irene Bentes Lemanski Rodrigues, Bruna
Carla Picanço Paraense, Marivaldo Gonçalves de Melo e Valmir Pedro Rossi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual do
Banco da Amazônia S.A., relativas ao exercício de 2015;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, incisos I e II; 17; 18; 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 207; 208; 214, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. acolher, excepcionalmente, as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis Edwirges Irene Bentes Lemanski, Bruna Carla Picanço Paraense, Alcir Bringel
Erse, Marivaldo Gonçalves de Melo e Valmir Pedro Rossi;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Marivaldo
Gonçalves de Melo (276.084.172-34); Valmir Pedro Rossi (276.266.790-91); Antônio Carlos
de Lima Borges (064.153.422-15) e José Marques de Lima (143.485.191-53); em
decorrência das falhas e impropriedades avaliadas na prestação de contas;
9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação
plena;
9.4. dar ciência da presente deliberação, assim como do relatório e do voto, ao
Banco da Amazônia S/A e à Controladoria-Geral da União;
9.5. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 23/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6483-
23/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 6484/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP em favor de
Heloisa Helena Mazon Zakia, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e registro
em 11/11/2021;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição previdenciária
sobre tal vantagem na atividade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 1.938/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); 6.289/2021 (rel. Min. Jorge
Oliveira); 8.186/2021 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.477/2021 (rel. Min. Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (rel. Min. Subst. Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara; e 1.623/2023 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer);
12.983/2020 (rel. Min. Ana Arraes); 1.746/2021 (rel. Min. Augusto Nardes); 6.835/2021
(rel. Min. Aroldo Cedraz); 8.082/2021 (rel. Min. Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (rel.
Min. Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros;
Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme
decisões no
MS 33.508/DF,
MS 37.905/DF,
MS 37.879/DF,
MS 37.934/DF
e MS
37.657/DF;
Considerando, entretanto, que a vantagem "opção" foi mantida nos proventos
do interessado por força da decisão judicial adotada na Ação Coletiva 1047485-
95.2020.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal) que
deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da aplicação do entendimento
firmado no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário;
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento
deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito da questão ora submetida
a exame, sem que seja, todavia, determinada a supressão da parcela "opção" dos
proventos da interessada nesse primeiro momento, devendo o órgão de origem, por outro
lado, ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando
suporte ao pagamento da vantagem e, no caso de desfecho desfavorável à interessada, aí
sim, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos e encaminhar novo ato para
oportuna deliberação da Corte de Contas, nos termos do art. 8º, caput da Resolução-TCU
353/2023;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Heloisa Helena Mazon Zakia, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU
e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-002.715/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Heloisa Helena Mazon Zakia (068.920.838-38).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que:
1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da parcela "opção", faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
momento em que novo ato de concessão de aposentadoria deverá ser editado, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao registro do TCU, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU e art. 8º, caput da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6485/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Antônio Bernardo da Costa, submetido a
este Tribunal para fins de apreciação e registro em 1º/10/2019;
Considerando que
a Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade o
pagamento de parcela judicial referente a plano econômico;
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o
registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício,
porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da
Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
Considerando que, consoante o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, de relatoria
da Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória
dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b)
URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de
horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o
fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão
2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, obedecidos os
detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas
aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
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