DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-011.679/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Everaldo Heleno Ramos (872.937.498-72); Fernando Silva
Santos (140.409.135-15); Israel Santos Bispo (384.982.197-87); Jose da Silva Aguiar
(176.674.615-20); Josemi Oliveira Mota (105.531.345-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6516/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.684/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Anazilda Bernardes dos Santos (565.800.617-15); Marise
Peixoto de Souza Barros (739.460.367-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6517/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Fernando Luis de Lira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.723/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Luis de Lira (165.269.614-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6518/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Marino Jose Marinho de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.743/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marino Jose Marinho de Oliveira (128.564.284-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6519/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e
art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por
perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Neide Maria
Machado de Franca, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.951/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neide Maria Machado de Franca (463.415.953-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6520/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Raymundo dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.541/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raymundo dos Santos (054.274.365-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6521/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Armando Sobral Rollemberg emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela
Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com
repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando,
no
entanto,
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a
ilegalidade da rubrica (rubrica 176), visto que ela é oriunda de parcela incorporada
irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 8.375/2021-
TCU-2ª Câmara, de minha Relatoria, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal
38.284/2020, emitido em favor do interessado, em razão da incorporação de quintos,
pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando
que o
ato
constante
dos presentes
autos
(e-pessoal
79.563/2021) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 38.284/2020;
Considerando, outrossim, que a parcela compensatória foi indevidamente
reajustada pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, as quais não se caracterizam como
leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o
foram as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º, da
Lei 9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023, rel. Min. Vital do
Rêgo, do Plenário, 2.083/2023, rel. Min. Vital do Rêgo, da 2ª Câmara, 4.251, rel. Min.
Jhonatan de Jesus, 3.826/2023, rel. Min. Benjamin Zymler, e 2.436/2023, rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, todos da 1ª Câmara);
Considerando que esta Corte de Contas alinhou sua jurisprudência, por meio
do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário (rel. Min. Antonio Anastasia), para modular a data
inicial, a ser observada pelo Senado Federal no caso de absorção da parcela referente
ao reajuste indevido, para 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-
TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), o que, na prática, permitiu que a absorção de
tal parcela ocorresse a partir da Lei 14.526 de 9/1/2023, com efeitos financeiros a partir
de 10/1/2023;
Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 661/2023-TCU-Plenário
(rel. Min. Vital do Rêgo), determinou ao Senado Federal que promova destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI derivada de
quintos/décimos
de
funções
comissionadas,
dados
pelas
Leis
12.779/2012
e
13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
Considerando que meu Gabinete verificou, em consulta ao sistema e-Pessoal
nas folhas de pagamento dos meses 11/2022 e 5/2023, que o Senado Federal já
absorveu parcialmente os valores pagos indevidamente a título de "quintos" (rubrica
176), até o limite do aumento concedido em 2023, uma vez que o valor total de
rendimentos do interessado permanece inalterado;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em
benefício de Armando Sobral Rollemberg, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-015.597/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Armando Sobral Rollemberg (054.771.661-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória referente aos "quintos" por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em
decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2 dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Senado Federal que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano,
decorrente da Lei 14.526/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6522/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria de
Marta Helena de Sousa
Costa Silva emitido
pela Fundação
Universidade de Brasília, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcela
decorrente de decisão judicial referente à incorporação da URP (26,05%), não absorvida
pelos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-
TCU-Plenário (Rel. Min. Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos de
rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões
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