DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando que a decisão judicial anexada ao ato, proferida no processo
0803059-77.2013.4.05.8100, alcança somente os servidores da Funasa, uma vez que o
Sindicato
da categoria
ingressa
com ação
ordinária
contra
essa instituição, não
abrangendo, assim, os interessados do Ministério da Saúde;
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da
irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
5 (cinco) anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de
19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com
as Súmulas/TCU 276 e 279, em: considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor de Antonio Bernardo da Costa, em decorrência da
inclusão de parcela judicial, decorrentes de Plano Econômico, na base de cálculo dos
proventos; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a
seguir.
1. Processo TC-005.688/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Bernardo da Costa (236.144.203-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; e
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6486/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo
ao ato de concessão de
aposentadoria de Solange Figueiroa Gomes Silva emitido pelo Ministério Público Federal
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte
do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, 
no 
entanto, 
que 
a 
transformação 
da 
parcela 
de
quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a
ilegalidade da rubrica (rubrica 636), visto que ela é oriunda de parcela incorporada
irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 5.155/2021-
TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, já havia apreciado pela ilegalidade o ato
e-pessoal 51.317/2020, emitido em favor da interessada, em razão da incorporação de
quintos, pelo exercício
de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que
o ato
constante dos
presentes autos
(e-pessoal
99.461/2022) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 51.317/2020;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Solange
Figueiroa Gomes Silva, recusando o respectivo registro, e expedir as determinações
contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-005.813/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Solange Figueiroa Gomes Silva (638.016.717-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1. considerando a data da prolação do Acórdão 5.155/2021-TCU-2ª
Câmara, proferido na sessão de 30/3/2021, absorva a parcela compensatória por
quaisquer reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.524/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Ministério Público Federal que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem
sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.524/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6487/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias, o prazo para
atendimento ao subitem 1.7.1, contados a partir do dia útil seguinte a juntada do pedido
de peça 11, e por 30 dias, o prazo para atendimento ao subitem 1.7.2, a contar do
vencimento do prazo anteriormente concedido, do Acórdão nº 3496/2023-TCU-2ª
Câmara, em resposta ao pedido formulado pela Fundação Universidade Federal do
Maranhão à peça 11 dos autos, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-006.999/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nolma Barradas Silva (094.336.603-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6488/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias, o prazo para
atendimento ao subitem 1.7.2 e por 30 dias, o prazo para atendimento ao subitem 1.7.3
do Acórdão 3714/2023-TCU-2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte ao registro do
requerimento, em resposta ao pedido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região-RJ à peça 12 dos autos, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-007.164/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gisele de Oliveira Campos (830.299.237-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6489/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo
ao ato de concessão de
aposentadoria de Maura Alves Pinto emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte
do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, 
no 
entanto, 
que 
a 
transformação 
da 
parcela 
de
quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a
ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos
termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a Lei 14.523/2023, que reajustou a remuneração das
carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, entrou em
vigor, recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata
absorção dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento
concedido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e

                            

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